Petição
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE $[processo_estado]
Processo Administrativo Disciplinar nº $[processo_numero_cnj].
Portaria nº 128/2022/GP/DETRAN/MT.
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem por meio desta, através de sua procuradora infra-assinada (procuração anexa), nos termos do artigo 83, caput da Lei Complementar Estadual 207/2004 e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal da República apresentar
DEFESA PRÉVIA
Com base nos fatos e fundamentos apresentados, e, ao final, requerer o que segue.
I - Resumo dos fatos
Foi instaurado, em desfavor da servidora $[geral_informacao_generica], procedimento administrativo disciplinar n° $[geral_informacao_generica] no âmbito do Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso por meio da Portaria nº. 128/2022/GP/DETRAN/MT, com a finalidade de apuar supostas irregularidades funcionais que ocorreram no ano de 2016, conforme teor contido nos processos sob protocolos nº $[geral_informacao_generica] (Apenso I), $[geral_informacao_generica] (Apenso II), $[geral_informacao_generica] (Apenso III), $[geral_informacao_generica] (Apenso IV), $[geral_informacao_generica] (Apenso V), $[geral_informacao_generica] (Apenso VI), $[geral_informacao_generica] (Apenso VII), $[geral_informacao_generica] (Apenso VIII), $[geral_informacao_generica] (Apenso X), $[geral_informacao_generica] (Apenso XI) e $[geral_informacao_generica] (Apenso XII).
Em suma consta na Portaria nº 128/2022/GP/DETRAN/MT que, $[geral_informacao_generica], Agente do Serviço de Trânsito, lotada na 62ª CIRETRAN de $[geral_informacao_generica], teria realizado a liberação de veículos apreendidos sem a observância da legislação vigente. Bem como que teria realizado a abertura de processos administrativos no Sistema Detrannet/MT para a emissão de 2ª via de CRV ou CRLV sem que os processos estivessem instruídos com todos os documentos exigido no Manual de Procedimentos do RENAVAN e sem observar o preconizado na Portaria 281/2014/GP/DETRAN/MT. Ademais, que teria, supostamente, validado vistorias no Sistema Detrannet/MT sem que constasse, nos respectivos laudos de vistoria, decalque do chassi e do motor a fim de comprovar a autenticidade dos veículos. Que teria descumprido a Resolução nº 282/2008/CONTRAN ao aprovar no Sistema Detrannet/MT laudo de vistoria sem o registro do veículo estivesse gravado a numeração de identificação do motor.
No que tange procedimentos de licenciamento anual de veículos, a servidora teria procedido a entrega de documentos CRLV a terceira pessoa e teria realizado a inserção de informações falsas no Sistema Detrannet/MT de que os documentos haviam sido entregues aos respectivos proprietários, bem como teria instruído referido processo sem a juntada de documentos da empresa proprietária do veículo.
Atos que, em tese, indicam suposta inserção de dados falsos no sistema, atos que configuram infrações aos artigos 143, I, II, III e IX, 144, IX e XV e 159, IV e XIII, todos da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.
Segue relação de Apensos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2022, apontando as irregularidades constadas nas análises dos processos em que foram acometidos atos inflacionários a servidora $[geral_informacao_generica]:
APENSO PROCESSO Nº VEÍCULO IRREGULARIDADE
II 503130/2016 $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] (abertura do processo de emissão de 2ª via de CRV ou CRLV no sistema Detrannet/MT deu-se de forma irregular, tendo em vista a falta de documentos básicos requeridos pelo Manual de Procedimentos do RENAVAN, bem como, no requerimento de 2ª via do certificado de registro de veículo não apresenta assinatura do proprietário ou de representante legal. Consta ainda que o Laudo de Vistoria não apresenta decalque do chassi e do motor, tendo sido validada a referida vistoria no sistema Detrannet/MT);
$[geral_informacao_generica] (abertura do processo de emissão de 2ª via de CRV ou CRLV no sistema Detrannet/MT deu-se de forma irregular, tendo em vista a falta de todos os documentos básicos requeridos pelo Manual de Procedimentos do RENAVAN, bem como, no requerimento de 2ª via do certificado de registro de veículo não apresenta assinatura do proprietário ou de representante legal. Consta ainda que o Laudo de Vistoria não apresenta decalque do chassi e do motor, tendo sido validada a referida vistoria no sistema Detrannet/MT).
VII 503110/2016 $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] (consta que no processo de Licenciamento Anual de Veículos, conforme recibo MT n° 010586692263, há a assinatura de terceira pessoa a quem foi entregue o documento de Licenciamento, ademais não consta no mesmo processo documentos da empresa proprietária do veículo. Existência de fraude no laudo de vistoria nº174007/2012, tendo em vista que não foi realizado decalque da numeração do chassi e do motor, sendo este aprovado no sistema Detrannet/MT na data de 20/08/2013 o qual constava gravado a numeração de identificação do motor. No mesmo processo, ocorreu a realização de atribuição de lacre para a placa do veículo de forma irregular, já que não fora realizada vistoria veicular nos moldes da legislação vigente; Constatou-se também que a numeração de identificação do motor foi inserido no cadastro do veículo no sistema Detrannet/MT sem cumprir os requisitos dispostos na resolução 282/2008/CONTRAN, tendo em vista que não consta no processo administrativo de transferência de propriedade do veículo nenhum documento que comprove a procedência licita do motor).
VIII 10377/2020 $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica] (abertura do processo de emissão de 2ª via de CRV ou CRLV no sistema Detrannet/MT deu-se de forma irregular, tendo em vista a falta de documentos básicos requeridos pelo Manual de Procedimentos do RENAVAN, bem como, no requerimento de 2ª via do certificado de registro de veículo não apresenta assinatura do proprietário ou de representante legal. Consta ainda que o Laudo de Vistoria não apresenta decalque do chassi e do motor, tendo sido validada a referida vistoria no sistema Detrannet/MT);
$[geral_informacao_generica] (abertura do processo de emissão de 2ª via de CRV ou CRLV no sistema Detrannet/MT deu-se de forma irregular, tendo em vista a falta de todos os documentos básicos requeridos pelo Manual de Procedimentos do RENAVAN, bem como, no requerimento de 2ª via do certificado de registro de veículo não apresenta assinatura do proprietário ou de representante legal. Consta ainda que o Laudo de Vistoria não apresenta decalque do chassi e do motor, tendo sido validada a referida vistoria no sistema Detrannet/MT).
Assim, conforme analises supra elencadas, foram imputadas a servidora $[geral_informacao_generica], os crimes do artigo 11 da Lei n° 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) e artigo 313-A do Código Penal (Inserção de dados falsos).
I – Ausência de indícios de autoria
Inicialmente é de suma importância analisar os fundamentos elencados no Processo Administrativo aqui discutido, dessa forma, referente a emissão e entrega de documento de licenciamento (CRLV) a terceiros, não há indícios suficientes que verifique a conduta ilícita da acusada, tendo para tanto a confirmação de tal fato através de depoimentos dos acusados em audiência interrogatória, bem como por testemunhas ouvidas em momento oportuno. Insta salientar que há época do fato que resulta o presente processo não havia um manual de procedimentos atualizados a ser seguidos, para tanto, a entrega de documentos ao público na 62ª CIRETRAN de $[geral_informacao_generica] ocorria da seguinte forma, eram colocados os processos em uma espécie de arquivo (escaninho) no qual o servidor, que se fizesse presente, poderia recolher e realizar a entrega, não sendo verificado por quem deu início ao processo se havia todos os elementos para que assim fosse feito da forma correta, fato comprovado no anexo 1.
Destarte salientar que o conjunto de argumentos comprobatórios são insuficientes para que seja imputado conduta adversa a legislação, não restando verificado nos fatos apurados o nexo de causalidade entre o ato praticado e a acusada. A relação de causalidade ou nexo de causalidade, utilizados pelo Direito Penal também é aplicável na improbidade administrativa, tendo em vista que por ela se estuda a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado obtido.
Dispõe o art. 13, do Código Penal:
“Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ”
O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008546-15.2011.4.01.4100/RO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O SUPOSTO DANO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que a conduta dos requeridos se amoldasse às figuras descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade, imprescindível seria a presença de nexo causal entre os fatos apurados (falsificação da CRP) e o ato supostamente ímprobo (assinatura de contrato de repasse entre o Município e o Ministério de Ciência e Tecnologia, representado pela CEF). Não há nos autos a prova desse nexo causal. 2. Ausente o elemento subjetivo na conduta dos apelados. Se houve a falsificação do CRP, e se essa falsificação foi realizada pelos réus, não ficou comprovado que havia a intenção de utilizar o documento falso para a celebração do contrato de repasse objeto desses autos, já que ele era dispensável. 3. A conduta tipificada no artigo 11 inciso VI da Lei 8.429/92 não foi devidamente descrita na inicial, ratificada posteriormente pelo MPF, afigurando-se inviável a (eventual) condenação dos requeridos, nesse momento processual, nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade. 4. Apelação não provida. Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 14 de julho de 2015.
Como também é destacado pela colenda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CRIMINAL - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES - Negativa dos réus - Demais provas que, de certa forma, não elidiram a justificativa por eles apresentada - Impossibilidade de amparar condenação em prova precária e contraditória - Dúvida que deve militar em favor dos acusados - Princípio do 'in dubio pro reo' - Recursos providos para absolver. (TJ-SP - APR: 00020611920188260286 SP 0002061-19.2018.8.26.0286, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento: 26/10/2020, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2020).
II – Desamparo do Departamento de Transito junto aos servidores
Pois bem, compulsando os autos do processo, muito embora conste MANUAL DO RENAVAN com informações sobre procedimentos nas quais os servidores deveriam manter observância ao desempenhar suas funções, ao mesmo tempo em que indicam o descumprimento de Portaria e Resoluções (Port. 281/2014/GP/DETRAN-MT e Resolução n. 466/2013/CONTRAN, Resolução n. 282/2008/COTRAN, Resolução n. 466/2013/CONTRAN) quando de suas atuações em processos do DETRAN, porem tais orientações não eram de conhecimento dos servidores no momento da realização dos serviços nos quais recaem as acusações sobre irregularidades e infrações que lhes são atribuídas. Muito embora, tais documentos tenham sido publicados em anos anteriores, estes não foram repassados de forma clara e precisa aos servidores, a rotina dos trabalhos eram confusas, sem orientações adequadas, pátios específicos para vistorias, sendo feitas na rua expostos ao sol e chuva, dentre outras dificuldades. Sendo comprovado pelos fatos exposto que não houve dolo ou intenção de obter vantagens de cunho econômico, não restando danos à Administração Pública.
Os manuais nos quais os servidores respaldavam suas atuações e que lhes foram repassados naquele momento estariam desatualizados e em desacordo com as próprias instruções passadas por superiores. As dúvidas e divergências sobre como atuar, quais documentos necessariamente juntar, pode ser vislumbrado pelo conteúdo de e-mail …