Petição
À ILUSTRÍSSIMA SENHORA CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE [UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por sua advogada que a esta subscreve, nos autos da Autuação datada de 06 de Julho de 2015, vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra o Auto de Infração ao AUTO DE INFRAÇÃO N.º$[geral_informacao_generica], imputado pela Fiscal do Trabalho, com A qual não se conforma, rogando pelo acolhimento e recebimento da mesma, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I - DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA
A Defesa Administrativa ora apresentada é tempestiva, tendo em vista que a Intimação do Auto de Infração em referência, fora remetido para a Autuada, através dos Correios, por A.R, sendo a mesma recebida na sede da empresa no dia 28/08/2015. Considerando-se que o prazo de defesa ofertado é de 10(dez) dias, eis que o prazo final deu-se no dia 07/09/2015, sendo este, feriado nacional, concernente ao dia da Independência do Brasil, transferindo-se a data final para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 08 de setembro de 2015.
II – DOS FATOS
No dia $[geral_informacao_generica], a empresa autuada recebeu em seu estabelecimento comercial a visita do Auditor-Fiscal do Trabalho, Sr. $[geral_informacao_generica], para a realização de auditoria de rotina.
Durante o período em que perdurou a inspeção, a empresa apresentou, de forma satisfatória, todos os documentos exigidos pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, atendendo prontamente a todas as solicitações formuladas.
Eis que, passados alguns dias, a Autuada foi notificada, por meio de Intimação, do Auto de Infração supramencionado, ocasião em que tomou conhecimento de que havia sido autuada, tendo como elemento de convicção do Auditor a suposta verificação física do cilindro de panificação existente no estabelecimento.
Consta ainda do referido Auto que a Autuada teria infringido o disposto no artigo 184, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o 4.6 do Anexo VI da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), mencionando como trabalhador supostamente prejudicado o empregado $[geral_informacao_generica], que exerce a função de padeiro.
Ocorre, entretanto, que tal autuação não pode prosperar, por se encontrar em total desconformidade com a realidade observada na empresa no momento da fiscalização, conforme restará devidamente demonstrado pelas provas materiais que instruem a presente Defesa Administrativa.
Cumpre ressaltar que a empresa autuada é pessoa jurídica idônea, que atua na cidade de $[geral_informacao_generica] há mais de vinte e cinco anos, sempre cumprindo com sua função social, atendendo às necessidades de seus clientes internos e externos com zelo, qualidade e dedicação.
Sua atividade é voltada ao comércio varejista de produtos de padaria e confeitaria, além da comercialização de gêneros alimentícios em geral, sempre observando as normas legais e regulamentares aplicáveis à sua área de atuação.
Nesta oportunidade, em virtude do Auto de Infração em epígrafe, comparece, respeitosamente, perante esta Superintendência Regional do Trabalho, para apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, esperando que esta autoridade administrativa aprecie, de forma criteriosa, os fatos e fundamentos ora expostos, concluindo que a inspeção realizada in loco observou integralmente os ditames legais e as normas regulamentadoras pertinentes.
Ressalta-se, por oportuno, que a manutenção do Auto de Infração nº 20.769.159-2 implicaria grave prejuízo à empresa, que atua dentro das normas vigentes e preza pela segurança e regularidade de suas atividades.
A imposição de penalidade indevida, em tal contexto, acarretaria ônus financeiro injusto e desproporcional, especialmente considerando o histórico de cumprimento das obrigações legais e a conduta ilibada da empresa ao longo de sua trajetória.
III – DO MÉRITO
Não merece prosperar o presente Auto de Infração, por ser totalmente inconsistente e, sobretudo, por não retratar a realidade do maquinário efetivamente utilizado na área de produção da empresa.
Consta da autuação emitida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego que a empresa autuada teria violado dispositivos legais, conforme descrito nos seguintes termos:
“art. 184, Parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, C/C item 4.6, do anexo VI, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010”
Segue transcrito abaixo, a Justificativa usada pelo Auditor, para embasar a Notificação:
O CILINDRO DE PANIFICAÇÃO DA EMPRESA, NÃO POSSUI DOIS BOTÕES DE PARADA DE EMERGÊNCIA, Conforme exigido pelo anexo VI, da NR-12.
Com efeito, o artigo 184, § único, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que:
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto a risco de acionamento acidental.
§ único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Na sequência, o Fiscal fundamentou a autuação também na suposta violação ao item 4.6 do Anexo VI da NR-12, que assim dispõe:
Esta é a transcrição, do quanto estabelece a Lei:
4. Cilindro de panificação
4.1. Para aplicação deste Anexo considera-se …