Petição
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Processante instituída pelas Portarias de números $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado anteriormente, vem por seu procurador abaixo assinado apresentar
DEFESA
pelas questões de fato e de direito a seguir aduzidas:
O Servidor supracitado foi indiciado por haver, em tese, infringido o disposto no inciso $[geral_informacao_generica], art. $[geral_informacao_generica], da Lei nº $[geral_informacao_generica], considerada falta de natureza grave, estando sujeito à pena de suspensão prevista no inciso $[geral_informacao_generica], do art. $[geral_informacao_generica], da mesma norma. Sujeita-se, também, à responsabilização civil para reparação de prejuízo financeiro sofrido pelo instituto, face às irregularidades apontadas no relatório da auditoria, nos termos dos arts. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], da lei supracitada.
Conforme consta na Ata de Encerramento da Instrução Processual, entendeu a Comissão pelo indiciamento do servidor supracitado, por ter o mesmo:
“... Deixado de observar normas legais e regulamentares quando da coordenação e gerenciamento do $[geral_informacao_generica], de modo a evitar as graves irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria...”
Nestes termos, informa a douta Comissão como penalidades a de suspensão (art. $[geral_informacao_generica]) e a de demissão a bem do serviço público (art. $[geral_informacao_generica]).
Preliminarmente observamos que a Portaria que determina a instauração do PAD em desfavor do servidor supracitado não aponta a possibilidade de demissão, motivo pelo qual a possibilidade de aplicação de tal penalidade deve ser afastada.
No mérito, não há provas, sequer indícios, que indiquem o já citado servidor como autor de qualquer ilícito passível de punição. Vejamos.
Trata-se de penalização por não observância de normas regulamentares, fato este que teria permitido a ocorrência de rasuras em documentos, gerando prejuízos ao Instituto, no período em que foi Gerente da Unidade, nos anos de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
O depoimento de fls. $[geral_informacao_generica], informa que o servidor já vinha tomando as providências necessárias à eliminação de toda e qualquer possibilidade de adulteração de documentos, desde $[geral_informacao_generica], sem apoio da Administração do Instituto. O mesmo documento certifica a qualidade dos controles adotados pelo Servidor.
DO DIREITO
Sem parâmetros no Direito Administrativo para análise da imputabilidade no caso em questão, buscamos subsídio no Direito Penal que, segundo o Prof. Francisco de Assis Toledo (in Princípios Básicos de Direito Penal, Saraiva, 2002), é a parte do ordenamento jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível.
Tal ramo do Direito traz como um de seus princípios o da humanidade, que aponta o homem como fim (e não como meio) das relações jurídicas, postulando a racionalidade (sentido humano) e a proporcionalidade da pena. Já o Direito Processual Penal, também analisado de forma análoga para o caso em questão, aponta os princípios:
- da verdade real, …