Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]-$[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo-crime que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA desta Comarca, perante esse DD. Juízo e respectivo Cartório, por sua procuradora, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de oferecer as anexas
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo sua juntada aos referidos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo-crime n.º $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Vara Criminal de $[processo_comarca]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelada: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara Criminal Eminentes Julgadores
1) Os réus foram denunciados e estão sendo processados com incursos nos artigos 35 e 33, caput, ambos da Lei 11.343/2006, porque no dia $[geral_data_generica], no período noturno, na $[geral_informacao_generica], trazia consigo e tinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiro 1,3 gramas de crack acondicionado em um invólucro incolor plástico translúcido fechado por nó bem como vendeu 02 invólucros plásticos contendo crack, com peso de 0,2 g sem autorização e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2) Notificada o acusada apresentou defesa prévia .
3) Recebida a denuncia os réus foram devidamente citados
4) Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum pelas partes sendo, por fim, interrogado o acusado.
5) No mérito a r. sentença deve ser reformada “in totum”, Senão vejamos.
6) Assim como ficou evidenciado: Durante a instrução criminal o conjunto probatório é insuficiente para propiciar um decreto condenatório. Senão vejamos.
Eventualmente, na hipótese de não ser considerado nulo todo o conjunto probatório destes autos, o que não se espera, no mérito cumpre argumentar o que se segue:
PATRULHAMENTO LOCAL
1) No que concerne à denúncia, conforme ficou evidenciado, os policiais estavam em patrulhamento local e se deparam com acusado, que era conhecido por eles, inclusive já sabiam que seu APELIDA OU ALCUNHA ERA “$[geral_informacao_generica]”.
DO DIA DOS FATOS
1) Segundo a denuncia, guarda civis estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando se depararam com o acusado entregando algo a $[geral_informacao_generica]. Ao notarem a aproximação da viatura, $[geral_informacao_generica] dispensou algo no solo, enquanto o acusado: “demonstrou nervosismo” – Ora Excelência quem dispensou algo foi $[geral_informacao_generica], a questão “nervosismo” do acusado é impressão subjetiva do policial não pode ser considerado como prova.
2) Foi solicitado que ele abrisse a boca, isso porque, parecia que estava mastigando algo, momento em que foi expelido 02 porções da referida droga- PORÇÃO PEQUENA COMPATÍVEL COM A VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO QUE SE TRATAVA DE CONSUMO.
3) Em revista pessoal encontraram com réu a quantia de R$ $[geral_informacao_generica] no bolso da calça e mais R$ $[geral_informacao_generica] em sua mão. Ainda o que é mais estranho que os policiais no momento da mesma abordagem verificaram que $[geral_informacao_generica] tinha dispensado DUAS PORÇOES DE CRACK. Existem indícios de quem $[geral_informacao_generica] estivesse traficando, e mesmo assim, este foi liberado pelas autoridades policiais, sequer foi indiciado para responder o inquérito que embasou a denuncia, e inclusive o próprio Ministério Publico desistiu da sua oitiva.
4) Pela prova produzida em audiência é impossível averiguar que estaria TRAFICANDO ou que estaria tão somente na qualidade de USUÁRIO. O fato de que foram localizadas drogas em buraco próximo ao local da abordagem na calçada, uma embalagem plástica contendo 18 porções de maconha e mais 06 porções de crack, não se pode atribuir a propriedade desta droga nem o APELANTE muito menos ao $[geral_informacao_generica], autora é incerta é duvidosa.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
1) O apelante desde o início da persecução penal nega a prática dos delitos que lhe são imputados, afirmando que não era traficante e sim usuário, e pelas características do flagrante juntados a quantidade de droga apreendida.
2) Destarte, cumpre reconhecer que não há prova da prática delituosa pelo apelado, sendo certo que os Policiais Militares que realizaram a operação e que foram ouvidos em Juízo não identificam quem efetivamente encontrou a droga e realizou a apreensão, conforme abaixo transcrito:
“As testemunhas guardas civis $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica] afirmaram em juízo que estavam em patrulhamento quando avistaram dois indivíduos trocando algo; então optaram pela abordagem. Quando avistaram a viatura, a pessoa de $[geral_informacao_generica] dispensou algo ao chão; sendo que a pessoa de $[geral_informacao_generica], conhecido como $[geral_informacao_generica], passou a movimentar o maxilar, sendo possível que possuía entorpecentes na boca. Foi determinado que o acusado apresentasse o que em sua boa, ele, entretanto, tentou engolir, porém ainda expeliu duas pedras de crack. Em revista pessoal foram localizados, com o réu R$ $[geral_informacao_generica] em sua mão e também mais R$ $[geral_informacao_generica] em seu bolso direito. Em busca pelas imediações foram localizadas duas pedras de crack que foram dispensadas por $[geral_informacao_generic…