Petição
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE $[parte_reu_razao_social]
COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO
A/C. Bel. $[geral_informacao_generica] - Presidente
Referência: PAD n° $[geral_informacao_generica] – Defesa Prévia e Produção de Provas.
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, vem à presença desta Autoridade Processante, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório (doc.01), apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
e indicar sua intenção de produção de provas documentais e testemunhais, nos termos de fato e de direito que seguem.
Da Defesa Prévia
Os fatos que ensejam a presente defesa são decorrentes do Relatório Final nº 007/2010, do Processo Administrativo de Sindicância nº $[geral_informacao_generica]/CPSPAD, que concluiu pela suposta conduta incorreta da servidora, no que tange à aplicação da vacina “A” H1N1, no Posto Móvel do Supermercado Nacional da Avenida $[geral_informacao_generica], no dia 24 de abril de 2010.
Pelo apurado, teria a acusada cometido falta grave, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3326/91, mais especificamente no caput do art. 163 e inciso XIV, desse mesmo artigo.
Desta forma e diante de tais conclusões, foi à acusada cientificada do teor do processo em epígrafe em 12/01/2011, ficando igualmente ciente do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da presente defesa preliminar.
Da Tempestividade
Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias concedido à data da ciência da instauração do processo administrativo disciplinar, tem-se por tempestiva a presente defesa, se apresentada até o dia 27 de janeiro do corrente ano.
Da Conclusão da Sindicância nº $[geral_informacao_generica]/CPSPAD
Em seu Relatório Final de nº 007/2010, a Comissão Sindicante concluiu que a responsabilidade pelas falhas ocorridas na aplicação da vacina ‘A” (H1N1), no Posto Móvel no Supermercado Nacional da Avenida $[geral_informacao_generica], no dia 24.04.2010, foi da enfermeira $[parte_autor_nome_completo].
Também, que teria agido com imprudência e negligência, e considerando que havia uma transgressão disciplinar com autoria definida, deveria ser instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, a fim de buscar a responsabilidade funcional pelas falhas apontadas, supostamente abrigadas ao artigo 163, caput e inciso XIV da Lei Municipal nº. 3.326/91.
Entretanto, como adiante restará cabalmente demonstrado, tal pretensão não deve prosperar, devendo o processo administrativo ser norteado pelos seguintes pontos:
1. Da exemplar vida funcional da acusada;
2. Da culpa concorrente;
3. Do vício no enquadramento legal da conduta – suposta desídia;
4. Da boa-fé da acusada;
5. Da ausência de danos à saúde da população.
Assim, desde já requer-se que sejam respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de forma a comprovar que a conduta ora apontada não constitui a falta capitulada, conforme adiante se passa a expor.
1. Da exemplar vida funcional da acusada
Inicialmente cumpre destacar que em que pese as acusações apontadas contra a servidora, em todo o seu histórico, não há qualquer apontamento que macule sua vida funcional.
São aproximadamente 11 (onze) anos na função de enfermeira, dedicados exclusivamente à Secretaria de Saúde, o que merece ser levado em consideração no presente processo.
Ademais, restará demonstrado que a falta de capacitação, uma vez que se tratava de vacinas com NOVA apresentação, foi a verdadeira causa para o evento, e em hipótese alguma a conduta da acusada.
Conforme comprovantes em anexo (doc.02), a acusada exerceu de forma exemplar várias funções no Município, com as mais variadas obrigações e responsabilidades, prova do seu comprometimento e de sua capacidade.
Assim, é injusto que agora seja acusada de desidiosa e descomprometida!
Tal afirmação deve ser sempre contextualizada pelo histórico funcional da servidora, de forma a buscar-se saber se qualquer eventual falha era algo recorrente ou se o que houve foi um fato isolado em sua carreira.
E assim restará comprovado não só ao histórico funcional da servidora, mas, e em ainda maior grau, à prova testemunhal que se produzirá quando da fase de instrução do presente PAD.
Há, ainda, que se considerar que a servidora foi voluntária para tal campanha de vacinação, uma vez que os postos móveis foram definidos na última hora.
Ou seja, antes de seu descanso pessoal, antes do convívio com sua família, a servidora pensou primeiro no BEM ESTAR e na SAÚDE da população.
Pensou, diga-se, nos seus deveres de servidora pública – os quais vão muito além de qualquer carga horária a ser cumprida.
Demonstra, assim, ter o comprometimento, o emprenho, o zelo e a dedicação que tanto glorificam o serviço público – e que, se fossem uma constante aos demais servidores, teríamos consagrado o princípio da eficiência administrativa.
2. Da Culpa Concorrente
Muito embora tenha se realizado regular procedimento de sindicância, ao final restou apenas uma servidora apontada como responsável pelo episódio ocorrido, situação esta deveras injusta, pois faz tombar sobre somente uma única pessoa a responsabilidade que sempre foi dividia por vários servidores.
Assim, se há de responsabilizar-se alguém pelos fatos, esta deve se dar de forma concorrente com os demais participantes, mas principalmente, com a própria Secretaria de Saúde e seus respectivos servidores encarregados pela campanha de vacinação.
Como se pode observar de todo o processo de sindicância, era a Secretaria de Saúde a responsável pela capacitação e instrução dos envolvidos na campanha de vacinação.
À campanha de vacinação em tela tal fase era de grande importância, uma vez que as vacinas seriam apresentadas em DIVERSAS FORMAS DE APLICAÇÃO.
Situação, diga-se, que NUNCA FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA SERVIDORA.
Afinal, conforme todos os depoimentos prestados por ocasião da sindicância, a servidora acusada não recebeu qualquer treinamento sobre o tema, vejamos:
$[geral_informacao_generica] (fl.25):
“(...)P.Participou de algum treinamento de capacitação para trabalhar na campanha de vacinação do dia 24/05/2010? Não.(...)”
$[geral_informacao_generica] (fl.66):
“(...)PR.: Que não recebeu capacitação sobre a vacina “A” (H1N1), e também que não houve reunião estratégica e planejamento prévio para a Campanha de Vacinação naquele posto que tem conhecimento.(...)”
$[geral_informacao_generica] (fl.69)
“(...)PR.:Que houve uma capacitação no início da Campanha de Vacinação, mais especificamente para profissionais dos Postos, visto que possuem Sala de Vacina.PR: Que a Servidora $[parte_autor_nome] não participou e nem foi convidada a participar, devido a mesma não trabalhar em posto de atendimento.(...)”
$[geral_informacao_generica] (fl.71)
“(...)PR: Que tem conhecimento que a Enfermeira $[parte_autor_nome] não participou do treinamento para vacinação que ocorreu no Supermercado Nacional.(...)”
Portanto, não há que se falar em treinamento ou capacitação, como revelam os depoimentos supramencionados e os documentos integrantes do presente processo!
Em que pese a Enfermeira $[geral_informacao_generica] - responsável pela campanha de vacinação – tenha afirmado categoricamente que a acusada não participou e nem foi convidada a participar da capacitação, de forma incoerente, esta insinua que foram repassadas as informações no que tange a necessidade da mistura das mesmas.
Porém, todas as provas apontam a comprovar que isso jamais ocorreu!
Ademais, são meras alegações vazias, já que esta mesma declarou que a acusada não participou da capacitação!
Neste sentido, o Sr. $[geral_informacao_generica], gerente lotado no Serviço de Vigilância em Saúde Municipal afirmou:
“(..) que deveriam participar somente enfermeiros capacitados, principalmente nesta ocasião em que o medicamento tinha nova apresentação.(...)”
Ou seja, deveria a acusada ter sido devidamente capacitada, principalmente das inovações em relação ao tipo, e a forma de aplicação das vacinas.
No mesmo caminho, o Técnico $[geral_informacao_generica], nomeado coordenador da comissão interna para averiguar as falhas, em entrevista ao jornal A RAZÃO, assim explicou:
“(...) que na primeira remessa as vacinas vinham em dois frascos, um contendo pó e outro com líquido para serem misturados. Já na segunda remessa houve uma mudança. As duas partes vieram líquidos, o que teria confundido os enfermeiros. Eles deveriam ter sido mais orientados quanto à vacinação. (...)”
Não bastasse isso, outros fatores igualmente contribuíram para os fatos ocorridos, entre eles:
a) A falta de planejamento da vacinação no Posto Móvel, tendo em vista, a demanda, a pequena quantidade de profissionais, os vários tipos de vacinas a serem aplicadas, inclusive quanto à forma de aplicação, e a diferença de fabricantes;
b) Naquele dia foram aplicadas 564 (quinhentos e sessenta e quatro) vacinas entre apenas 03 (três) profissionais, sem qualquer possibilidade de descanso ou tempo para qualquer outra coisa que não fosse atender o público;
c) A acusada não participou e sequer possuía ingerência no planejamento do Posto Móvel, incumbência exclusiva da responsável pela campanha de vacinação, ou seja, esta recebeu toda a situação pronta, como por exemplo, os horários, os materiais – que se diga – foram entregues por motoristas da Secretaria, na mesma manhã do dia da vacinação, as pessoas envolvidas, e a quem caberia fazer o que;
d) A acusada não teve qualquer envolvimento ou acesso a informações e condições que lhe seriam colocadas à disposição naquele dia, mas tão-somente o dever de executá-las;
Resta evidenciado, portanto que de toda esta situação não pode apenas uma servidora ser crucificada, tendo em vista que muitos fatores influenciaram para que esta situação ocorresse.
Ademais, como já referido, não cabia à acusada a organização da campanha, e sequer, a ingerência nas condições colocadas à disposição no Posto Móvel no mercado Nacional.
Assim, igualmente por estas razões, demonstra-se a culpa concorrente da Municipalidade, representada pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos responsáveis pela campanha de vacinação.