Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n°$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epigrafe, por intermédio da advogada que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência oferecer
DEFESA
contra imputação de falta disciplinar apurada pela autoridade administrativa, nos seguintes termos.
DOS FATOS
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado para apurar falta disciplinar supostamente praticada pelo sentenciado.
Segundo consta, no dia 22 de maio de 2019, o sentenciado $[geral_informacao_generica], foi flagrado com a ajuda dos presos $[geral_informacao_generica]s transpassando para a unidade do regime semiaberto, celulares, chips, carregadores, cabos usb e fones de ouvido, sendo que Elvis encontrava-se na área externa trabalhando na urbanização e os outros dois encontravam-se no lado interno prestando serviços no setor manutenção.
A comissão de sindicância da unidade prisional ouviu os agentes penitenciários responsáveis pela comunicação dos fatos e os sentenciados. Ao final, concluiu pela procedência da falta disciplinar de natureza grave.
PRELIMINARMENTE
Da nulidade do procedimento administrativo
Denota-se nos autos não há a oitiva do sentenciado, não tendo tido ele a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos na fase administrativa, contrariando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, necessária a designação de audiência para a oitiva judicial do sentenciado, pois mesmo que ouvido fosse na fase administrativa, tem o seu direito de audiência perante a autoridade judiciária.
Quando o artigo 118, §2º da LEP determina a oitiva do sentenciado, é indiscutível que essa oitiva deve se realizar perante o juízo da execução e não a autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Primeiro porque hoje em dia não há mais a discussão sobre a natureza jurisdicional da execução criminal, cabendo ao Poder Judiciário exercer o cumprimento da sentença penal condenatória. Segundo porque a imparcialidade do diretor do estabelecimento prisional é de duvidosa credibilidade, já que os fatos ocorreram dentro de sua responsabilidade funcional e por certo não trará aos autos fatos que demonstrem irregularidades do estabelecimento. Terceiro porque não se sabe em quais circunstancias o sentenciado foi ouvido, ou seja, enquanto estiver dentro do cárcere, sua liberdade de manifestação resta gravemente comprometida, pois permanece sob a supervisão de servidores da administração penitenciária enquanto presta seu interrogatório.
Neste sentido, a oitiva administrativa se mostra absolutamente nula.
A respeito, Guilherme de Souza Nucci leciona:
“ Ampla defesa: quando praticar fato definido como crime doloso ou quando deixar de cumprir as condições impostas pelo juíz, bem como deixar de pagar a multa, antes de haver a regressão, o condenado precisa ser ouvido pelo magistrado. Cremos que o exercício da ampla defesa é fundamental, tanto da autodefesa, quanto da defesa técnica. Pode ele apresentar justificativa razoável para o evento. ”
Conforme dito, a execução criminal é eminentemente jurisdicional e o poder judiciário é quem deve conduzir questões dessa natureza.
A necessidade da audiência do sentenciado perante a autoridade judiciaria se justifica, ainda, no direito que possui de influenciar diretamente a convicção do julgador. Esta é a razão do princípio do contraditório (direito de ouvir e ser ouvido), que garante o exercício da ampla defesa.