Petição
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Processante instituída pelas Portarias de números 50/2020/GAB/SISPEN
Servidor: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado anteriormente, vem por seu procurador abaixo assinado apresentar
DEFESA
pelas questões de fato e de direito a seguir aduzidas:
O Servidor supracitado foi indiciado por haver, em tese, trabalhado em outra instituição quando estava no gozo de atestado médico.
Cumpre esclarecer que a requerida estava passando por dificuldades no seu trabalho em razão do trauma vivido devido ao tiros que seu então esposo a época sofreu.
Ressaltasse que o sistema penitenciário abrigada, os então atiradores na época dos fatos ficaram presos naquela penitenciária, presos. Assim, após consulta médica o seu medico a época resolveu afasta-la das suas funções.
No mérito, não há provas, sequer indícios, que indiquem a já citada servidora como autor de qualquer ilícito passível de punição, posto que a licença se deu justamente em razão do cargo, ou seja da as função. Vejamos.
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSAO. EXONERACAO DE OCUPANTE EM LICENCA SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE A VEDA: EXCECAO AO PRINCIPIO DA LIVRE EXONERACAO, PROPRIA DE TAL CARGO. OBICE QUE SE IMPOE ANALISADO COM VISTAS AO CASO CONCRETO. ELEMENTOS A AFASTAR O BENEFICIO LEGAL. REFORMA DA SENTENCA, EM REEXAME NECESSARIO. NAO PODE SER BENEFICIADO PELA LEI MUNICIPAL, QUE VEDA A EXONERACAO DE CARGO EM COMISSAO EM TAL HIPOTESE, O SEU OCUPANTE, SE ESTE ESTANDO EM LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NO MESMO PERIODO, CONTINUA OU PASSA A EXERCER IDENTICO TRABALHO (= ASSESSOR DE IMPRENSA) EM EMPRESA PRIVADA. A VEDACAO DE EXONERACAO DE SERVIDOR EM LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPOE QUE ESTE MANTENHA UMA CONDUTA MARCADA PELA MAIS ESTRITA BOA-FE, A QUAL INFRINGE SE, APESAR DE EM LICENCA NO CARGO DE ASSESSOR DE IMPRENSA DA CÂMARA DE VEREADORES, NO MESMO PERIODO DA LICENCA, ESTA A EXERCER A ATIVIDADE DE ASSESSOR DE IMPRENSA EM EMPRESA PRIVADA, POR SE COLOCAR INCONCEBIVEL A NECESSIDADE DE LICENCA EM UM SETOR E NAO NO OUTRO, AINDA MAIS PARA O EXERCICIO DE IDENTICO TRABALHO. A LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NAO E APENSA EM BENEFICIO DO SERVIDOR, MAS TAMBEM DA ADMINISTRACAO, QUE ASSIM BUSCA OBTER UMA MELHOR RECUPERAÇÃO DESTE E O SEU PRONTO RETOMO AO TRABALHO. SENTENCA REFORMADA EM REEXAME NECESSARIO. ( Reexame Necessário Nº 595125238 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Moacir Adiers, Julgado em 04/04/1996).
Assim diante das provas apresentadas não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela servidora
Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise da imputabilidade no caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.
Tal ramo do Direito traz como um de seus princípios o da humanidade, que aponta o homem como fim …