Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor Recurso de
APELAÇÃO
com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, por não se conformar com a r. Sentença que lhe condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 583 dias-multa, como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Requer o recebimento e processamento do presente recurso, com as razões recursais em anexo, ao Tribunal de Justiça.
Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELANTE: Nome Completo
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº Número do Processo
EMÉRITOS JULGADORES
Com o devido acatamento e respeito, a r. Sentença condenatória de fls. 160/166 deve ser reformada, pelos fatos e fundamentos a seguir apontados;
DOS FATOS
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público Estadual, foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça inaugural que, na data de 12/11/2019, por volta das 16h00, na Rua Informação Omitida, o apelante Nome trazia consigo 05 (cinco) porções de droga popularmente conhecida como “maconha”, com peso líquido de 8,1g (oito gramas e um decigrama), sem autorização legal.
Segundo a denúncia, policiais civis teriam se dirigido ao local dos fatos, com o intuito de apurar suposta denúncia de comércio de entorpecentes pelo local, e, a bordo de viatura descaracterizada, teriam visto o Apelante entrando em contato com um motociclista, e lhe entregando algo que, de acordo com os policiais, assemelhava-se a substância entorpecente.
Dando seguimento, a exordial acusatória narra ainda que o Apelante teria se dirigido a um grupo de jovens que se encontrava pelo local e ali, realizado transação semelhante.
Somente após ocorridos estes fatos os policiais teriam realizado a abordagem no Apelante, onde encontraram em posse do mesmo 05 porções da droga popularmente conhecida como “maconha”, e a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais).
O apelante apresentou defesa preliminar escrita em fls. 53/54 dos autos mencionados.
A denúncia foi recebida na data de 15 de janeiro de 2020, às fls. 55/56.
Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela prisão e o Apelante.
O Ministério Público em suas Alegações Finais pediu a condenação do apelante, sob o argumento de que existem provas suficientes para a condenação.
A defesa, em sede de Alegações Finais, em seu pedido principal, requereu a absolvição ante a ausência de provas contundentes para embasar a condenação, e demais pedidos subsidiários.
Na sentença condenatória, o magistrado condenou o apelante à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 583 dias-multa, nos termos da denúncia trazidos pelo Ministério Público.
Inconformado com a respeitável sentença condenatória, interpõe o apelante o adequado recurso, fazendo-o tempestivamente, com o fim de reformá-la pelos motivos a seguir delineados.
1. DO DIREITO
1.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Primeiramente, cabe a nós analisarmos o conjunto probatório que ensejou a condenação do Apelante. Durante toda a instrução criminal, tanto as provas, quanto as versões apresentadas pelos policiais que efetuaram a prisão do Apelante restaram-se vagas, obscuras e contraditórias.
Em um primeiro momento, os policiais alegaram o recebimento de denúncia anônima comunicando a prática do delito de tráfico de drogas, por um indivíduo que teria as mesmas características físicas do Apelante, e, ao chegarem ao local informado, montaram campana e ali ficaram observando o Apelante realizar seu comércio, como citaram em seus depoimentos.
Notem-se Excelências, que segundo os policiais, a campana durou vários minutos, onde, segundo eles, tiraram diversas fotos que comprovariam o comércio de entorpecentes realizado pelo Apelante. Entretanto, a única foto juntada pelos mesmos aos autos foi uma imagem em que mostra o Apelante de costas, em posição de quem está recebendo algo do motociclista que o acompanha, e não de quem estaria entregando algo ao mesmo.
Em sede de audiência, ao ser questionado sobre tais fotos, o policial civil Raphael Ramos Jacovani alegou que, realmente teria tirado mais fotos que comprovassem a conduta do Apelante de comércio de entorpecentes, porém, não as juntou aos autos, e que as mesmas estariam em seu telefone celular.
Ora, Excelências, esta defesa presume que todas as provas existentes contra alguém, que possam resultar no descobrimento da veracidade dos fatos devem ser anexadas aos autos, do contrário, estaria havendo uma clara omissão e supressão de provas por parte dos policiais civis que realizaram a prisão do Apelante.
Diante disso, como tais fotos, que segundo o policial, registrariam a conduta do Apelante, não foram juntadas aos autos, nos faz questionar se elas de fato existiram, ou se a citação de sua existência não foi apenas um blefe dos policiais para justificar a prisão pela suposta prática da traficância, em situação que restava clara que o mesmo apenas portava os entorpecentes consigo para seu uso próprio.
Ainda em sede de audiência, o policial civil Raphael disse que, após efetuarem a prisão do Apelante, dirigiram-se ao beco em que o mesmo alocava as substâncias entorpecentes, e ali encontraram invólucros plásticos vazios, porém, não realizaram a apreensão dos mesmos, fato que novamente nos gera estranheza, afinal, presume-se que toda e qualquer prova localizada no local dos fatos deve ser apreendida a fim de que se elucide o ocorrido, ainda mais tratando-se de uma prova que confirmaria que ali seriam embaladas drogas para venda. Mas a apreensão não foi feita, o que nos deixa mais uma vez confusos quanto a toda atuação policial ocorrida.
Por fim, ao analisarmos os depoimentos dados pelos policiais em sede de inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento, que surpresa, encontramos novas contradições entre o alegado.
A primeira contradição faz-se presente quanto aos indivíduos a quem o Apelante teria comercializado as substâncias. Na data da prisão em flagrante, os policiais alegaram que o Apelante teria efetuado a venda dos entorpecentes a um motociclista, e logo em seguida se dirigido a um grupo de aproximadamente seis rapazes e novamente comercializado as substâncias ali. Porém, em sede de audiência esta versão se altera, onde, surpreendentemente, o grupo de seis rapazes desaparece da narrativa dos policiais, e são substituídos por um único rapaz que encontrava-se montado em uma bicicleta.
Na sentença condenatória o ilustre magistrado alegou que as incongruências no depoimento dos policiais seria normal, em virtude do lapso temporal existente entre a data dos fatos e a data da audiência, porém, estranha-se que a memória dos policiais pudesse traí-los, ao ponto de se esquecerem de um grupo grande de seis rapazes presentes no local, mas lhe permitissem lembrar-se de um único rapaz montado em uma bicicleta, além de todos os outros detalhes narrados por eles.
O que nos causa mais estranheza ainda é o fato de os policiais civis terem confirmado em seus depoimentos em juízo que realizaram a leitura dos autos do Inquérito Policial antes de serem ouvidos, e ainda assim alteraram suas versões de maneira tão significativa, e que nos leva a questionar essa prova “pr…