Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Referente processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, inconformado com a sentença proferida em folha 474 à 484, vem respeitosamente dela interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Considerando que o recorrente é pobre na acepção jurídica do termo, deixa de acostar custas de preparo.
Termos em, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: $[parte_reu_nome_completo]
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMÉRITOS JULGADORES
INTRODUÇÃO A PERTIMÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
Eméritos Julgadores, primeiramente convém destacar a falha técnica que deu ensejo à sentença que julgou procedente a pretensão condenatória, que merece ser reformada por questões óbvias e lógicas. Além do mais, mesmo que o Réu fosse condenado, a decisão a quo atropelou a praxe jurídica ignorando todas as razões para a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da lei 11342/2006, além da decisão ir contra entendimentos das cortes superiores
O meritíssimo juízo a quo amoldou uma sentença condenatória ignorando elementos suficientes para absolvição do Apelante, ou mesmo que tivesse entendido que deveria o Réu ser condenado, deveria ter aplicado as benesses legais. No caso em voga, a sentença a quo está indo contra as finalidades primordiais da pena, razão pela qual não existe outra saída senão entrar com o presente recurso para reverter decisão equivocada.
Como será claramente demonstrado a seguir, a sentença do juiz a quo deverá ser inteiramente reformada, absolvendo o Apelante, ou, eventualmente, se for mantido culpado, ser aplicado a o parágrafo 4° da lei de drogas.
SÍNTESE DO PROCESSADO
II .1- DA DENÚNCIA
O Apelado foi acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, artigo 33, caput, da lei n° 11343/2006, vez que o membro do Ministério Público alega que no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 09 horas e 30 minutos, na Rua $[geral_informacao_generica], o Apelado e outro acusado tinham em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 134 (centro e trinta e quatro) microtubos plásticos contendo a substância Crack, com peso líquido total de 17,08g; 223 microtubos plásticos contendo a substância Cocaína, com peso líquido total de 55,32g, 2 (duas) porções da substância Cannabis Sativa L, com total de 0,36g.
Consta na denúncia que os policiais que os abordaram foram informados por um transeunte que havia dois elementos suspeitos traficando na região, e que em ato contínuo, abordaram o Apelante e outro acusado, sendo que foram presos em fragrante, sendo que as substâncias ilícitas estavam em suas posses e outra quantidade em um terreno próximo.
São os fatos expostos na denúncia.
II.2- A VERDADE DOS FATOS CONFORME COMPROVADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- PELO PRÍNCÍPIO DA EVENTUALIDADE, A POSSÍBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” SE AINDA ENTENDEREM QUE ESTAVAM OS APELADOS TRAFICANDO
Eméritos Julgadores, a verdade real dos fatos, conforme demonstrado após a audiência de instrução e julgamento, ficou constatado que após toda a instrução penal não se pode concluir a autoria do crime por parte dos Réus, em especial, o $[geral_informacao_generica]. Mesmo sendo o Apelante instruído por este defensor, que se de fato o mesmo estivesse traficando, ele teria o benefício da confissão se assumisse, o Apelado foi categórico e sempre preciso em negar a autoria, seja para este defensor, seja na fase de inquérito policial, e por último na fase de instrução penal, pois realmente confessar algo que não fizera, mesmo que pudesse ser beneficiado no momento da aplicação da pena, não é algo que faria por convicções e por razões factuais.
As alegações dos policiais que os abordaram foram as mesmas da fase de inquérito policial, seja por parte do PM $[geral_informacao_generica], seja por parte do PM Rafael, porém lamentavelmente, com aparente o intuído de fazer o bem para sociedade, acreditando que os mesmos estavam traficando, FORJARAM o crime para os condenar. Eméritos Julgadores, todos sabemos que na sociedade Brasileira ALGUNS policiais militares levam drogas nos veículos e muitas vezes, quando não conseguem pegar o indivíduo em flagrante, acreditando que os mesmos praticam ato de traficância de entorpecentes, simulam um flagrante, o que foi que aconteceu no caso em apreço. Nessa senda, para justificar a “prisão em flagrante”, como de praxe alegaram que alguém em anonimato fez uma denúncia pessoalmente a eles quando estavam patrulhando, e quando foram até os Apelantes, e nada fora encontrado com eles, o levaram até um terreno baldio, e para ficar muito mais convincente a simulação de apreensão de drogas, chamaram a …