Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Auto de Prisão em Flagrante
Autos Eletrônicos n. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do procedimento em epígrafe, por meio de seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência, tendo em vista as restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, e a fim de resguardar os seus direitos de defesa, manifestar-se da seguinte maneira.
I. SÍNTESE DOS FATOS
Segundo consta dos autos, na data de ontem (20.10.2020), policiais militares integrantes do 3º BAEP, em patrulhamento de rotina no bairro $[geral_informacao_generica], depararam-se com “um indivíduo escondendo algo entre o gradil do colégio” e o abordaram, vindo a identificá-lo como $[parte_autor_nome_completo].
De acordo com o depoimento dos policiais militares, $[parte_autor_nome] ao ser questionado, “confessou estar fazendo tráfico de drogas no local e os indicou onde teria escondido a droga”, donde supostamente foi encontrada uma sacola com tabletes de maconha.
Ainda segundo os policias, $[parte_autor_nome] carregava consigo o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie e teria informado a eles que “recebia cerca de R$50,00 a R$100,00 por dia e que recebia a droga de um rapaz que passava de motocicleta e o entregava, afirmou que a sua função era receber a droga e vender, de acordo com o valor que a pessoa pagava, ele retirava um pedaço do tablete”.
$[parte_autor_nome] foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de $[processo_cidade], ocasião em que a autoridade policial decretou sua prisão em flagrante.
É a síntese do que importa no momento.
II. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal,
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nesse audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança,
O art. 321 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê o seguinte:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
É o caso dos autos.
Com efeito, a persecução penal se encontra na fase compreendida pelo art. 310 do Código de Processo Penal, sendo certo que as circunstâncias fáticas e jurídicas do presente caso denotam a inexistência das hipóteses de periculum libertatis, a justificar a concessão da liberdade provisória a $[parte_autor_nome_completo].
Nesse sentido, há que se dizer que o estado de liberdade de $[parte_autor_nome] não gera perigo à ordem pública, isso porque $[parte_autor_nome] é primário e ostenta bons antecedentes, sendo que a conduta que lhe foi imputada nestes autos se trata de fato isolado em sua vida. As folha de antecedentes juntadas às fls. 22/24 comprovam isso.
Há que se dizer também que $[parte_autor_nome] não voltará a praticar qualquer tipo delito se for posto em liberdade, visto que, embora tenha percorrido brevemente maus caminhos por conta da crise econômica que aflige nosso país em razão da pandemia de Covid-19, tem ocupação lícita junto à $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n. $[geral_informacao_generica] na função de ajudante-geral, conforme demonstra declaração de $[geral_informacao_generica] (documento anexo).
As condutas imputadas, ademais, não se revestem de gravidade acima da espécie, não tendo sido praticadas com violência ou grave ameaça.
Não há o que se falar, portanto, no encarceramento de $[parte_autor_nome] para fins de garantia da ordem pública, pois, acima de tudo, não há nada nos autos que denote que ele praticará delitos se lhe for restituído o estado de liberdade.
Até porque, como bem explicou o Min. EROS GRAU, “a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública não pode, igualmente, ser decretada com esteio em mera suposição, [...], de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável, também aí, a indicação de elementos …