Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado, nos autos da Ação Penal, processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
com suas razões, em anexo, requerendo assim a remessa dos autos à Superior Instância, para os fins de Direito.
Termos em que, respeitosamente
Pede e aguarda deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
DAS RAZÕES
Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores
Egrégia Turma
DOS FATOS
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, por haver sido encontrado se em sua posse, quando abordado pelos policiais, oito “eppendorfs” de cocaína e uma outra quantidade de maconha em um local apontado pelo réu, ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante.
Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, não lhe sendo concedido o direito de apelar em liberdade.
Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por Magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada.
DA MATERIALIDADE
É de se observar nas provas apresentadas na fase de instrução, que corroboram a fase inquisitorial, que em momento algum o Apelante negou estar de posse da droga, somente negou não ser de sua propriedade e principalmente que estivesse comercializando. Alias, informou a quem pertencia facilitando aos policiais a sua localização, assim como justificou o porquê de trazê-la consigo e a manter em depósito.
Reafirmando a tese debatida resta claro que a denuncia ofertada pelo “parquet” dava contas de que o Apelante trazia consigo e maninha em depósito pequena quantidade de drogas, afirmando ser para fins de tráfico.
Ocorre que os dois verbos contidos na denuncia que visam incriminar o Apelante, para que se configure é imprescindível que o Órgão Acusador fizesse provas de que realmente teriam uma destinação mercantil por parte do Apelante. Ônus que não se desincumbiu.
Assim, uma vez delimitada a peça acusatória nestes termos, não poderia o Apelante ser condenado sem que houvesse a certeza da destinação da droga apreendida, sob pena de se entender que a condenação foi por outro núcleo do tipo.
A denuncia é categórica em afirmar que a droga apreendida pelos policiais tenha como destinação o comércio, mas não há no depoimento dos policiais qualquer menção que por meio de campana tenham presenciado o Apelante oferecer ou vender a droga para alguém. Assim, uma vez que o artigo 28, da Lei antidrogas, contém os mesmo verbos do artigo 33, para que este fosse aplicado no caso em concreto é necessário prova inequívoca da atividade mercantil, frisando-se aqui que nenhum valor foi encontrado com o mesmo.
Evidente que para o Ministério Publico entender tratar-se de trafico de entorpecentes, equivocadamente seu representante entendeu que o artigo 33 da Lei n° 11.343/06 contêm núcleos do tipo que não demandam provas do intento comercial. Mas fazemos a retórica pergunta: Se este mantém praticamente os mesmos núcleos do artigo 28, o que os diferenciaria se não fosse a finalidade mercantil? Como se verifica, tal tese não é suficiente para satisfazer a pretensão condenatória do digno Representante do Ministério Público.
Nobres Julgadores, o fato de o tipo penal conter dezoito núcleos é irrelevante, até porque a denuncia somente se embasou em dois deles (trazer consigo e manter em depósito), que necessita para sua configuração a prova da mercancia. Urge …