Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Referente processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que abaixo subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a decisão proferida no procedimento apuratório disciplinar, portaria 141/2017, o qual o reeducando deverá ser ABSOLVIDO, embora pelo procedimento disciplinar tenha sido considerado culpado pela suposta falta disciplinar.
DO OCORRIDO
Primeiramente convém destacar os fatos que ocorreram momentos antes da constatação da possível falta disciplinar.
No dia dos fatos, 16/05/2017, o Reeducando trabalhou no período da manhã como “servente de pedreiro”.
Executou o trabalho que consistia especificamente em transportar areia e pedra, e misturar massas de concreto na enxada. Além disso, subiu escada carregando latas de concreto no ombro em uma altura de aproximadamente 4,5 metros de altura.
Acontece que o Reeducando possui grave problema de saúde, pois realizou cirurgia na cabeça devido a um acidente de moto, e como seqüelas passou a ter momentos de ataques epiléticos, e para evitar precisa tomar remédios controlados.
Como no dia dos fatos o Reeducando havia se esforçado além de seus limites em um trabalho que era inadequado a ele (haja vista suas limitações), se esgotou fisicamente e teve sensações de que teria ataques epiléticos. Nessa seda tomou 02 remédios na hora do almoço, e como efeitos colaterais do remédio ficou sonolento e não escutou o chamado.
No prontuário médico do sentenciado tem a especificação dos referidos remédios, e como os detentores de tais documentos é a administração penitenciária, não foi possível juntar na presente defesa.
Por volta das 13:00h, no segundo turno, acontece a segunda chamada para que os presos voltem ao trabalho. Nessa toada, o sentenciado NÃO OUVIU quando a equipe foi chamada para o trabalho, pois como já mencionado, o Reeducando havia tomado uma dose dupla de remédio e ficou sonolento.
Às 13:15 h o reeducando percebeu que o haviam chamado, e compareceu voluntariamente para justiçar a sua ausência, só que não lhe deram ouvido. Assim o Reeducando foi surpreendido pelos agentes penitenciários que o levaram para o setor disciplinar do presídio, sob a alegação de RECUSA DE TRABALHO.
Esses são os fatos que geraram o procedimento apuratório disciplinar.
DO MÉRITO
II.1) DO TRABALHO INADEQUADO AO REEDUCANDO
Primeiramente convém destacar que o Reeducando vinha exercendo trabalho impróprio na medida de sua aptidão e capacidade, situação que deve ser analisada inicialmente porque foi o que deu causa a todo o incidente.
Conforme se percebe no próprio procedimento apuratório disciplinar (página 04), o Reeducado era apto e regulamentado para trabalhar na capinagem. Todavia, estava exercendo trabalho de “servente de pedreiro”, trabalho impróprio ao reeducando tendo em vista o seu estado de saúde e sua debilidade física.
Estabelece o artigo 31 da Lei de Execução Penal:
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (Destaquei).
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. (Destaquei).
Este é o primeiro descompasso e violação do presídio das regras expostas na Lei de Execução Penal.
O trabalho inadequado que o Reeducando estava executando foi o primeiro fato que deu causa ao incidente, pois o elevado esforço físico por parte do Reeducando fez com que ele tomasse uma dose dupla de analgésico, situação que lhe causou efeitos colaterais e assim se atrasado para se apresentar no serviço.
II.2) DO PROCEDIEMNTO INCORRETO PARA APURAÇÃO DA SUSPOSTA FALTA DISCIPLINAR
II.2.1) DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO APURATÓRIO DISCIPLINAR
Aproximadamente às 13h:15 min, momentos depois da chamada para que os presos voltassem ao trabalho, o Reeducando foi surpreendido e levado para uma cela disciplinar, pois não havia se prontificado para o trabalho.
Acontece que foi violado o direito do preso de abonar ou justificar a sua falta. O Reeducando nunca havia faltado ao serviço, e naquele dia, mesmo se tivesse ouvido a chamada e se não quisesse ir trabalhar tendo em vista o seu estado de saúde, poderia o Reeducando justificar ou ter abonado.
Todos os Reeducandos tem o direito a 03 (três) faltas de trabalho, e no presente caso, foi cerceado o direito do Reeducando de justificar o motivo de não ter ido ao trabalho.
O segundo ponto que convém esclarecer foi a falta de responsabilidade da administração penitenciária e mais uma vez a violaçã…