Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado, no processo crime acima, que tramita neste r. Juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado, considerando a sentença proferida, e com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, e após os trâmites de praxe, sejam remetidas à instância superior.
Nestes Termos
Pede e Espera Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_uf]
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
Origem Processo n. $[processo_numero_cnj]
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
1. SÍNTESE DO PROCESSADO
O Apelante foi denunciado como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 da Lei Federal nº. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, “no dia 31 de maio de 2021, por volta das 15h00min, na Rua $[geral_informacao_generica], o denunciado $[parte_autor_nome_completo] mantinha em depósito, para fins de comércio, 01 (um) tijolo e 01 (uma) porção, pesando aproximadamente 492,00g (quatrocentos e noventa e dois gramas) de cocaína, que contém cloridrato de cocaína, bem como trazia consigo, para fins de comércio, 09 (nove) porções, pesando aproximadamente 06,10g (seis vírgula dez gramas) de cocaína, processados na forma de crack, ambas substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além da quantia de R$4.883,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais) em espécie, 01 (um) veículo, placas $[geral_informacao_generica], Chevrolet Prisma 1.4MT LT, Renavam $[geral_informacao_generica] e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, conforme auto de apreensão (evento 01) e laudos de constatação (evento 01).
Narra que na ocasião, policiais civis da DRACO, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, deslocaram-se até a residência do denunciado $[parte_autor_nome_completo]a, em data e endereço retro referidos, onde, após diligências no imóvel, encontraram 09 (nove) porções de crack em seu bolso e 492,00g (quatrocentos e noventa e duas gramas) de cocaína, sendo que 22,00g (vinte e duas gramas) desta droga foram encontradas dentro do veículo apreendido e o restante em cima do telhado da residência, para onde a jogou quando da chegada dos policiais, por ele acompanhada por meio de câmeras de monitoramento que registravam a movimentação da entrada de sua moradia.
Produzida prova oral, o representante do Ministério Público em clara situação de dúvida veio a requerer a oitiva de outros policiais participantes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente diante das inúmeras respostas eivadas de incertezas, dúvidas e contradições apresentadas pela única testemunha de acusação, o que veio a ser indeferido pelo magistrado.
Apresentados Memoriais, apontando todas contradições e incertezas, ainda assim o julgador se valeu desse único depoimento ao nosso ver frágil, para embasar sua decisão de condenação severa e injusta: “EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para o efeito de condenar o réu $[geral_informacao_generica] à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do valor do maior salário mínimo vigente na época do fato (31/05/2021), por incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.”
2. ASPECTOS DA SENTENÇA RECORRIDA QUE FORAM CONTRAPOSTOS E NÃO CONSIDERADOS
Apontamos alguns pontos utilizados como base para a decisão, que mesmo tendo sido apresentada prova contrária, o julgador deixou de considerar para condenar o Apelante.
1º - “Nesta senda, importa verificar que a circunstância de maior relevo apontada pelas testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] refere-se a terem elas visualizado, durante a ocorrência em análise, os agentes policiais deslocarem-se desde rua situada atrás da residência do réu com uma sacola na mão, a qual conteria entorpecentes. Ocorre que, todavia, tal cenário mostra-se plenamente compatível com a versão acusatória exposta no procedimento policial e reafirmada pela testemunha de denúncia, segundo a qual a fração maior do entorpecente foi apreendida no telhado da residência do réu, o que torna efetivamente plausível a necessidade de saída pelos fundos e de passagem por imóvel diverso após o encontro da droga.”
Exas. o que ficou claro justamente é contrário ao que desde o começo foi apresentado pelos policiais, posto que o depoente $[geral_informacao_generica] foi taxativo em dizer que não viu ninguém no telhado, muito menos houve menção pelos policiais que teriam encontrado drogas no telhado e teria sido trazida pela via pública o que é reconhecido pelo magistrado ao considerar que por ter sido localizada no telhado a saída pelos fundos com passagem por imóvel de terceiros é plausível, ou seja, reconhecido de forma incontestável a apreensão de substâncias que não estavam sob a posse do Apelante.
E mais, restou reconhecido pelo julgador que a suposta droga veio por dentro de residências terceiras, e depois por via pública até ser apresentada como apreendida, situação não descrita ou apontada pelo policial depoente, que se limitou a informar a localização no telhado.
2º - “ Já com relação à relevante quantia monetária (R$4.883,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais) apreendida na residência do réu, com a devida vênia, carecem da devida demonstração as alegações defensivas também neste particular. Primeiramente porque, a despeito do petitório apresentado e da decisão do Juízo da Execução a esse respeito, inexiste comprovação do efetivo recebimento do valor que estaria apreendido em feito diverso e cuja pretensão de restituição fora manifestada.”
Ora, no processo n. $[geral_informacao_generica] (IPL: $[geral_informacao_generica]), no evento 38, foram juntados a petição da procuradora do Apelante no PEC requerendo a liberação do valor e o despacho do magistrado autorizando a devolução e o deslocamento do apenado até a delegacia para retirada do valor de R$ 4896,00, (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais), tendo sido autorizada a devolução justamente pela comprovação de sua origem lícita.
Apontados tais fatos, novamente na defesa prévia, ainda assim o magistrado entendeu como ausente a comprovação de sua origem e por critério não informado considerou como sendo oriunda de prática ilícita, mesmo sem qualquer demonstração de comercialização de drogas na residência do Recorrente.
3º - “E, cumpre salientar, para os fins do presente processo, a origem lícita do valor apreendido na ocorrência ora em exame deveria ter sido demonstrada nos presentes autos, o que não se verificou. Renovada vênia, a percepção de rendimentos mensais em valor em igual (ev. 65, OUT3) ou inferior (ev. 65, CONTR7) ao salário-mínimo aliada à informação em seu interrogatório judicial de que possui o acusado 3 filhos, 2 dos quais são menores e residem junto à sua pessoa, não se mostra compatível com a manutenção do elevado montante pecuniário apreendido em sua residência. Quanto à alegada venda de produtos de limpeza efetuada pela companheira do acusado, apesar da - mera - referência das testemunhas a respeito do seu exercício, inexiste mínima demonstração material nesse ponto, tampouco acerca dos valores auferidos com tal empreendimento, tratando-se, a despeito de eventual informalidade do negócio e mormente havendo alegação defensiva da existência de "pequena fábrica" (ev. 65, MEMORIAIS1, p. 3), de provas de fácil obtenção, seja por meio de fotografias alusivas à atividade, seja por meio da exposição dos pagamentos recebidos, etc.”
Mais uma vez o julgador se equivoca ao desconsiderar que a origem do montante foi demonstrada, assim como demonstrado que o Apelante esteve preso durante muitos anos, o que impossibilitou a vida como traficante, como informado pelo policial depoente, e mais os rendimentos de auxílio reclusão demonstrados pelos comprovantes anuais de rendimentos serviam para atestar que somado à fabricação de produtos de limpeza a família pode manter seu sustento sempre de forma digna, ressaltando que a existência de tal negócio foi comprovada pelas testemunhas em seus depoimentos, sem qualquer tipo de impugnação, ou comprovação contrária, razão pela qual é verdadeiro exagero a necessidade de comprovação por fotografias ou pagamentos recebidos, até mesmo pelo fato de que a esposa do Apelante não é acusada de crime algum, tampouco necessita de apresentação de defesa.
De que valeram as testemunhas da defesa se nitidamente o julgador já tinha como certa a condenação do Apelante na medida que sequer a confirmação da existência de um negócio da esposa dele foi considerado?
4º - “Justamente por tal contexto, havendo elementos pretéritos a apontarem a prática do tráfico de drogas e tampouco sendo o restante da prova, como já dito, hábil a macular a atuação policial, que teve amparo no efetivo encontro dos ilícitos, deve ser refutada a tese defensiva da ocorrência de flagrante forjado, por ausência de validação no acervo dos autos.”
Não existem elementos nos autos, tampouco no inquérito que comprovem qualquer tipo de ilícito praticado pelo Apelante, se analisarmos os requerimentos dos mandados de busca e apreensão, percebemos que sequer se inicia com o Recorrente, tampouco são apresentados elementos comprobatórios, então como pode o magistrado considerar existência de elementos de prova apontando para a prática de tráfico de drogas??
Portanto, de forma introdutória atacamos tais fundamentos, utilizados como base para a decisão do julgador monocrático.
3 - DA INCERTEZA E DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO REALIZADO E QUANTO A ORIGEM DA PROVA APRESENTADA
Como se depreende dos autos, toda a marcha processual fora desencadeada a partir de uma suposta investigação e da posterior apreensão de drogas, sendo que o depoimento do policial por certo foi confuso e em todas as perguntas em que o MP questionou sobre informar quem teria apreendido a droga, o depoente não tinha certeza de quem foi o responsável pela apreensão.
Inicialmente quanto ao que o policial civil $[geral_informacao_generica] relatou no sentido de que já investigavam o Apelante há muito tempo – ele seria traficante há muito tempo –, e, assim, fizeram diversas incursões no local, presenciando que ele vendia drogas no portão, presenciaram a obra da casa dele, que ele trocou de carro – com o qual andava, inclusive, com droga (...).
Exa., se mostra distante da verdade o conteúdo das alegações da testemunha, por que o Recorrente jamais teve envolvimento com tráfico de entorpecentes, e como se pode verificar através de breve análise dos antecedentes criminais juntados no evento 58, o único envolvimento com drogas decorre de sua dependência química, condição declarada por ele em seu depoimento. Como comprovado, a época do fato respondeu por posse de entorpecentes, tendo sido penalizado com uma advertência sobre os efeitos da droga, conforme colacionado: $[geral_informacao_generica] CNJ:.$[geral_informacao_generica], Vara do Juizado Especial Criminal Adjunto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, proposto em 05/12/2013, classe CNJ da ação: Termo Circunstanciado. --- INQUÉRITO(S) VINCULADO(S) --- » Inquérito (TC) número$[geral_informacao_generica] aberto em 13/06/2013, origem: Pelotas, Pelotas - Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento / DPPA --- DELITO(S) --- » Lei n° 11343 de 2006 Art. 28, cometido em 24/04/2013 » Denúncia recebida em 10/06/2014. --- SENTENÇA(S) --- » Sentença Condenatória em 16/07/2014, transitada em julgado em 01/08/2014. --- PENA(S) APLICADA(S) --- » advertência sobre os efeitos da droga
Com exceção do presente processo, jamais foi investigado (não constam inquéritos arquivados sequer) ou mesmo acusado do delito de tráfico de entorpecentes, seu envolvimento com crimes invariavelmente tinha como condutas práticas de crimes contra o patrimônio, furtos ou roubos, o que lhe impôs longo período recolhido ao Presídio Regional de Pelotas, em regime fechado como veremos a seguir.
Considerando que o acusado por mais de uma década esteve preso, tendo obtido por último o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 08 de março de 2021, vindo a firmar sua adesão ao PAC somente em 19 de março de 2021, é impossível que o mesmo cometesse delitos nos termos declarados pelo policial em seu depoimento. Mais ainda, como investigavam um detento há meses, quando este foi posto em liberdade na metade do mês de março deste ano e o primeiro pedido de busca e apreensão se deu em 13 de maio de 2021, conforme se depreende do procedimento de busca e apreensão de n. $[geral_informacao_generica].
Passando as declarações do depoente acima nominado, veremos que não há como ter certeza de nada em relação ao que de fato ocorreu, tampouco quanto a veracidade do que foi dito por ele. De forma clara percebemos uma intensa vontade de atribuir ao Recorrente condutas ilícitas, porém, sempre de forma desordenada e incoerente, vejamos:
Declarou em seu depoimento que o Apelante traficava há muito, muito tempo, que presenciou obra sendo realizada na casa dele, que trocou de carro, que o Recorrente ia trabalhar com droga no carro, que no mesmo dia foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa da filha, tendo sido encontrado muito dinheiro, mas sem apreensão de drogas. Iniciou declarando que aguardavam o melhor momento para o ingresso na residência, e quando uma pessoa entrou no portão, entrou junto.
Quanto a tal trecho do depoimento Exa. resta claro que é impossível que o Apelante praticasse tal conduta ilícita, considerando que foi posto em liberdade em 19 de março quando firmou o termo de Adesão ao PAC, passando a trabalhar na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Infraestrutura, realizando limpeza interna, em local com câmeras de vigilância e portaria fechada para entrada de estranhos ao trabalho.
A secretaria se localiza na Av. $[geral_informacao_generica], próxima ao Presídio Regional de $[geral_informacao_generica], sendo improvável tanto o transporte de drogas, quanto a comercialização em local fechado com portaria controlando acesso e câmeras de vigilância 24 horas.
De pronto a declaração de que há muito tempo vinha traficando cai por terra, diante do fato de que o pedido de busca e apreensão foi apresentado em 13 de maio, ou seja, menos de 60 dias, e não devido a investigação prévia, durante muitos meses, como descreveu. Ainda, imaginemos que desses 60 dias, cerca de 16 dias foram finais de semana, outros 03 dias feriados (Sexta-Feira Santa, Tiradentes e dia do Trabalho), ou seja, em 40 dias conseguiram fazer um levantamento nos moldes descritos pelo depoente, dando a entender muitos meses de investigação, diligências, campanas, etc.
Expressamente informou que o tráfico seria intenso, resultando em obras feitas na residência do Apelante, bem como possibilitando a troca de veículo, novamente em claro ataque, e que fulminamos juntando comprovantes de que durante esses quase 13 anos em que ficou preso sua esposa percebeu auxílio reclusão, bem como ela mantem uma pequena fábrica de produtos de limpeza, conhecida pelos vizinhos, ou seja, todo dinheiro gasto em tais fatos narrados tiveram origem lícita.
Seguindo o depoimento, o Policial declarou que avistou o Recorrente tocando para cima droga, que não sabia informar se era crack ou cocaína que encontraram nos bolsos dele (03min.e 19 seg), bem como sem qualquer embargo disse “peleamos por tudo, e eu com medo de altura, peleamos por esses telhados tudo e achamos a droga que ele jogou fora.”
Ora, como avistou que o Apelante teria jogado algo, se adiante em seu depoimento declarou que entrou por outro lado da casa e estava presente no momento da apreensão da droga nos bolsos do acusado, o que nos surpreende considerando que declarou que não sabia informar se era crack ou cocaína que havia sido encontrado nos bolsos ele. Em seu depoimento quando questionado pelo MP, declarou que a Família do Acusado é traficante, tudo traficante, todos traficantes, novamente em claro ataque ao Apelante, foi questionado sobre quanto tempo e quem participou dessa investigação prévia, quais instrumentos empregados, e veio a declarar que fazia muito tempo, que foram campanas, informações de pais de viciados, contando uma história absurda de que diziam olha lá o “ele pega droga com aquele cara lá, olha lá portão está aberto, o portão fechou”, disse ainda que durante as campanas o acusado se sentava na frente de casa com a droga no bolso, um cara chagava ali, sentava, conversava um pouco, dava o dinheiro, recebia a droga e ia embora, ou que as vezes batiam no portão, o cara entrava, que era tranquilo seu entendimento.
Salta aos olhos que diante de tanta investigação não se tenha um registro fotográfico de consumidores na frente da casa com o acusado, ou entrando e saindo pelo portão, nada foi apresentado nesse sentido, e mais como saber quem era ou não esses supostos viciados, considerando que depois ele mesmo relatou que não abordaram nenhum consumidor, sob pena dele informar a investigação ao suspeito.
Adiante quando novamente questionado quanto as campanas, declarou que quando tinha mandados a cumprir, pegava de outros setores e entregava na região, ou seja, ainda nos 40 dias que restaram para terem realizado suas investigações ainda cumpriu mandados seus e de outros colegas na região, sem contar que foram dois locais alvos da investigação, portanto, possivelmente menos de um mês dispensado para a tão longa e detalhista investigação por ele conduzida.
Na sequência disse que ele teria pedido o mandando, que nas campanas por vezes ficavam parados, por vezes apenas passavam na frente do local, bem como que no dia uma pessoa entrou na casa pelo portão, abriu a porta por não estar trancada e entrou junto, declarou que colegas acharam no bolso do acusado drogas, que este teria feito menção com a mão, aparentando ter lançado algo, que andou com seus colegas por cima dos telhados e disse “basta saber se jogou um saco de arroz, saco de feijão ou o resto da droga que estava nos bolsos e no carro”.
Consideremos que por vezes ficaram parados ou apenas passaram pelo local, em suas campanas, sem que ninguém tenha sido abordado, sem que tenham seguido o veículo do acusado como deu a entender uma vez que tinha convicção de que ele carregava droga no carro e vendia. Como resta inquestionável ficaram aguardando antes do Recorrente chegar em casa inclusive, o melhor momento para ingressarem na residência, que ocorreu logo em seguida dele ter entrado, quando uma pessoa abriu o portão vindo a entrar, ou seja, depois do Apelante, tão somente uma pessoa entrou no local, considerando que há pouco tempo ele teria retornado para casa e que os policiais já estavam no local esperando o melhor momento para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Exas. neste momento do depoimento declarou que colegas acharam drogas no bolso do Apelante, quando anteriormente teria presenciado o fato, mas não soube dizer com certeza qual tipo de droga se tratava, e mais uma vez falou que “andamos por cima dos telhados”, assim como em clara situação de dúvida, disse que viu o Recorrente já estava no pátio, e jogou um negócio correndo para dentro, que teria dito no fundos da casa eu não tenho nada, que um colega achou droga em seus bolsos, e que tinha visto ele fazer menção de ter jogar algo, não sabendo o que era ou para que lado teria jogado, mas que no telhado que ele fez o movimento teria achado com seus colegas. Reiterada pergunta quanto ao gesto do acusado, respondeu que literalmente jogou, não se tinha dúvida, bastava saber o que era, se contradizendo o que anteriormente declarou que avistou ele tocando para cima a droga.
Em questão de segundos, não sabia dizer o que era, ou para qual lado teria sido jogado o objeto, passando a declarar que avistou o acusado jogando e localizaram no telhado para onde teria jogado, mas voltou a dizer que poderia se tratar de arroz ou feijão.
Depois, ao ser reinquirido pelo promotor, quanto a ter sido encontrado crack nas vestes do acusado, respondeu que achava que sim, e quanto a ter sido encontrado parte da droga dentro de um veículo, respondeu que parece que encontraram, que não teria sido ele (depoente), pois se espalharam uns para fazer as buscas e outros segurando as pessoas (QUE PESSOAS???) mas aos 10 min. e 34 seg., expressamente declarou que a droga no bolso quando encontrada foi por ele presenciado na cozinha inclusive.
Não soube informar quanto as circunstâncias de como foram encontradas drogas no veículo, sequer sabendo informar qual colega teria feito a busca e localizado.
Aos 11 min. e 37 seg., em resposta a pergunta sobre a localização da droga no telhado, declarou que não lembrava a quantidade, fazendo gesto de que se tratava de algo como um tijolo, depois que era cerca de 300 gramas, e expressamente declarou que não recordava quem teria achado a droga, mas que estava no telhado eram os policiais Vinicius e Vieira, enquanto ele estava ali embaixo, ali pela volta, não lembrando das circunstancias se limitando a dizer que os caras disseram olha tá aqui, tá aqui!
Em mais uma contradição clara e grosseira, declarou que não esteve no telhado, diferente do que em dois momentos anteriores havia dito, quando declarou que participou das buscas nos telhados. E pior, disse que não lembrava qual era o veículo em que havia sido encontrado a droga, veículo que durante campanas e diligências ao longo de meses a fio, era utilizado para transporte da droga segundo o depoente, que era usado para ir trabalhar e vender drogas, que havia chegado naquele dia pouco tempo antes, e que de forma assertiva foi apontado como fruto do tráfico pelo depoente no começo de seu depoimento. Mesmo assim continuou afirmando que teria visto tal veículo durante as investigações sendo usado pelo acusado, inclusive em circunstâncias para prática do tráfico, dizendo que “estava, estava sendo utilizado para a prática do tráfico, sem dúvida, que tinha inclusive informação de que ele passava droga lá nesse trabalho onde ele tava, que ele tava fazendo no fórum.”
Exas., é vergonhosa a quantidade de inverdades descritas em um só depoimento, não há qualquer tipo de comprovação de tais fatos, tampouco de que o acusado teria cometido algum delito em seu trabalho, motivo pelo qual reiteramos as informações já apresentadas de que o Apelante laborava na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Infraestrutura, realizando limpeza interna, em local com câmeras de vigilância e portaria fechada para entrada de estranhos ao trabalho.
A secretaria se localiza na $[geral_informacao_generica], próxima ao Presídio Regional de Pelotas, sendo improvável tanto o transporte de drogas, quanto a comercialização em local fechado com portaria controlando acesso e câmeras de vigilância 24 horas, ou seja, JAMAIS TRABALHOU NO FÓRUM, O QUE COMPROVA QUE JAMAIS FOI SEGUIDO COMO INFORMADO PELO POLICIAL QUE DEU A ENTENDER QUE PRESENCIAVA A PRÁTICA DE TRÁFICO QUANDO O ACUSADO IA E VOLTAVA DE SEU TRABALHO.
Disse ainda que não tinha dúvida de que era usado o veículo para transporte de drogas ou venda, porém, sem que jamais tenha ocorrido uma abordagem de fato, ficando no plano da convicção do depoente. Reiterou que a apreensão da droga no carro foi logo em seguida que o acusado chegou da Rua.
Quando questionado sobre o dinheiro encontrado, aos 14 min., declarou que onde os colegas metiam a mão saia dinheiro, era 100 pila aqui, 50 ali, mas não lembrava, disse ainda, que achava que era uma quantia expressiva, mas não recordava porque, ESTAVA ENVOLVIDO EM ACHAR A DROGA E BUSCAR A DROGA, relatando que ele teria achado a droga no bolso e que o policial Vinicius estava junto.
Em seguida relatou que não presenciou a localização de dinheiro espalhado pela casa, sabia que colega achou um punhado de dinheiro aqui, outro achou um punhado de dinheiro ali, bem distante do que havia dito antes, no sentido que de presenciou que onde colocavam a mão havia dinheiro.
O FATO MAIS INCOMUM DECORRE DE QUE NO DIA DO FLAGRANTE, TANTO O DEPOENTE, QUANTO AS DEMAIS TESTEMUNHAS SEQUER MENCIONARAM QUE HAVIA SIDO ENCONTRADO DINHEIRO NA CASA, MUITO MENOS NAS CIRCUNST NCIAS DESCRITAS NO DEPOIMENTO EM JUÍZO.
Disse que no dia havia outro mandado sendo cumprido, sem saber sobre o investigado ao certo, não sabendo o nome dele sequer, ao ser questionado sobre a distancia entre as casas, que foram objeto de investigação por longos meses não soube descrever a distância, respondendo de forma frágil QUE ERA EM OUTRA RUA, algo lógico por se tratar das ruas 16 e 21 do bairro Dunas, não conseguiu informar em número de quadras sequer, dizendo que era perto, longe, longe não era, concluindo que sabia que não eram longe, e que os colegas que teriam ido cumprir o mandado na casa de$[geral_informacao_generica] era $[geral_informacao_generica] e mais outros.
Inaceitável que o depoente como responsável pela investigação, segundo ele, que teria iniciado com o acusado, e teria envolvido o genro por conta das diligências, terem visto idas e vindas, terem seguido eles, não saber dizer se eram próximas as casas, não bastasse tal situação vergonhosa, ainda viria mais contradições. Demonstrou de forma inequívoca que não sabia quase nada sobre a residência investigada por eles onde mora o genro do acusado, bem como a busca e apreensão iniciada em maio deste ano, tinha por alvo da investigação $[geral_informacao_generica], e não o Recorrente, assim como quem promoveu a investigação e solicitou ao delegado fosse requerida a autorização judicial foi o escrivão de polícia $[geral_informacao_generica], e não como declarado várias vezes pelo depoente.
E mais, toda investigação tinha por alvo somente$[geral_informacao_generica], não havia indícios contra o Recorrente, tanto que iniciada investigação, requerida e deferida cautelar de busca e apreensão somente contra ele, e depois ao ser incluído o Acusado, veio a ser indeferida na primeira vez por falta de elementos que autorizassem tal procedimento.
Na sequência outro absurdo foi dito pela testemunha, que resolveu declarar que quando chegaram na casa do Apelante já tinham 04 ou 05 pessoas, dando a entender viciados/consumidores, sem que em momento algum tenha sido noticiado tal fato, seja perante a autoridade policial responsável pela lavratura do flagrante, seja quando questionado quanto as circunstâncias do ingresso deles na residência do acusado.
Mais ridículo nesse momento foi declarar que começou a chegar gente na residência, com certeza segundo ele para comprar drogas, algo improvável durante uma ação policial em andamento no local.
Depois o depoente não soube dar informações sobre o outro carro preto, que fazia parte da investigação segundo consta no pedido apresentado ao judiciário, o que nos surpreende pois, naquele ofício declaravam que era utilizado para o tráfico, nos 03 relatórios de investigação apresentados para fundamentar os pedidos.
Já ao ser questionado pela defesa declarou que não sabia precisar o tempo de investigação, até pela circunstância de terem ocorridos outros serviços de maio relevância no período, ou seja, nos poucos dias que sobraram para a investigação como descrito acima, ainda tiveram dias que outros serviços necessitaram atenção e não houve campana ou qualquer tipo de procedimento investigativo. Mencionando inclusive que a intensificação que culminou com o pedido da busca e apreensão foi de dois meses, o que é impossível devido ao fato de que antes desse período o Recorrente estava recolhido ao PRP.
Também não soube informar sobre a existência de um sistema de vigilância por câmeras na casa, quando o Delegado ao apresentar a conclusão do Inquérito em seu Relatório, se forma clara e expressa descreveu como circunstâncias do flagrante no dia de cumprimento da cautelar que o Apelante acompanhava a movimentação da entrada de sua casa, porque possuía um sistema de monitoramento por câmeras, razão pela qual no momento da chegada dos policiais atirou para o telhado uma grande porção de cocaína.
Exa. tal descrição, a qual deve ser tida como oficial face a conclusão do inquérito ter sido apresentada por tal relatório (evento 2 INQ77), DERRUBA TUDO O QUE FOI DITO PELO DEPOENTE, POIS, SE ATRAVÉS DO SISTEMA DE CAMERAS FORAM VISTOS QUANDO CHEGAVAM, POR QUAL MOTIVO TERIA SIDO JOGADA A DROGA QUANDO O DEPOENTE ENTROU E SE IDENTIFICOU COMO POLICIAL??? Tendo sido reiterado pelo depoente, aos 24 min., que somente quando gritaram polícia é que o Recorrente teria jogado a droga para o telhado.
Em seguida procedeu com declarações evasivas sem conteúdo ou fundamento de fato, sendo que aos 28 min. em flagrante contradição declarou de forma clara que o conhecimento sobre o transporte de drogas no carro foi resultado de informações de usuários para quem ele vendia drogas, no entanto, aos 26 min., dois minutos antes, foi taxativo que não abordaram usuários, pois, no dia seguinte ao contato com estes, vão ao traficante e ganham uma pedra de crack e informam sobre a investigação contra seu fornecedor, ou seja, não foram utilizados usuários como elemento investigativo, então como declarou que usuários informaram sobre drogas no carro e sobre a prática de tráfico.
Já a testemunha $[geral_informacao_generica] foi muito objetiva e informou que mora na rua de trás, que ouviu sobre a movimentação e dobrou no passeio e o Acusado já estava dentro da viatura nessa viela, viu policiais correndo com uma sacola branca, depois do Apelante já preso, depois desse momento o carro foi embora, que por morar na rua de trás tinha visibilidade e não viu policial algum andando nos telhados, confirmou que na casa do acusado tem uma fábrica da esposa fabricando desinfetantes, e que todo movimento de pessoas na casa é de pessoas comprando os produtos em questão, e não de usuários de droga.
Ao ser questionado pelo MP …