Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ CJ – FORO PLANTÃO – DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente detido junto à Central de Polícia Judiciária de Informação Omitida, situada à Informação Omitida, através de seu procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a concessão de
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, III e 321 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Consta que na data de 23 de maio de 2020, às 16h20, policiais militares que se encontrariam em patrulhamento de rotina teriam sido informados por populares que um indivíduo estaria comercializando substâncias entorpecentes no cruzamento da Rua Informação Omitida com a Rua Informação Omitida, bairro Estuário, nesta comarca de CIDADE.
Assim, os policiais teriam diligenciado ao local informado, quando por lá depararam-se com acusado e cerca de outros quatro indivíduos, tendo abordado e revistado todos os presentes, quando encontraram na boca, dentro da boca do acusado, 05 (cinco) papelotes contendo pó branco, com características de “cocaína”, bem como o mesmo portava a quantia de R$ 10,00 (dez reais), em cédula única.
Em ato contínuo, os policiais passaram a analisar o local dos fatos, onde, embaixo de uma pedra, a qual se encontrava a uma distância de mais de quatro metros de onde estava o acusado, foram encontrados 58 (cinquenta e oito) invólucros contendo pó branco com características de “cocaína”, os quais encontravam-se acondicionados no interior um saco plástico transparente.
Diante de tais fatos, os policiais efetuaram a prisão em flagrante do acusado, alegando que todas as substâncias apreendidas seriam de propriedade do acusado (inclusive as que encontravam-se a uma distância considerável do mesmo), bem como a quantia apreendida em posse do mesmo (R$ 10,00) caracterizaria fruto do comércio de entorpecentes, indiciando-o pelo disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
1. DO DIREITO
Primeiramente, cumpre informarmos, Excelência, que o acusado trata-se de indivíduo com boa conduta social, trabalhador, porém, como alegado pelo mesmo em seu interrogatório, sofre do terrível vício em substâncias entorpecentes que tanto aflige nossa sociedade nos tempos atuais.
É inconcebível que alguém seja privado de sua liberdade por sustentar seu vício, enquanto lhe é imputada uma suposta conduta criminosa que não encontra embasamento no conjunto probatório apresentado pelos policiais que realizaram sua prisão.
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
Para a legítima manutenção em cárcere, na forma de prisão preventiva, hão de serem preenchidos os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Note-se que o texto legal do art. 312 descreve que a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ora, Excelência, em análise fria ao dispositivo legal e ao caso concreto, veja que não há o menor embasamento probatório que justifique a prisão, conforme cumpre a nós analisarmos.
Foi apreendida em posse do acusado apenas uma pequena quantidade de substâncias entorpecentes, quantidade esta compatível com o porte para uso próprio, e, conforme interrogatório do próprio, teria acabado de ser adquirida por ele naquele local, o qual é conhecido ponto de comércio de entorpecentes nesta cidade.
Assim entende a jurisprudência acerca da quantidade de entorpecentes apreendida:
LEI Nº 11.343/06. DROGAS. ART. 33. TRÁFICO. ART. 28. PORTE PARA USO PRÓPRIO. CÓDIGO PENAL. ART. 184. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORIAIS. ART. 184, § 1º, CP. REPRODUÇÃO DE OBRAS. Ausência de prova de que os RR fossem os responsáveis pela reprodução dos CDs e DVDs ‘piratas’. ART. 184, § 2º, CP. LOCAÇÃO DE OBRAS. As provas permitem apenas a condenação do proprietário da ‘locadora’. TRÁFICO DE DROGAS. Não há prova suficiente para o reconhecimento do tráfico. Pequena a quantidade de droga apreendidas, 16 petecas de cocaína, pesando aproximadamente 4,5 gramas. Quantidade compatível com porte para uso próprio. Ausência de qualquer prova, além da apreensão da droga, para configurar o tráfico. Desclassificação para o art. 28. Apelo do Ministério Público Improvido. Unânime. Apelo Defensivo Parcialmente Provido. Por maioria. (Apelação CRIMINAL 70033284175, TERCEIRA Câmara Criminal, TJ/RS, Rel. Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10 de fevereiro de 2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. 1.1. Insuficiência de provas de que a droga apreendida seria destinada a …