Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL enunciada, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem, tendo em vista o despacho da sentença, apresentar
APELAÇÃO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Nestes termos,
P. deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLÊNDA CÂMARA
DA REALIDADE DOS FATOS
O que ocorre e que o apelante estava numa festa, e o pessoal da festa fez um rateio e mandaram ele ir na boca de fumo comprar os papelotes de droga, que seria a maconha de dez, que se referiu a 09 papelotes de po, não sabendo dizer qual a quantidade em grama, existia, e a policia chegou no exato momento, em que o mesmo estava fazendo a compra da droga no domingo a tarde.
No entanto o mesmo não estaria com outras drogas a não ser esta em que o mesmo afirma, e também não estava com a bolsa, pois quem estava com a bolsa era o menor que e a pessoa que vende droga na localidade, que foi quem correu após o disparo, dispensando a droga, momento em que os dois foram preso.
Tanto que o radio apreendido no registro de ocorrência na delegacia de numero $[geral_informacao_generica], seria de propriedade do menor, que só na delegacia veio a descobrir que o nome do mesmo e Jorge Coelho dos Santos, que assumiu a propriedade do radio, não tendo a mínima ideia do outro radio apresentado em sede da delegacia, e nem das drogas apresentadas a não ser a de seu conhecimento, que seria os noves papelotes de cocaína.
E que o mesmo indaga que seria impossível ter a pedra de crack porque na comunidade morro do amor, não vende o crack, conforme declaração da Srta.$[geral_informacao_generica], juntada aos autos através do presente recurso.
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 e 35, da Lei n° 11.343/06, porque segundo a denuncia o mesmo estava com um rádio comunicador em seu pescoço e em poder de uma bolsa contendo as substancias entorpecentes supramencionadas, além da quantia de R$ 25,00, estando o adolescente apreendido, $[geral_informacao_generica], com um rádio comunicador em suas mãos. Primeiramente, com relação ao crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, após a análise de todo o processado, verifico que a existência de tal delito restou devidamente comprovada através dos laudos de exame de entorpecente, carreados aos autos às fls. 02/03 e 33/34, afirmando ser Cloridrato de Cocaína (5,80 gramas - pó) e Cloridrato de Cocaína em pedra, vulgarmente conhecida como Crack (25g), o material apreendido em poder do réu, tratando-se, portanto, de substância entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica, além do auto de apreensão da referida substância entorpecente constante de fls. 16, descrevendo o material entorpecente apreendido em poder do acusado durante a operação policial.
Tendo em vista a realidade dos fatos apontados, neste presente recurso, e o depoimento do Reu que foi o seguinte: alegando que estava em uma boca de fumo no ´$[geral_informacao_generica]´ para comprar ´Maconha de Dez´, que em seguida entregou o dinheiro ao traficante, pegou um papelote e quando saia da boca de fumo o adolescente Jorge, que foi quem lhe vendeu a droga, passou correndo e o policial efetuou um disparo de arma de fogo e mandou que todos se deitassem no chão e logo após os prenderam e os conduziram à delegacia
E 35 O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06,
Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de 09 (nove) anos de reclusão, e pagamento de 1200 (Um mil e duzentos) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal 09 (nove) anos de reclusão, e pagamento de 1200 (Um mil e duzentos) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão do mínimo legal, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, não lhe sendo concedido o direito de apelar em liberdade.
Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por Magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada.
DA MATERIALIDADE
É de se observar nas provas apresentadas na fase de instrução, que corroboram a fase inquisitorial, que em momento algum o Apelante negou estar de posse da droga, apenas informou que e usuário de drogas, e foi ate a boca de fumo comprar a maconha de 10.
Reafirmando a tese debatida resta claro que a denuncia ofertada pelo “parquet” dava contas de que o Apelante trazia consigo e estaria na comunidade do amor traficando, afirmando ser para fins de tráfico.
Ocorre que os dois verbos contidos na denuncia que visam incriminar o Apelante, para que se configure é imprescindível que o Órgão Acusador fizesse provas de que realmente teriam uma destinação mercantil por parte do Apelante. Ônus que não se desincumbiu.
Assim, uma vez delimitada a peça acusatória nestes termos, não poderia o Apelante ser condenado sem que houvesse a certeza da destinação da droga apreendida, sob pena de se entender que a condenação foi por outro núcleo do tipo.
A denuncia é categórica em afirmar que a droga apreendida pelos policiais tenha como destinação o comércio, mas não há no depoimento dos policiais qualquer menção que por meio de campana tenham presenciado o Apelante oferecer ou vender a droga para alguém. Assim, uma vez que o artigo 28, da Lei antidrogas, contém os mesmo verbos do artigo 33, para que este fosse aplicado no caso em concreto é necessário prova inequívoca da atividade mercantil, frisando-se aqui que nenhum valor foi encontrado com o mesmo, apenas o valor de R$ 25,00 QUE NÃO E UM VALOR QUE SE IMPORTE AO TRAFICO DE DROGAS.
Evidente que para o Ministério Publico entender tratar-se de trafico de entorpecentes, equivocadamente seu representante entendeu que o artigo 33 da Lei n° 11.343/06 contêm núcleos do tipo que não demandam provas do intento comercial. Mas fazemos a retórica pergunta: Se este mantém praticamente os mesmos núcleos do artigo 28, o que os diferenciaria se não fosse a finalidade mercantil? Como se verifica, tal tese não é suficiente para satisfazer a pretensão condenatória do digno Representante do Ministério
Nestes termos é que se impõe a reforma da decisão para absolvição do Apelante : $[parte_autor_nome_completo].
DA NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO O ACUSADO É MERO USUÁRIO
Art. 28, DA LEI 11.343/2006
Em que pese haver o Acusado ter confirmado em seu interrogatório, na fase inquisitória e na fase judicial, que a droga lhe pertencia, o mesmo, no entanto, negou, com veemência, em ambas as oportunidades, que a droga tivesse destinação para terceiros, nomeadamente com o propósito de tráfico(fls. 23/26 e fls. 124/126).
Ademais, segundo os relatos obtidos nesse procedimento judicial, seja pela testemunhas de acusação, seja pelas de defesa, não há qualquer elemento que evidencie a prática do comércio de drogas, maiormente quando não houvera flagrante de venda, detenção de usuários, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem e pesagem da droga, etc.
DO RÉU COMO USUÁRIO
Excelências, o Réu nunca foi e não é traficante de drogas. Infelizmente é viciado em maconha e cocaina e por morar em um local de difícil acesso e que não possui traficantes a cada esquina, e por estar NUMA FESTA COM AMIGOS, já que nem la mora, conforme documentos já acostados, o mesmo achou por bem armazenar a substância entorpecente para seu consumo próprio.
Segundo as palavras do próprio Apelante que assumiu em sede judicial ser usuário, a quantidade apreendida consigo teria uma duração de apenas dois meses, tal é o grau de seu vício.
Outro ponto que descaracteriza o tráfico, é o fato de o mesmo não ter sido encontrado na posse de qualquer objeto de impressão, embalagem de drogas, cadernos de anotações, agenda com possíveis clientes, ou mesmo, ter sido preso em localidade que é notoriamente freqüentada por viciados ou por traficantes.
O porte em si da referida droga, não dá embasamento legal a uma condenação criminal que deve ter certeza absoluta do crime praticado.
DO BENEFÍCIO DA MENORIDADE PARA A CONDUTA
A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência.” (TJMG, Apelação n.º 0069326-56.2014.8.13.0313, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Doorgal Andrada, J. 13.05.2015); “Na análise das circunstâncias legais, deve-se considerar a atenuante da menoridade …