Direito Processual Penal

Modelo de Apelação. Ausência de Provas. Absolvição. Tráfico de Drogas. Pena Restritiva de Direitos | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação busca a absolvição do réu, condenado por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas. Argumenta que a materialidade está presente, mas a autoria não foi devidamente comprovada, além de solicitar a aplicação de causas de redução de pena e conversão em penas restritivas de direitos.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] NO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇAO PENAL enunciada, eu lhe move o $[parte_reu_razao_social], tendo em vista o despacho da sentença apresentar suas

 

RAZÕES RECURSAIS

 

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

Anexando à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, PEDINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO TENDO RESCURSOS PARA RECOLHER TAIS CUSTAS, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Requer todas as publicações e intimações, DOESP, sejam feitas em nome do advogada $[advogado_nome_completo], OAB/ $[advogado_oab], sob pena de nulidade.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

Apelante: $[parte_autor_nome_completo]

Apelado: $[parte_reu_razao_social]

 

EGREGIO TRIBUNAL

Colenda Câmara 

 

Magnânimos Desembargadores

   

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

I. Relatório

 

Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu $[geral_informacao_generica], foi denunciado pela pratica prevista no art. 33º, E 35  da Lei 11.343/06 C/C 40;

 

Breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória

 

O Ministério Público Estadual, em sua peça acusatória, aduz que em $[geral_data_generica], na Comunidade de $[geral_informacao_generica],  o ora acusado $[geral_informacao_generica] estava com um menor $[geral_informacao_generica] e que foi preso em “flagrante” detido por policiais, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, IV E VI, da Lei 11.343/2006.

 

É a síntese necessária.

 

Dado e passado, a instrução processual deu-se de forma satisfatória, vez que NÃO sobreveio qualquer manifestação, tanto por parte dos agentes de polícia, estes testemunhas de acusação, quanto do MPE a imputarem ao senhor $[geral_informacao_generica] o qualquer outra conduta criminosa, a ponto de agravar-lhe a situação.

 

Alegações finais do Ministério Público às fls. 116/119.

 

Pois bem.

 

O Senhor $[geral_informacao_generica], em seu interrogatório afirmou que ao subir o morro viu os meninos da boca com radinho, como de costume no ponto deles, passou, para a sua residência, pois teria que almoçar para voltar pra obra, estava com a roupa suja de  porem não conhece os mesmos, tinha acabado de chegar a sua residência, para esquentar o seu almoço, e poder almoçar, quando chegou o Policial $[geral_informacao_generica] e perguntou ao mesmo, se alguém havia passado por ali, e pulado, ele disse, que sim e ainda explicou de que forma a pessoa, faz, o procedimento, sob pelo muro, acesa a laje, e passa pelo outro lado da Rua, e que inclusive tinha o dinheiro da sua obra perto do fogão. “Ou seja, explicou tudo da forma como ocorreu, tanto que o policial após ter revistado sua residência, e não ter encontrado nada, saiu da sua residência, da mesma forma que os meninos pularam, e o policial fez o mesmo procedimento.

 

Não demorou muito voltou outro policial com o Senhor $[geral_informacao_generica], com uma mochila preta, e que esta mochila não estava em seu quintal e tão pouco ele estava de posse da tal mochila. Essa mochila não sabe onde o policial encontrou, só sabe dizer que em sua residência não tinha nenhuma mochila, apenas tinha dinheiro meu que estava guardado e os policias levaram.

 

O policial adelto perguntado pela defesa se moradores avisaram também que os meninos pularam o muro, afirmou que sim.

 

O Segundo policial apenas informou que o menor $[geral_informacao_generica], trocou tiros com ele.

 

As alegações da Promotora não pode prosperar, que a mesma não traz aos autos o depoimentos do menor, que segundo informações, o mesmo alega a juíza, que a mochila de drogas, pertencem a um outro rapaz que estava com ele, e que nada pertence a $[geral_informacao_generica], que o mesmo estava no bar que quando viu a aproximação da policia, correu passou pelo muro, pela laje, jogou a mochila na rua, e se escondeu, sem que ao menos estivesse trocado tiros com alguém.

 

Recebida denuncia, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual procedeu interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;

 

O Ministério Público apresentou alegações finais, em seguida a advogada do réu também o fez, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a aplicação do principio do in dubio pro reo;

 

Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo”.

 

Inconformado com a r. Sentença abaixo colada, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir:

 

Da forma em que o Direito Processual Penal, busca a verdade Real faço a este Recurso de Apelação juntada de depoimento pessoal, de testemunha de fato que acompanhou toda a incursão, que porem não foi em audiência, porque ficou com medo da policia mesmo que esta sempre lá, e de demostrar os verdadeiros culpados, tanto que na intenção de defender seu cliente sua advogada juntou em folhas 97 a 100, que o verdadeiro culpado, foi preso sema depois, conforme copias que junto a este recurso novamente.

 

A sentença deve ser anulada, porque foi dada sem o depoimento do menor.

 

II. Da Absolvição Por insuficiência de Provas 

 

Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros judiciais;

 

In casu, o apelante fora condenado pela pratica prevista pelo art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de entorpecentes;

 

Em analise as provas carreada aos autos, verifica-se certa incongruência;

 

Da moralidade do acusado 

 

Eminente Magistrado, nesta primeira incursão no terreno de mérito, impende dizer que o acusado nunca se dedicou a atividades criminosas, DESTE CUNHO, que estava de vpl na rua, porem por outro crime, mas não pode volktar ao presidio, porque pessoas estariam obrigando ao mesmo a voltar com telefones e drogas para dentro da cadeia, o que ele não aceitou, e ficou ali na comunidade.

 

O acusado possui residência fixa (doc.03), é arrimo de família, haja vista ser responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 04 (quatro) filhos menores,  e exerce a profissão de ajudante de obra. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada para o crime”.

 

Da imputação ao acusado pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/06

 

O Auto de Apreensão da substância entorpecente acostado aos autos, solapa, de certa forma, qualquer possibilidade de rechaço por parte da Defesa, afigurando-se, em razão disso, induvidosa a prova da materialidade. Todavia, quanto à autoria, em que pese a verdade dita pelo acusado, de que não estava com drogas nenhuma, em sua posse, ” da precitada substância entorpecente, alguns pontos merecem ser apreciados, a fim de que haja uma valoração cognitiva mais sutil e apurada acerca de sua participação naquele evento criminoso. Vejamos.

 

Sustentamos anteriormente que o acusado havia acabado de chegar a sua residência, e logo após chegou o policial, e que em sua residência nada foi encontrada, e que o policial fez o mesmo trajeto do menor, que saiu pulando.

 

O policial, após ter sido perguntado três vezes, pela defesa técnica, disse que teria crianças próximas a residência, e que essas crianças disseram que passou pessoas pulando pelo muro, porem o policial faltou com a verdade,m quando ele não perguntou a policia nenhuma, e sim ele perguntou ao próprio acusado. 

 

Nesse mesmo diapasão, é muito compreensível, douto Juiz, que o acusado não estava com drogas nenhuma, 

 

Como se ve, no caso em tela, como os policiais bnao conseguiram prender o menor, que era quem estava com as drogas, acharam qualquer um pra acusar, tanto que os mesmos so apresentaram as drogas para $[geral_informacao_generica] na delegacia, porque o mesmo, so foi encaminhado para delegacia porque estava evadido. 

 

Sua defesa Técnica ainda trouxe aos autos provas de que o menor, foi preso dias depois com outras pessoas.

 

Antes de Sair a sentença, se faz necessário verificar o depoimento do Menor $[geral_informacao_generica].

 

Da inexistência do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06)

 

Impende registrar, primacialmente, que o senhor $[geral_informacao_generica] NÃO conhece nem nunca teve qualquer contato com o menor.

 

 Observa-se de forma induvidosa e cristalina, Meritíssimo, a gritante improcedência da denuncia no tocante ao delito de associação para o tráfico, uma vez que não houve demonstração do dolo associandi para sua caracterização, tanto na instrução criminal como no caderno inquisitório.

 

Renato Marcão assevera ser o animus associativo uma elementar do referido tipo penal, assim demonstrado:

 

Não basta, não é suficiente, portanto, para configuração do tipo penal previsto no art. 35, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É imprescindível a verificação de dolo distinto, específico: o dolo de associar-se de forma estável.

 

A jurisprudência também é uníssona:

 

“O delito de associação para o tráfico não pode, de forma alguma, ser comparado a um mero concurso de agentes, sendo necessária para sua caracterização a existência de um vinculo associativo, em que a vontade de se associar seja separada da vontade à prática do crime visado” (TJSP, Ap. 295.901-3/1-00, 6ª Câm., j. 6-4-2000, rel. Des. Canguçu de Almeida, JTJ 209/284)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO(Lei11.343/2006, art. 33, caput, art. 35, caput) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS-DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO- ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I-Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como o depoimento dos policiais militares que procederam à abordagem dos agentes após investigação iniciada pela suspeita de que exerciam a mercancia ilegal. II -É cediço que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento de sua força probante. III - Para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrarem a intenção dos acusados de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. (TJSC - Apelação Criminal: APR 722818 SC 2008.072281-8 - Relator (a): Des. Salete Silva Sommariva; Julgamento: 15/12/2009)

 

Resta-nos dizer, portanto, que tanto a autoria quanto a tipicidade do delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, imputado ao senhor Gastão Gastatudo, quedaram-se totalmente INDEMONSTRADAS pelos agentes de polícia e principalmente pelo Ministério Público. Desta feita, eminente Juiz, permissa vênia, torna-se evidente que só a apreensão da droga não tem o condão de formar a certeza moral suficiente para uma condenação por associação para o tráfico, sob pena de estarmos diante de imputação objetiva no âmbito penal, de modo a se DESPREZAR a análise da subjetividade da conduta, que no caso em apreço é o “animus associandi” consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em se unir de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

 

De…

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