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Defesa administrativa solicitando a absolvição do reeducando de falta disciplinar, alegando que não houve desrespeito a servidores penitenciários e que o procedimento foi parcial. O reeducando estava próximo de obter regime aberto e não teria motivos para cometer falta.
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Modelo de Defesa Administrativa. Falta Grave. Servidor Público. Processo Administrativo Disciplinar
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Entrar em contatoA defesa administrativa em uma falta disciplinar é um documento utilizado para contestar uma acusação dentro de um procedimento disciplinar, visando a absolvição do acusado. Neste caso específico, busca-se absolver o reeducando de uma falta disciplinar imputada a ele.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da $[processo_vara] Vara das Execuções Criminais da Comarca de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
Controle n° $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a decisão proferida no procedimento apuratório disciplinar, portaria $[geral_informacao_generica], o qual o reeducando deverá ser ABSOLVIDO, embora pelo procedimento disciplinar tenha sido considerado culpado pela suposta falta disciplinar.
Primeiramente convém destacar os fatos que ocorreram momentos antes da constatação da possível falta disciplinar.
Em dias anteriores a ocorrência do fato, especificamente na data de volta da saída temporária dos dias dos pais, $[geral_data_generica], o sentenciado ao voltar a unidade prisional Dr $[geral_informacao_generica], ao adentrar no recinto teve o seus pertences barrados na Portaria do Semiaberto.
Esses pertences consistiam-se em uma grande sacola com várias coisas, tais como roupas, cabides, e etc. Todos os pertences eram permitidos pela unidade prisional.
Pois bem, o sentenciado deixou os seus pertences na portaria para exame e se dirigiu a cela sem reclamar absolutamente nada, pois sabe muito bem das consquências.
Passado dois dias, na data de $[geral_data_generica] o sentenciado ao ver o funcionário que havia barrado as suas coisas perguntou a ele sobre seus pertences, e o mesmo respondeu “VAI CHEGAR IRMAOZÃO”.
Passado 10 minuto, fora chamado até a disciplina onde compareceu pensando que iria retirar os seus pertences, todavia foi colocado no castigo.
O sentenciado se encontra a longa data no sistema prisional, e sempre andou “pisando em ovos” para não cometer nenhuma falta disciplinar, e sabe muito bem das conseqüências relativa a desrespeito ou desacato a funcionários, e não cometeria nenhuma, mesmo que perdesse todos os seus pertences. Além do mais, estava a apenas 03 meses para requerer o seu direito ao regime aberto.
Esses foram os fatos verdadeiros que ocorreram na data do incidente.
O procedimento apuratório disciplinar teve como supedâneo para a instrução e decisão somente o depoimento do servidor $[geral_informacao_generica], R.G $[geral_informacao_generica].
Em seu depoimento alega que o sentenciado se aproximou-se do alambrado que circunda o pavilhão do anexo gesticulando e chamando-o próximo a ele, de imediato foi ao encontro dele e sem que o depoente perguntasse ou falasse qualquer coisa o mesmo começou a falar em tom alto e desrespeitoso dizendo: “O senhor bloqueou a entrada de meus pertences à unidade, que isso vai ter consequências, estarei cobrando junto ao Diretor e demais órgãos se faltar alguma coisa”; de imediato o depoente informou que o que foi retirado foi somente o que não poderia entrar no recinto prisional. Alega que o sentenciado continuou a esbravejar e tentou incitar os demais presos da Unidade. O Sentenciado se dirigiu esbravejando (segundo o depoimento) até o alojamento n° 17 xingando e falando em voz alta. Sendo assim, de imediato encaminhamos o mesmo a presença do Diretor de Núcleo de Segurança e Disciplina $[geral_informacao_generica] e em seguida para o alojamento isolado.
Esse foi o depoimento que deu lastro para provimento no sentido de considerar o sentenciado culpado pela falta disciplinar.
Pois bem, o depoimento do sentenciado é muito diferente. E havendo somente duas pessoas que presenciaram o feito, qual versão deveria o julgador levar em consideração?? No presente caso evidentemente que a palavra do servidor tem mais força, todavia a verossimilhança das alegações é mais favoráveis ao depoimento do sentenciado.
Vejamos o depoimento do sentenciado:
“No retorno da saidinha foi obrigado a sair da casa de sua irmã pois a mesma havia se separado do seu cunhado, que precisou pegar todos os seus pertences, pois já tinham separado todas as suas coisas, quando chegou na unidade suas coisas ficaram retidas na Portaria do Semiaberto, que retornou para cela sem reclamar e muito menos perguntar sobre suas coisas, no feridado não pode saber nada sobre suas coisas, deixando para procurá-las na quarta, e que foi até o alambrado e ao ver o funcionário que segurou suas coisas, perguntou ao mesmo sobre elas, o mesmo respondeu “vai chegar irmaozão, passando dez minutos fui chamado até a disciplina onde compareci pensando que iria retirar minhas coisas, onde fui trancado no castigo, sem saber o que estava acontecendo, não desrespeitei o funcionário e muito menos o ameacei, e também não fiz nenhum gesto ameaçador ou desrespeitoso, que tem um comportamento tranqüilo e que está unidade há mais de oito meses, que precisa ver sua família urgentemente.
Esse foi o depoimento do sentenciado. Percebe-se que não existiu nenhum desrespeito e motivo para falta disciplinar.
Pois bem, tendo em vista os dois depoimentos, o diretor proferiu o seguinte despacho decisório:
“Com o desenrolar da apuração dos fatos, a Autoridade Apuradora designada, através do Relatório Conclusivo, aponta pela procedência da prática de falta disciplinar pelos sentenciados que constitui infração aos deveres estabelecidos nos 38 e 39 incisos I e IV, da lei 7.210/84, e no artigo 27 incisos II, IV e XLII, do Regimento Interno Padrão…
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O procedimento apuratório disciplinar em unidades prisionais investiga alegações de infrações cometidas por detentos. Ele geralmente se baseia em depoimentos de funcionários e do acusado, culminando em uma decisão que pode resultar em sanções disciplinares se a falta for confirmada.
Em caso de falta grave, as sanções podem incluir o isolamento do detento por até 30 dias e a reabilitação de conduta, que pode durar 12 meses. Essas medidas são aplicadas de acordo com a Lei de Execução Penal e regulamentos internos das instituições prisionais.
Os depoimentos são fundamentais no procedimento disciplinar, pois constituem a base para a decisão sobre a culpa ou inocência do acusado. A versão apresentada por funcionários geralmente tem mais peso, mas a verossimilhança das alegações é considerada.
A decisão pode ser influenciada pela credibilidade dos depoimentos, a verossimilhança das alegações, e as circunstâncias específicas do caso. A palavra de um servidor tende a ter mais peso, mas fatores como o comportamento anterior do detento e suas possíveis motivações são analisados.
Argumentos comuns incluem a contestação da imparcialidade do procedimento, a apresentação de um histórico de bom comportamento do acusado, a análise das motivações descritas nos depoimentos, e a busca por identificar falhas processuais ou injustiças na apuração dos fatos.
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