Petição
Ao
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Exmo. Sr. Dr. Des. $[geral_informacao_generica]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], servidora pública estadual, lotada na Comarca de $[geral_informacao_generica], vem à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da decisão que negou sua remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos que passa a expor.
Com a devida vênia, a peticionária vem recorrer da decisão que indeferiu seu pedido de remoção, onde restou assim consignado:
Indefiro, por ausência de amparo legal, o pedido de remoção formulado pela servidora $[parte_autor_nome_completo], Id. Func. 3372049, Oficiala Ajudante, lotada na Distribuição e Contadoria da Comarca de $[geral_informacao_generica], uma vez que, em relação aos pedidos de remoção para acompanhamento de cônjuge, o Conselho da Magistratura fixou entendimento no sentido de que a remoção extraordinária somente é possível se o cônjuge também for servidor dos quadros do Poder Judiciário Estadual ou ocupe cargo ou carreira cujo estatuto específico garanta o referido direito, situação que não se verifica na hipótese em análise, tendo em vista tratar-se de pedido de remoção de servidora deste Poder Judiciário Estadual para acompanhamento de cônjuge que é militar do Exército Brasileiro, sem prejuízo da análise de eventual pedido de teletrabalho.
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente decisão à Direção do Foro da Comarca de $[geral_informacao_generica] e à servidora $[parte_autor_nome_completo].
Ao caso, tem-se que a Autora está lotada em $[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica], lá residindo há mais de 20 anos, tendo constituído família, contando hoje com 02 filhos menores de idade – $[geral_informacao_generica] de 14 anos e $[geral_informacao_generica] de 10 anos.
Seu marido, $[geral_informacao_generica], é militar do Exército Brasileiro, tendo sido transferido para $[geral_informacao_generica] por NECESSIDADE DE SERVIÇO – EX OFFICIO, conforme documentos já presentes aos autos.
Muito embora compreenda-se o teor do parecer que ancorou a decisão de Vossa Excelência, tem-se que o princípio da legalidade não é absoluto devendo ser sopesado tanto em relação a outros princípios de igual porte, tanto em relação a outras leis que versem sobre a matéria – além, é claro, da devida exegese conferida pelo Poder Judiciário.
Ao presente caso, embora se observe que a decisão se ancora no princípio da legalidade, referida legislação não pode ter sua eficácia a sobrepujar os princípios, garantias e direitos ancorados na Constituição Federal de 1988, que assim dispõe em seus arts. 226 e 227:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)
Ora, é constitucionalmente previsto como base da sociedade o dever do estado de garantir à criança o convívio familiar, não podendo qualquer outro motivo ou norma de menor estirpe vir a emperrar tal sacra obrigação.
Portanto, não há que se falar em garantias e prerrogativas do Estado, como supremacia do interesse público, por que neste caso o único interesse público deve envolver a família e as crianças menores de idade.
Esta foi a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o MS 22.283, onde restou consignado que a concessão do direito à remoção de servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição.
O Min. Relator Napoleão Nunes Maia filho expressamente refere que tal “direito visa a proteção da família, considerada base da sociedade brasileira”, sendo questão “de alto e sensível alcance social”.
Ademais, em tempos em que a crise da instituição “família” se evidencia e demonstra o quanto é danosa a sua decomposição para formação de uma sociedade equilibrada e menos violenta, torna-se evidente a importância de fortalecer os laços familiares e a própria instituição na forma constitucionalmente pretendida.
Sobre tal situação, percuciente é a análise travada pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2007.04.00.021734-2/RS:
“Não vislumbro colisão com o interesse público, uma vez que o servidor desestabilizado pela crise familiar produz menos, pois perde em motivação. É evidente que a primeira lotação guarda similitude com o deslocamento; o pressuposto fático é o mesmo: manter unida a célula familiar.
Com efeito, a Constituição Federal, no seu art. 226, normatizou o princípio da proteção da família, estabelecendo que esta é a base da sociedade, merecendo total e irrestrita proteção do Estado, razão que, por si só, seria suficiente para o reconhecimento do direito à remoção do agravante, para a mesma localidade em que reside seu cônjuge e filhos, com o propósito de preservar a continuidade da unidade familiar.” (grifo nosso)
Muito embora silencie o legislador estadual acerca de tal situação, notoriamente, o legislador – apesar de tentar – não consegue prever de forma absoluta as hipóteses de aplicação da norma, e esta é a razão de se estabelecerem princípios gerais: para nortear a aplicação da norma, a mens legis pretendida.
Consigna-se que causa certo espanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sua atividade administrativa, contrariar o entendimento de seus membros em sua atividade jurisdicional.
Em situações idênticas, os precedentes são todos em favor do ora requerido, vejamos:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFICIALESCREVENTE. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Segundo previsto no art. 226 da Constituição Federal, a família, como base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Por essa razão, o fato de o marido da autora ser servidor público federal não pode obstar a remoção para acompanhamento de cônjuge postulada na inicial, já que a transferência visa preservar a unidade e a convivência familiar, que é o bem maior a ser tutelado pelo Poder Judiciário, e que se sobrepõe, inclusive, ao interesse público-administrativo, no caso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009361973, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-10-2020)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MILITAR DA AERONÁUTICA. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. II. O direito à remoção no âmbito dos servidores estaduais militares encontra-se previsto expressamente na Lei Complementar 10.990/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, conforme art. 157: Art. 157 - O cônjuge do servidor militar, sendo servidor estadual, será, se o requerer, removido ou designado para a sede do município onde servir o servidor militar, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, passando, se necessário, a condição de adido ou posto a disposição de qualquer órgão do serviço público estadual. Parágrafo único - Quando, por necessidade do serviço, o servidor militar mudar a sede do seu domicílio, terá assegurado o direito de transferência e matrícula, para si e seus dependentes, para qualquer estabelecimento de ensino do Estado, independente de vaga e em qualquer grau. III. Conforme salientado na sentença recorrida, se compararmos teleologicamente a norma do art. 814 da Lei Estadual n. 5.256-1966 com a norma do art. 36 da Lei Federal n. 8.112-1990, veremos que ambas visam a promover o mesmo fim: proteger a unidade familiar daquele servidor cujo cônjuge é transferido no interesse da Administração Pública. Ou seja, evitar que um núcleo familiar seja desfeito porque o Estado (no sentido amplo de emanação do poder popular concedido democraticamente aos Poderes) decidiu, para beneficiar a si próprio, transferir um dos cônjuges para outra cidade. Essa interpretação sobre ambos os dispositivos não coloca, de forma alguma, o interesse particular acima do interesse público. Pelo contrário, tenta, no máximo, diminuir os prejuízos causados aos interesses do núcleo familiar por uma decisão de transferência imposta a um dos cônjuges. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009747171, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 30-03-2021)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº…