Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem tempestiva e respeitosamente, por intermédio de seu advogado legalmente constituído Instrumento de Procuração Anexo, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Artigo 593, I do Código de Processo Penal Brasileiro, não conformado com a r. sentença de fls.$[geral_informacao_generica], apresentar suas
RAZÕES DE APELAÇÃO
requerendo que as mesmas sejam recebidas e juntadas em seus regulares efeitos legais, e após juízo de retratação sejam remetidas à instância superior, esperando seja o presente recurso recebido, abrindo-se vistas dos autos para apresentação das respectivas razões.
Requer o Recorrente que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita concedido, com fulcro na Lei 1.060/50, haja vista que não poderá arcar com as despesas do processo sem prejuízo para o seu próprio sustento e da sua família.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA $[PROCESSO_UF]
RAZÕES DE RECURSO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
COLENDA CÂMARA
INCLITOS JULGADORES
I – DO RELATÓRIO
Na espécie, trata-se de Ação Penal onde o réu $[geral_informacao_generica], juntamente com outros réu, $[geral_informacao_generica], foram denunciados pela pratica prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e nas sanções dos artigos 14 e 16, § único, inciso III, da Lei 10.826/2003.
Relata a peça inaugural que em $[geral_data_generica], os acusados foram vistos na $[geral_informacao_generica], em atitude suspeita, durante patrulhamento, os milicianos entregavam um pacote para o outro, sendo que no pacotes foram encontrados 400g (quatrocentos gramas) de maconha prensada.
Que adentraram até a residência que estava sob responsabilidade de $[geral_informacao_generica], e tiveram êxito em encontrar um papelote de maconha, com aproximadamente 15g (quinze gramas), dentro da geladeira, além de dois revolveres, calibre 32, municiados, com cartuchos intactos.
Recebida a Denúncia em fls. 54, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, a qual procedeu ao interrogatório dos réus e oitiva de algumas testemunhas;
O Ministério Público apresentou alegações finais, em seguida os procuradores dos réus também o fizeram, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e requerendo a aplicação do principio do in dubio pro reo;
Sentença Condenatória proferida pelo Douto Magistrado “a quo” em fls. 117/150;
Inconformado com a r. Sentença, punga o apelante pela sua reforma, conforme razões a seguir:
II – DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Foi o ora Apelante denunciado, processado e condenado pelo Juízo monocrático pela suposta prática delitiva a 11 anos de reclusão e 620 dias- multa, sendo condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e (600) seiscentos dias-multa, por infringir o artigo 33 da lei 11.343/06; à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infringir o artigo 14 da lei 10.826/03, e à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática delitiva prevista na mesma lei. Devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado, a forma do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
A r. sentença do juízo de primeiro grau merece reforma, vez que prolatada em evidente error in judicando.
Como se denota dos autos, a condenação se deu em virtude de ter sido apreendida aproximadamente 400 gramas de maconha, sendo certo que o Juízo de primeiro grau consignou na sentença que o Apelante trazia consigo tal entorpecente para comercialização à terceiros.
Inicialmente, Egrégia Câmara, em uma democracia, todos merecem um processo legal, justo, sem diferenças e aplicando as leis pertinentes em nosso país.
III - DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TIDO POR CRIMINOSO A GERAR A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE TRÁFICO E A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28
Como se denota dos autos, a condenação se deu em virtude de ter sido apreendida aproximadamente 400 gramas de maconha, sendo certo que o Juízo de primeiro grau consignou na sentença que o Apelante trazia consigo tal entorpecente para comercialização à terceiros.
O fato de ter-se por certo que a substância entorpecente apreendida pertencia, realmente, ao Apelante não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo e reprovável delito de tráfico de entorpecentes, até mesmo porque este declarou ser dependente químico.
Veja-se, por imperioso, que para a realização do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos necessário é que o agente pratique um dos núcleos daquele tipo penal, cuja redação é a seguinte:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (....)”
De se ver que, no caso em tela, o Apelante não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal em comento, porquanto não comercializou, de qualquer forma, nem possuía intenção de comercializar a substância entorpecente localizada, nos arredores do local em que foi abordado e detido pela Polícia, pelo que ao contrário do que diz a sentença, NÃO RESTOU CONCRETAMENTE PROVADO NOS AUTOS qualquer indício de envolvimento com tráfico-comercialização.
A condenação restou bastante contraditória, considerando o Relatório de Diligência, constante de Fls. 28 dos autos, em que o Agente de nome $[geral_informacao_generica], assim declarou: “... que foram feitas diligências, entretanto não foram localizados usuários/clientes do nacional João ou de Osmar ou testemunhas das atividades de tráfico de drogas dessas pessoas. Nada Mais havendo encerro o presente relatório. É o relatório...
Ora, também em seu interrogatório o mesmo declarou que nunca foi preso ou processado anteriormente, mas que é usuário de drogas e que a quantidade que fora apreendida, seria para ser dividida com o seu amigo, e que havia comprado a substância com o dinheiro do seu trabalho de servente de pedreiro para uso próprio.
Em momento algum, encontram-se nos autos, relatos que noticiam a apreensão de balanças de precisão papel, dinheiro, ou quaisquer outros indícios que conduzam o julgador ai entendimento de que o Apelante estaria comercializando as substâncias entorpecentes.
III. 1. Das Circunstâncias dos Fato
Segundo relatos da guarnição, o Apelante trazia consigo a substância entorpecente para uso próprio, e conforme declarado pelo Acusado, a referida substância seria dividida com o amigo que se encontrava em sua companhia, quando ambos foram vistos pela guarnição, ou seja, em momento algum, as circunstâncias de venda ou comercialização de droga ou tráfico.
Tal assertiva é corroborada pelos depoimentos prestados pelos milicianos que efetuaram a abordagem e detenção do mesmo. Vejamos:
...que estavam em patrulha e na ladeira do hospital avistaram duas pessoas; que João estava com uma sacola debaixo do braço e viu quando o mesmo jogou dentro de uma residência...
Outrossim, prescreve a Lei 11.343/06, a qual é aplicada no caso em tela, em seu artigo 42, que:
“Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” (Grifei)
Ora Ilustres Sobre-Juízes, tal preceito está a exigir que para a tipificação penal da ação, supostamente criminosa, de qualquer agente é necessário levar-se em conta alguns requisitos, sem os quais não haverá a indispensável subsunção, formal e material, da conduta à norma penal incriminadora.
O caso dos autos após análise, leva-se à conclusão de que o Apelante admitiu ser o proprietário da substância entorpecente apreendida nos autos, porém para uso próprio e de seu amigo, não praticando nenhum dos núcleos do tipo penal descritos no artigo 33 da supramencionada Lei de Tóxicos. Vejamos:
a) A quantidade da droga apreendida.
b) A forma em que a substância encontrava-se acondicionada revela que não estava pronta para a comercialização. Tal alegação é confirmada em depoimentos, conforme a seguir:
...que João estava com uma sacola debaixo do braço...que Na sacola doi detectada uma quantidade de maconha...
c) Não foi encontrado nenhum numerário de dinheiro em poder do Apelante, que pudesse sugerir venda pretérita de substância entorpecente.
d) não houve qualquer investigação policial anterior, sendo um fato isolado, pois o Apelante nunca foi alvo de monitoramento de freqüência em pontos de tráfico pela polícia.
e) O Apelante é primário e possui conduta imaculada, como se vê às fls dos autos, nunca tendo se envolvido em processo criminal de qualquer natureza. Essa circunstância, no caso em tela, não tem repercussão apenas na eventual aplicação de pena corporal, já que deve ser levada em consideração quando do juízo de tipificação do fato, conforme determina a parte final do supra mencionado artigo 42, da Lei de Tóxicos.
Ademais, o Apelante possui carteira assinada em diversas empresas idôneas de que O MESMO REALMENTE É SERVENTE DE PEDREIRO.
Assim, as circunstâncias dos fatos, apesar de lhes ser favoráveis, inclusive sendo primário, o Apelado foi condenado a uma severa pena, sendo esta de 11 (onze) anos de Reclusão e mais 620 dias-multa.
III.1.2 - DIMINUIÇÃO DA PENA EM FACE DO § 4O. DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
Trata-se Réu primaríssimo e de bons antecedentes, trabalhador, chefe de família, conduta ilibada.
O magistrado de primeiro grau agiu de forma disciplinar, restando o dever jurisdicional muito longe do amparo da Lei, da Democracia que deve ser exercido no nosso Estado de Direito Positivo.
A - Da Maior Aplicação do §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06
Em outra vertente, caso a condenação penal se mantenha, o apelante vem a presença dessa colenda câmara, requerer a maior aplicação da causa de diminuição da pena, personificado no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06;
O trafico privilegiado, é medida que sempre deve ser adotada pelo Magistrado quando preenchido os requisitos autorizadores para sua concessão;
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O texto legal supracitado prevê que haverá diminuição da pena de 1/6 a 2/3, nos crimes do art. 33 caput e art. 33 §1º da Lei 11.343/06, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa;
Importante salientar, que a douto Magistrado de 1º Instância não aplicou a causa de diminuição de pena em relação ao Apelante, sendo que poderia tê-lo aplicado, pois as circunstâncias seriam favoráveis ao Apelante.
Certo que o texto legal determina que poderá ser aplicado a diminuição da pena em até 2/3, ou seja, existem dentro dessa sistemática maiores dividendos de diminuição que não o mínimo. Dentro dessa ótica, busca o apelante, maior aplicação da causa de diminuição de pena, pois preenche os requisitos de primariedade, antecedentes criminais favoráveis e notória e clara circunstâncias de que não esta integrado a organização criminosa nem tampouco ter cometido outras atividades delitivas;
Lado outro, no tocante a diminuição da pena, diante os critérios da razoabilidade, a medida mais justificada é elevar o grau de diminuição de pena, objetivando aproximar a pena do seu mínimo legal. Isso porque, conforme jurisprudência pacificada deste Honrado Tribunal, a pena deve sempre aproximar-se do seu mínimo, nos termos da Sumula 43 do TJMG;
Enunciado 43 - Se o réu é primário e de bons antecedentes, a pena deve tender para o mínimo legal.
Pelas razões supracitadas, busca o Apelante, pela redução da pena com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em modalidade diferente da 1/6, sendo em boa hipótese o dividendo de 2/3, aproximando a pena ainda mais do seu mínimo legal, nos termos do Enunciado 43 do TJMG;