Petição
$[processo_cidade], $[geral_data_generica]
Ilmo. Sr. Prefeito Municipal
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
Recurso Administrativo – Parecer nº. $[geral_informacao_generica]
Auto de Infração nº. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado no auto de infração n.º $[geral_informacao_generica], vem respeitosamente perante esta Comissão de Recurso Fiscais, apresentar
Impugnação/Defesa
a notificação de auto de infração supra referida, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas:
DA TEMPESTIVIDADE
O Impugnante tomou ciência do Parecer nº. 30/2015 pela Carta “AR” (JO $[geral_informacao_generica]), recebida em $[geral_data_generica], sendo tempestivo o presente recurso, protocolado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 34 da LC nº. 071/2009.
DA NULIDADE DO PARECER
É consabido que todo e qualquer ato administrativo deve ser devidamente motivado, sendo requisito de validade cuja relevância se ostenta às decisões de insurgências dos administrados.
Ao caso, o Recorrente arguiu os seguintes pontos à sua impugnação:
a) Ser proprietário de 50% do imóvel, não tendo o outro proprietário ($[geral_informacao_generica]) sido devidamente notificado – não tendo formal ciência do presente expediente;
b) Serem as obras realizadas essenciais, sujeitas ao regime do art. 14 inc. I da LC nº. 71/2009 e do art.49 §2º do Código de Edificações;
c) Estar a conduta enquadrada ao art. 13 da LC nº. 071/2009 e art. 17 ss do Código de Edificações.
Ocorre, no entanto, que o PARECER FISCAL foi lavrado aos seguintes termos:
“De acordo com análise da tramitação da licença, verificou-se que o processo deu entrada em 21/11/2013, sendo solicitadas correções em 10/12/2013 e, somente, em 24/02/2014 o requerente retirou o referido processo, retornando em 17/04/2014, que necessitou de novas correções, sendo a última solicitação atendida em 20/06/2014, data posterior à ciência da NAI, que ocorreu em 13/06/2014, conforme comprovante de “AR” dos Correios.
Desta forma, somos pelo INDEFERIMENTO da presente impugnação, mantendo a Notificação de Auto de Infração nº. 142/2014.”
Ora, nenhum dos argumentos trazidos pelo Recorrente foram sequer analisados pela Comissão de Recursos Fiscais!
Nenhuma linha sequer foi dedicada a contrapor os argumentos trazidos à insurgência do administrado!
Tal postura, além de absolutamente desrespeitosa, ultraja o princípio da MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, prefacialmente sintetizado por Hely Lopes Meirelles:
"A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade.” (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, p. 202-203).
Os argumentos trazidos à impugnação devem ser sopesados e analisados à decisão, sob pena de ser reputada inválida conforme bem elucida Hely Lopes Meirelles:
Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava." (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, p. 202-203).
O caso em cotejo não foge da situação combalida à doutrina citada: a decisão NÃO REFUTOU QUAISQUER ARGUMENTOS TRAZIDOS À IMPUGNAÇÃO – estando desconexa com a realidade e, por consequência, nula de pleno direito.
Salienta-se, que o dever de análise dos argumentos do administrado decorre de expressa previsão legal, trazida ao art. 31 da LC nº. 71/2009:
Art. 31. A defesa será apreciada e julgada pela Comissão de Recursos Fiscais, designada pelo Prefeito Municipal, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
A lei é clara em mencionar que a defesa deverá ser APRECIADA pela Comissão de Recursos Fiscais – o que significa dizer que seus argumentos serão acatados ou refutados, porém, sempre serão analisados.
O que, repita-se, não ocorreu ao caso em tela.
Não outro é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
É nulo por ausência de motivação o ato administrativo que julga recurso administrativo. Hipótese em que a decisão administrativa fez remissão a parecer de comissão que opinou pela manutenção da multa aplicada sem deduzir os motivos que a levaram a tal conclusão. A nulidade da decisão que mantém a penalidade aplicada por falta de motivação não acarreta a nulidade do ato punitivo, importando apenas sua inexigibilidade. Negado seguimento aos recursos. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70061611166, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 18/12/2014)
De tal sorte, tem-se a nulidade da decisão da impugnação, devendo ser determinado o retorno do expediente à Comissão de Recursos Fiscais.
DO MÉRITO DO RECURSO
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
Conforme se apura das matrículas em anexo, os imóveis em questão, objeto do auto de infração ora impugnado possuem propriedade em condomínio, ou seja, o ora impugnante é proprietário de 50% dos imóveis, cabendo os outros 50% a $[geral_informacao_generica], razão pela qual o auto de infração direcionado exclusivamente ao ora impugnante ultrapassa os limites de sua propriedade, eis que substanciado em 100% da área do imóvel, devendo, portanto ser desconstituído por atingir propriedade alheia a qual o ora impugnante não possui legitimidade para responder, causando vício insanável. Nesse sentido assim dispõe o Código de Edificações de nosso município:
Seção II
Do Proprietário ou do Possuidor
Art. 5º É considerado proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade e/ou indicada como tal junto ao Serviço de Registro de Imóveis.
A ausência de notificação de todos os proprietários do imóvel ocasiona a nulidade do auto de infração, consoante já entendeu o Tribunal de …