Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇAO PENAL enunciada, eu lhe move o $[parte_reu_razao_social], tendo em vista o despacho da sentença apresentar suas
RAZÕES RECURSAIS
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_reu_razao_social]
Apelado: $[parte_autor_nome_completo]
EGREGIO TRIBUNAL
Colenda Câmara
Magnânimos Desembargadores
RECURSO DE APELAÇÃO
Da tempestividade
Inicialmente o acusado tinha desistido da sua patrona, e pediu que eu não fizesse o recurso, no entanto, no sentido de esta vendo o mesmo abandonado na presente ação, peco a aceitação do recurso, por esta desejando ajudar o acusado.
I. Relatório
Na espécie, trata-se de ação penal onde o réu $[geral_informacao_generica], QUE FOI DENUNCIADO pela pratica prevista no art. 33º e art. da Lei 11.343/06 E 16 PU ;
O que esta descrito na denuncia e verdadeiro, o acusado assumiu esta de posse da droga, ser a droga dele, porque E USUARIO DE DROGAS, E ESTAVA COM UM DEBITO, E PRECISAVA VENDER ESTA CERTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA MANTER VIVO O MESMO E SUA FAMILIA, em troca o mesmo teve que trabalhar um dia para o trafico de drogas, PEGANDO AS DROGAS O MESMO LEVOU PARA A SUA REDIDENCIA E ACABOU TAMBEM GUARDANDO UMA ARMA PARA A SUA SOBREVIVENCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADO DE MORTE NO ENTANTO MAL O MESMO CHEGOU A SUA RESIDENCIA, BASICMENTE ALGUMAS HORAS DEPOIS A POLICIA BATEU.
Em depoimento os policiais afirmarem não ter conhecimento de que o mesmo seria traficante da localidade, e tampouco que o mesmo negou esta de posse da droga.
Sentença Condenatória proferida pela Douta Magistrada “a quo”.
Inconformado com a r. Sentença abaixo colada, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir:
Processo nº: $[geral_informacao_generica]
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Aos 26 de setembro de 2017 às 16:50h, na sala de audiências da Segunda Vara da Comarca de $[geral_informacao_generica], onde se encontravam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida e a ilustre Representante do Ministério Público, foi aberta a audiência designada nestes autos. Feito o pregão, respondeu o acusado e sua patrona. Presentes as testemunhas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes através do sistema Kentatech, cuja gravação se encontra disponibilizada no sistema DCP, no sitio virtual do TJRJ. Ao final, o Ministério Público e a Defesa Técnica ofereceram alegações finais orais através do sistema Kentatech, cuja gravação se encontra disponibilizada no sistema DCP, no sitio virtual do TJRJ. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de $[geral_informacao_generica], dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, por ter na data, hora, local e forma apontados na denúncia, guardado o armamento e o entorpecente lá apontado. Auto de apreensão em fls. 11. Laudo de entorpecente em fls. 13. Conversão do flagrante em preventiva em fls. 32. Notificação regular em fls. 68. Mantida a preventiva em fls. 70. AECD do acusado em fls. 72/73. Laudo da arma em fls. 74/76. Alegações preliminares em fls. 78/81. Decisão de recebimento da denúncia em 09/08/2017 em fls. 91/92. FAC do acusado em fls. 94/96. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de $[geral_informacao_generica], dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11343/2006 e art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. A materialidade decorre do laudo de fls. 13 e 74/76. Já a autoria, dos depoimentos prestados no decorrer da persecução criminal. Os policiais militares, em depoimentos coerentes e em correspondência com os prestados em sede investigatória, disseram que no dia do ocorrido, após receberem denúncia a respeito de tráfico na residência do acusado, para lá rumaram e feita a vistoria, encontraram o entorpecente e o armamento. Confirmando a autoria, o próprio acusado confessou que de fato estava guardando a droga e a arma de fogo, se justificando que estaria devendo e por isso teria o material para a venda. A finalidade de comércio foi confirmada por sua companheira, Sra. $[geral_informacao_generica], que disse que o marido estaria devendo a boca de fumo e por isso lhe estaria sendo exigido a venda do entorpecente como forma de pagar a dívida. O réu faz jus a duas atenuantes: confissão, diante dos termos do seu interrogatório, e menoridade, considerando que contava menos de 21 anos à data dos fatos. Também faz jus ao redutor do §4°, art. 33 da Lei de Drogas, já que é primário, tem bons antecedentes, não há notícia de que integre organização criminosa ou que, antes dos fatos, se dedicasse a atividades delitivas. Quanto à fração, merece ser dosada em seu maior patamar - não há razão para que seja mensurada em cifra diversa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o acusado $[geral_informacao_generica] nas penas do art. 33, 'caput' da Lei 11.343/06 e art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Segue-se dosimetria. DA DROGA. Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Sem elementos para aferição da personalidade. Circunstâncias não desalinhadas dos elementos do tipo. Motivação não censurável. Circunstâncias comuns á hipótese. Consequências do delito desconhecidas. Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, considerando o bem jurídico protegido pelo tipo penal. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 05 anos de reclusão. Não concorrem agravantes. Concorre a atenuante da menoridade e da confissão, que, porém, não influenciarão na dosimetria, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal. Não concorre causa de aumento. Concorre a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Pena definitiva, portanto, fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão. A pena de multa deve ser fixada em 80 dias-multa, considerando a situação econômica do denunciado e o montante de pena privativa de liberdade fixado. DA ARMA. Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. A conduta social não foi objeto de prova. Sem elementos para aferição da personalidade. Circunstâncias não desalinhadas dos elementos do tipo. Motivação não censurável. Circunstâncias comuns à hipótese. Consequências do delito desconhecidas. Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, considerando o bem jurídico protegido pelo tipo penal. Consideradas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 03 anos de reclusão. Não concorrem agravantes. Concorre a atenuante da menoridade e da confissão, que, porém, não influenciarão na dosimetria, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal. Não concorre causa de aumento ou de diminuição. Pena definitiva, portanto, fixada em 03 anos de reclusão. A pena de multa deve ser fixada em 10 dias-multa, considerando a situação econômica do denunciado e o montante de pena privativa de liberdade fixado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. A hipótese se encaixa no disposto no art. 69 do CP, razão pela qual fica o acusado definitivamente condenado pela prática dos dois crimes pelos quais foi denunciado a pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e 90 dias multa. Regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§ 2º, b, e 3º do CP. O tempo em que o acusado ficou preso não lhe modificará o regime inicial de cumprimento da reprimenda. Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12. Não possível a substituição de que trata o art. 44 ou o 'sursis', considerando que a pena fixada ficou em mais de 04 anos. Mantem-se a preventiva, já que o acusado foi encontrado com armas e drogas e, de algum modo, há notícia de que estaria cada vez mais integrado ao tráfico da região, afinal, estaria na posse do entorpecente para liquidar dívida junto a ´boca de fumo´. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais. Suspenso seus direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Multa fixada no mínimo legal. Com o trânsito em jugado: 1) lance o nome dos réus no rol dos culpados; 2) expeça as comunicações de estilo; 3) calcule a pena de multa, custas e a taxa judiciária, se cabíveis; 4) expeça-se CES provisória, em caso de recurso da acusação ou da defesa. A Defesa, o acusado e o MP manifestaram o defeso de recorrer. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos. Dê-se vista à DP. Cientes os presentes. Autorizo que o acusado leve consigo a quantia de R$ $[geral_informacao_generica]. Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 17 horas e 25 minutos. Eu, o subscrevo.
Abaixo segue a jurisprudência desta sentença que reduziu a pena do cliente, conforme abaixo:
Processo No: 0075011-09.2016.8.19.0054
TJ/RJ - 31/01/2018 09:16 - Segunda Instância - Autuado em 07/04/2017
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.
Classe: APELAÇÃO
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO
APTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA BATISTA
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo originário: 0075011-09.2016.8.19.0054
RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL
FASE ATUAL: Baixa Definitiva
Data do Movimento: 30/11/2017 16:12
Local Responsável: DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Destino: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CRIMINAL
SESSAO DE JULGAMENTO
Data do Movimento: 17/10/2017 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento em Parte
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Provimento em Parte
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Data da Sessão: 17/10/2017 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Revisor: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO
Designado p/ Acórdão: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Decisão: Conhecido o Recurso e Provido em Parte - Unanimidade
Texto: por unanimidade de votos, deram parcial provimento ao recurso para absolver o réu do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/06, assim como reduzir a pena do crime do art. 33 da referida lei para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do voto da relatora. Estiveram presentes à Sessão de Julgamento a Dra. Elizabeth Carneiro de Lima, Procuradora de Justiça e a Dra. Cinthia Rodrigues Menescal Palhares, Defensora Pública
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Data da Publicacao: 23/10/2017
Folhas/Diario: 216/218
Número do Diário: 2841524
INTEIRO TEOR
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 25/08/2017
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 19/10/2017
II. Da Absolvição Por insuficiência de Provas
Doutos Desembargadores, dentro do contesto fático deste processado, devemos analisa-lo com certa cautela, objetivando minorar os erros judiciais;
In casu, o apelante fora condenado pela pratica prevista pelo art. 33 da Lei 11.343/06, ou seja, trafico ilícito de entorpecentes e 16 Par Único . IV da Lei 10.826/2006, porte ilegal de arma de fogo;
Sendo assim, diante das alegações supra, pugna o apelante pela reforma da r. Sentença proferida pela Juíza “a quo”, no sentido de absolve-lo, nos termos do art. 386, Inciso II e VII do Código de Processo Penal.
III. Da maior Aplicação do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06
Em outra vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presenç…