Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada que a esta subscreve, nos autos da Autuação datada de 06 de Julho de 2015, vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra o Auto de Infração ao AUTO DE INFRAÇÃO N.º$[geral_informacao_generica], imputado pela Fiscal do Trabalho, com A qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento da mesma, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA
A Defesa Administrativa ora apresentada é tempestiva, tendo em vista que a Intimação do Auto de Infração em referência, fora remetido para a Autuada, através dos Correios, por A.R, sendo a mesma recebida na sede da empresa no dia 28/08/2015. Considerando-se que o prazo de defesa ofertado é de 10(dez) dias, eis que o prazo final deu-se no dia 07/09/2015, sendo este, feriado nacional, concernente ao dia da Independência do Brasil, transferindo-se a data final para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 08 de setembro de 2015.
II – DOS FATOS
No dia 23/06/2015, a Contestante recebeu em seu estabelecimento comercial, a visita do Fiscal do trabalho, o Sr. $[geral_informacao_generica] para realização de Auditoria. Durante o período em perdurou a inspeção, a empresa Autuada, apresentou satisfatoriamente, todos os documentos exigidos pelo representante do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
Eis que passados alguns dias, a Autuada fora surpreendida, ao receber a Intimação contendo o Auto de Infração supramencionado, quando tomou conhecimento de que fora Autuada, tendo por elemento de convicção do Fiscal, “a verificação física do cilindro de panificação do estabelecimento.
Aduz ainda, o famigerado Auto em questão, que a Contestante infringiu o disposto no art. 184, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, C/C item 4.7, do anexo VI, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010, mencionando o empregado: $[geral_informacao_generica] como prejudicado, vez que este ocupa a função de padeiro.
Ocorre que, esta Autuação, não pode prosperar, por encontrar-se em total desconformidade com a real situação encontrada na empresa auditada, conforme restará provado através das provas materiais elencadas aos autos.
É importante salientar, que a Autuada é empresa idônea, que atua nesta cidade de Teixeira de Freitas há mais de 25 (vinte e cinco) anos, cumprindo sempre com a sua função social, buscando atender as necessidades dos seus clientes internos e externos, trabalhando com muita qualidade e dedicação, sendo sua atividade focada no comércio varejista de produtos de padaria, confeitaria, além da comercialização de gêneros Alimentícios.
Nesta oportunidade, em virtude do Auto de Infração em epígrafe, comparece, respeitosamente, para oferecer sua DEFESA ADMINISTRATIVA, esperando que este Sr. $[geral_informacao_generica], aprecie, de forma criteriosa, concluindo-se que a inspeção realizada in loco, atendeu em sua integralidade os ditames legais, bem como as normas regulamentadoras.
É importante salientar que a manutenção do presente AUTO DE INFRAÇÃO 20.769.159-2, fere a integralidade da empresa, pois, esta encontra-se atuando dentro das normas vigentes, e a imputação de quaisquer ônus sob a mesma, causaria danos de ordem financeira, posto que indevidas.
III – DO MÉRITO
Não merece prosperar o presente Auto de Infração, por ser este totalmente inconsistente, e principalmente, por não retratar a realidade do maquinário utilizado na área de produção da empresa.
Consta da Autuação emitida pelo representante do Ministério do Trabalho, que a Suplicante, teria violado os ditames legais, conforme descrito nos seguintes termos:
“art. 184, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, C/C item 4.7, do anexo VI, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010”
Segue transcrito abaixo, a Justificativa usada pelo Auditor, para embasar a Notificação:
O CILINDRO DE PANIFICAÇÃO DA EMPRESA, NÃO POSSUI DOIS BOTÕES DE PARADA DE EMERGÊNCIA, Conforme exigido pelo anexo VI, da NR-12.
Com efeito, o artigo 184, § único, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que:
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental.
§ único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Ainda dando seguimento à fundamentação utilizada pelo Fiscal, este prossegue, alegando também ofensa ao item 4.7, do anexo VI, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010.
Esta é a transcrição, do quanto estabelece a Lei:
4. Cilindro de panificação
4.1. Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro de panificação a máquina de uso não doméstico, independente da capacidade, comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos, concebido para sovar a massa de fazer pães.
4.7. A máquina deve possuir, …