Petição
Ao
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE $[processo_comarca]
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
NUP: $[processo_numero_cnj] Processo Administrativo
Ref.: Recurso Administrativo
Resposta ao Pedido de Reconsideração da 2ª Etapa de Avaliação do Cargo de Professor do Magistério Superior/Comissão de Avaliação do Estágio Probatório Docente do Depto. de Ciências da Comunicação
$[parte_autor_nome_completo], registrada na matrícula SIAPE de n.º $[geral_informacao_generica], lotada no Departamento de Ciências da Comunicação da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
Com fulcro nos arts. 107, I, e 108 da Lei nº. 8.112/90, em face da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração da 2ª etapa de avaliação do cargo de professor do Magistério Superior, pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório Docente, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
1. Tempestividade
O art. 108 determina que o prazo é de trinta dias a contar da ciência, que se deu em $[geral_data_generica]. Portanto, o recurso é plenamente tempestivo.
2. Preliminares
2.1. Do Cerceamento de Defesa
A servidora teve cerceada sua defesa, sendo ultrajados os preceitos da ampla defesa e do contraditório, em especial pela:
a) Não ocorrência da oitiva de testemunhas, com pedido requerido na petição de reconsideração;
b) Afronta ao princípio da equidade na instrução probatória, visto que desconsidera as provas documentais juntadas;
Despiciendo mencionar que o devido processo legal é preceito de índole constitucional, albergado ao art. 5o inc. LV da Constituição Federal de 1988, cujo alcance atinge inclusive os processos administrativos e avaliações de estágio probatório.
A Comissão Avaliadora sequer oportunizou à servidora a produção de provas, pois, por si só, aduz que houve o cumprimento, conforme fls. 86 e 88:
Fl. 86 – “Nesse sentido, o pedido de apresentação de prova testemunhal (como se lê na página 6 do recurso), formulado pela servidora avaliada, resta atendido.”
...
Fl. 88 - “…A produção de provas, especificamente sobre a ausência ao ambiente de trabalho (apontada pela Chefia) e sobre a limitação para o desempenho de atividades docentes (apontada pela Coordenação do Curso de Relações Públicas – Bacharelado, e assumida pela própria servidora docente avaliada) foi considerada cumprida e entendida como satisfatória por esta Comissão.…”
Ora, é um absurdo tal conclusão!
A Comissão produziu as provas que bem entendeu À REVELIA DA SERVIDORA, sem que ela pudesse EXERCER O CONTRADITÓRIO!
Aliás, sem que pudesse sequer ARROLAR AS SUA TESTEMUNHAS!
O procedimento, tal como feito, é INQUISITÓRIO, algo repudiado ao direito pátrio!
E pior: expressamente desconsidera as provas documentais juntadas, a saber o disposto em fl. 88:
“ … Esta Comissão dá ciência dos questionários juntados ao recurso apresentado pela servidora e registra que os desconsidera por terem sido produzidos não pela Comissão, mas pela parte interessada. …”
Ora, a Comissão DEVERIA ter realizado a instrução, permitindo que a Servidora apresentasse suas razões e provas, analisando de forma conjunta!
Se “apenas tem validade o que a Comissão afirma”, são suas considerações IGUALMENTE UNILATERAIS!
As provas juntadas pela servidora são avaliações de demais docentes e discentes, produzidos justamente para demonstrar a parcialidade da Comissão.
Ademais, é previsto na Lei n.º 12.772/2012, art. 24, VI, que:
Art. 24. Além dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
…
VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE. (grifos nossos)
A Lei determina que deve – e isso não foi feito pela Comissão.
A Comissão expressamente desconsidera a avaliação dos alunos, deixando notório o cerceamento de defesa.
Justo o que é rechaçado à doutrina de Alexandre de Moraes, que assim elenca:
“o devido processo legal configura dupla proteção ao individuo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)”.
É um ultraje às garantias constitucionais da servidora e, por consequência, ao próprio Estado Democrático de Direito.
Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se alinhou pela NULIDADE do processo administrativo, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.1. A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Agravo regimental a que se nega provimento. RE-AgR 513585 / RJ – Rio de Janeiro.” (grifo nosso)
Sobre a avaliação de estágio probatório, analogamente utiliza-se o disposto no Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei 8.112/1990, a qual foi desrespeitada em seu art. 143, que assim dispõe:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
Ora, a Comissão Avaliadora somente considera o que produz e não oportuniza provas testemunhais além de desconsiderar as documentais juntadas pela Recorrente, em notória afronta ao princípio constitucional da ampla defesa.
Houve, também, nítida afronta ao princípio da equidade, diante de tratamento diverso dado à Comissão Avaliadora e à Servidora Recorrente.
Deve, assim, ser declarada nula a decisão do pedido de reconsideração da 2ª avaliação de estágio probatório da Recorrente.
2.2. Da Inaptidão dos Membros e da Formação da Comissão
A Comissão Avaliadora demonstra em diversos aspectos a inaptidão e incapacidade para avaliação, tanto em requisitos legais quanto ao realizar solicitações incabíveis.
Diz-se isso porque a Comissão solicitou à Ouvidoria “informações a respeito do desempenho funcional” da Recorrente, sobrevindo Nota n.º 00012/2016/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU, a qual expressamente afirmou:
“… Feitas essas considerações, registre-se não se encontra no seu âmbito do processo avaliativo especial de desempenho do docente a busca de informações sobre a servidora no âmbito da Ouvidoria da instituição.
14. Isso porque as manifestações (reclamações, informações, comunicações, elogios, etc.) encaminhados às Ouvidorias não se prestam para que a Administração formule conclusão sobre a veracidade dos fatos de forma suficiente para influenciar no processo avaliativo do estágio probatório. No máximo, poderão gerar apurações, sem olvidar da proteção da informação a cargo do Ouvidor, especialmente aquelas de cunho pessoal dos manifestantes. …
16. … Além de legalmente incabível o fornecimento, também desnecessária pela inviabilidade de ser utilizada.” (grifos nossos)
Ou seja, não cabe qualquer juízo de valor sobre as manifestações encaminhadas às Ouvidorias, mas a Comissão Avaliadora utilizou-se de tal argumento incabível para determinar que o desempenho da Recorrente no item disciplina foi insuficiente.
Isto é, não há registros formais e mesmo que houvesse, não deveriam ser considerados.
Além disso, sobre a inaptidão da Comissão, no item assiduidade, afirmam que houve a ausência da servidora.
Todavia, foi requerida a apresentação do Livro Ponto, a qual a própria Comissão afirmou, em fl. 88:
“…Conforme destacado anteriormente nesta resposta de recurso, apesar de a servidora solicitar apresentação de controle de ponto, ela mesma sabe não haver, na UFSM, controle de frequência do servidor docente, seja ele eletrônico ou em livro de registro.…” (grifos nossos)
Há notória afronta ao Princípio da Legalidade, o qual é disposto na Constituição Federal no art. 37, senão vejamos ensinamento de Hely Lopes Meirelles :
“…a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
A Comissão Avaliadora está restrita ao que dispõe a lei e aos documentos juntados.
Se não há documentos e livro ponto (físico ou eletrônico), não há que se falar em faltas ou ausência de assiduidade.
A avaliação praticou ato inválido e demonstra o seu desconhecimento quanto ao disposto em lei.
Importante trazer o Ofício expedido pelo Prof. Dr. Arci Dirceu Watrowski, Diretor deste Campus, sobre a formação de Comissão para uma terceira avaliação, o qual afirma:
“… Ao não seguir a Resolução n.º 34/2015-UFSM e, sim, buscar outras informações não usuais para realização de avaliação, como conta no processo e no parecer da PROJUR (Nota n.º 00012/2016/PROJUR/PFUFSM/PGF/AGU), a Comissão demonstra não possuir conhecimento do processo de avaliação do estágio probatório; …”(grifos nossos)
Ademais, a avaliação é nula, visto que os membros da Comissão não possuem os requisitos legais do disposto na Lei n.º 12.772/2012, especialmente no art. 23, parágrafo único:
Art. 23. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas. (grifos nossos)
Ou seja, os membros não satisfazem o disposto em lei.
Portanto, requer seja o recurso julgado procedente para determinar a nulidade da 2ª avaliação de estágio probatório da servidora.
3. Do Mérito
Tanto na avaliação quanto na decisão do pedido de reconsideração, há a ausência de motivação por parte da Comissão Avaliadora, pois “…o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. …”, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello .
A Administração deve indicar o que levou a praticar tal ato, tanto de fato quanto de direito, com a finalidade única de garantir a legalidade.
Conceitos imprecisos e indefinidos tornam o ato nulo por ausência de motivação, senão vejamos entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. TERMO DE APREENSÃO SEM DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO QUE REGE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO DIREITO DA AMPLA DEFESA.NULIDADE DE ATO. REEXAME NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. 1-Termo de Apreensão sem constar os dispositivos que demonstram a infração cometida. Exigência necessária em virtude do direito que se tem em saber a motivação que gerou a imposição da penalidade. 2-Violação flagrante do princípio da motivação que rege todos os atos administrativos. 3-Reexame Necessário não provido. 4-Decisão Unânime. Processo: REEX 379915220068170001 PE 0037991-52.2006.8.17.0001; Relator(a): José Ivo de Paula Guimarães; Julgamento: 12/04/2012; Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível; Publicação: 76.”(grifos nossos)
A decisão do pedido de reconsideração sequer motivou os critérios avaliados, mas tão somente argumentos para rebater o próprio pedido da Recorrente.
Portanto, requer seja o recurso recebido e provido para reforma total da segunda avaliação de estágio probatório, vez que a Comissão utiliza-se de critérios indefinidos e errôneos e não condizentes com a legislação e parecer da Advocacia Geral da União.
3.1. Da Assiduidade
No critério assiduidade, o relatório de avaliação assim consignou:
Assiduidade: Abaixo do esperado. A Chefia informa, no memorando 002/2016, que houve ausência no campus de lotação sem prévia autorização da Chefia. Ainda sobre este quesito, a Chefia também registra o desapreço no recinto da repartição por parte da servidora. Já Coordenação do Curso de Relações Públicas - Bacharelado, informa não haver ausência às atividades docentes;
A Resposta da Comissão foi apenas de afirmar que, fl 86:
“… Apesar da declaração da Coordenação do Curso de Relações Públicas – Bacharelado não registrar ausência nas atividades docentes (sala de aula, por exemplo), há fatos, com dados e circunstâncias, que demonstram ter havido prejuízo às atividades administrativas e de gestão quando servidora, à época subchefe do Departamento de Ciências da Comunicação e que, então, respondia pela chefia do Departamento, ausentou-se do Campus sem aviso prévio, …
Apesar de a servidora solicitar apresentação de controle de ponto, ela mesma sabe não haver, na UFSM, tal tipo de controle de frequência, seja ele eletrônico ou em livro de registro.
Parecer final: ratificamos a avaliação com o conceito “abaixo do esperado”.
Novamente, chama-se atenção para a informação prestada pela Coordenação do Curso: NÃO HÁ AUSÊNCIA NAS ATIVIDADES DOCENTES.
Reitera-se Relatório de Desempenho Funcional exarado em $[geral_data_generica] pela Prof.ª Dra. …