Direito Processual Penal

Modelo de Alegações Finais. Ação Penal. Tráfico de Drogas. Desclassificação | Adv.Ricardo

Resumo com Inteligência Artificial

A defesa requer a absolvição do acusado por tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas. Argumenta que não há comprovação de venda de entorpecentes e que o réu é usuário. Caso não seja absolvido, pede a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 e extinção da punibilidade.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de $[processo_estado], por intermédio de seu defensor dativo nomeado, vem, à presença de V. Exa., apresentar as 

 

A L E G A Ç Õ E S  F I N A I S

 

consubstanciadas nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

 

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 

 

O acusado vem sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por supostamente, ter praticado o trafico de drogas.

 

A denúncia foi recebida à fls. 111/113.

 

Às fls. 114/115 o acusado apresentou sua resposta à acusação, requerendo sua absolvição, bem como arrolando testemunhas.

 

Durante a instrução criminal foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado as fls. 160/161. Todos os depoimentos foram gravados em midia audiovisual.

 

As Alegações Finais do nobre representante do Ministério Público foram acostadas às fls. 266/272 dos autos.

 

É a breve síntese dos autos.

 

II -  DA ANALISE DAS PROVAS

 

Não obstante a exposição nas Alegações Finais de autoria do ilustre representante do Ministério Público, na qual é pedida a condenação do acusado, a acusação contida na denúncia é de evidente improcedência, em face dos excessos que contém.

 

No seu interrogatório em juízo, o acusado confessou que é usuário, mas que não vende entorpecentes.

 

Como diante do contraditório judicial não foram produzidas provas concretas, mais especificadamente usuários que confirmassem a compra de entorpecentes do acusado, e sendo vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal a condenação com base apenas nos elementos colhidos na investigação policial, resta cristalino que não existe prova segura do comércio de drogas.

 

Assim, percebe-se do conjunto probatório que não existem provas suficientes que confirmem que o acusado praticou o crime de tráfico, devendo ser aplicado ao caso o “in dubio pro reu”.

 

III – DO DIREITO

 

Conforme análise probatória já realizada, no caso em tela o acusado negou em juízo o delito de tráfico de drogas.

 

A autoria por sua parte não restou comprovada.

 

Frise-se que as testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] (usuários confessos), sequer foram ouvidas em juizo, razão pela qual seus depoimentos não se prestam para uma condenação judicial.

 

Da mesma forma, em juízo, o policial $[geral_informacao_generica], que atuou no flagrante, disse aos 05:55 de seu depoimento judicial, que não foi visto transação.

 

Outrossim, não foram apreendidos com o acusado outros objetos, como dinheiro ou balança de precisão, que indicassem ou minimamente comprovassem o comércio de entorpecentes.

 

É cediço que édito condenatório algum pode alicerçar-se em suposições, já que nenhum policial surpreendeu o acusado, repita-se, vendendo entorpecentes.

 

Na hipótese vertente, é notório que, embora o conjunto probatório seja robusto no sentido de apontar a existência da materialidade do ato criminoso, falha quando tenta imputar a respectiva autoria do crime de tráfico de drogas ao acusado.

 

Por oportuno, vale destacar novamente a respeito da apreciação da prova que o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal adota o sistema da livre convicção ou persuasão racional, possuindo o julgador liberdade para apreciar a prova, devendo, no entanto, fundamentar suas decisões, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República.

 

Guilherme Madeira Dezem leciona que "há ampla liberdade de julgamento para o juiz e sua análise do contexto probatório havido nos autos. Contudo, a referida liberdade não implica arbítrio: o magistrado pode decidir a causa segundo seu livre convencimento, mas tal decisão deve ser amplamente motivada" (Da Prova Penal. Campinas: Millennium, 2008. p. 119).

 

In casu, destarte, denota-se que é de suma importância que para a decretação da condenação penal as provas sejam unânimes em apontar a autoria. Há dúvidas porque o acusado não foi flagrado comercializando substância alguma.

 

Nesse contexto, impossível a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria delitiva. Muito embora existam indícios da ocorrência criminosa, em juízo não foi reproduzida prova escorreita da autoria, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal. Colhe-se de julgado do Egrégio TJSC:

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT E § 1º, INC. III, E ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) [...] RECURSO DE SEBASTIÃO E GILSON. PLEITEADA ABSOLVIÇÃO DAQUELE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZES DE ASSEGURAR A AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO DE SEBASTIÃO QUE SE IMPÕE [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.024752-0, de Brusque, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 27/07/2010).

 

De outra banda, frise-se, nenhuma apreensão de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, a corroborar a prática do comércio proibido, ocorreu em relação ao réu.

 

Nada concreto existe no seio dos autos, senão meras suspeitas, a garantir que o acusado operasse a venda. De outro turno, o acusado não possui qualquer histórico quanto ao envolvimento no tráfico ilícito de entorpecentes ou na criminalidade (conforme diz o próprio policial $[geral_informacao_generica] em juízo), sendo primário, conforme inclusive comprova a certidão de 37 dos autos.

 

Da leitura de todo o processado, repita-se, não se pode concluir, extreme de dúvidas, que o acusado tenha ligação com o comércio de entorpecentes, devendo, por conseguinte, ser rechaçada a acusação conferida a ele na exordial acusatória.

 

O Ministério Público, assim, não trouxe provas seguras, o que torna inviável qualquer decreto condenatório.

 

Por tais razões, ante a insuficiência de provas que conduzam ao necessário juízo de certeza, a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas no que concerne à autoria do delito de trafico de drogas.

 

Porém, na remota hipótese de Vossa Excelência não entender pela absolvição do acusado, a defesa postula a desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 para o crime do …

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