Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO DO ESTADO DA $[processo_estado]
AUTOS DE INFRAÇÃO: $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica]; $[geral_informacao_generica].
REFERÊNCIA: PROCESSO IBAMETRO – $[processo_uf] $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], regularmente inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], estabelecida na $[parte_autor_endereco_completo], devidamente representada por seu advogado que a esta subscreve, nos autos das Autuações datadas de $[geral_data_generica], vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra o Auto de Infração supramencionado, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa encontra-se dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, já que a empresa Autuada, fora intimada para apresentar Defesa Administrativa no dia 08 de Junho, finalizando, portanto, o referido prazo no dia $[geral_data_generica].
II – DA REPROVABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO
Inicialmente, requer de imediato, sejam os Laudos Técnicos apresentados pelo nobre Fiscal, declarados nulos em sua totalidade, tendo em vista que, o Fiscal compareceu ao estabelecimento comercial da Autuada, localizado na cidade de $[geral_informacao_generica], no dia $[geral_data_generica], conforme consta dos autos, ocasião em que fora atendido pelo funcionário da empresa, de nome $[geral_informacao_generica].
Após visitas a outras cidades e estabelecimentos diversos, quando do seu retorno à sua cidade de origem, veio a elaborar o Laudo Técnico, estando este datado de $[geral_data_generica], ou seja, cerca de 15 (quinze) dias depois.
Sendo assim, conclui-se de imediato, que o mesmo, ao contrário do que tenta fazer transparecer, elaborou o seu Laudo Pericial, fora do estabelecimento comercial da Autuada e, após vários dias da análise técnica, o que deixa dúvidas quanto a fidelidade do quanto se encontra no explicitado no mesmo.
Diante da ausência de transparência na elaboração dos Laudos Técnicos, que acompanham as Autuações supramencionadas, somente resta a Autuada, apresentar suas dúvidas com relação a tudo o quanto fora exposto nos mesmos.
III - DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], foi a Requerente autuada, conforme consta dos Autos de Infração supramencionados, por ter-se verificado que alguns produtos, de fabricantes diversos e comercializados pela Autuada, foram encontradas em desconformidade, no critério individual, conforme Laudos de de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, parte integrante dos autos de Infração em anexos.
A defendente foi autuada por suposta infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 9933/1999, C/C o item 5, subitem 5.1, tabelas I e II do Regulamento Técnico Mercosul aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 120/2011, bem como, C/C com o item 14 da Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO nº 011/1988 e Artigo 1º da Portaria INMETRO nº 019/1997.
Conforme se depreende do Procedimento Administrativo ora instaurado, são os fatos que levaram a empresa a ser autuada por este conceituado órgão, o IBAMETRO.
IV – DO MÉRITO
O Senhor Agente Fiscal entendeu que os produtos fabricados pelas empresas $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], restaram reprovados por exame pericial quantitativo, nominal, desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, no critério individual,
Da análise do exposto, observa-se de forma cristalina que, não podem prosperar as alegações lançadas pelo Sr. Fiscal, quando da lavratura dos Autos de Infração, conforme informações a seguir.
Ademais, em concórdia com o termo lavrado, após a detecção da existência destes produtos pelo fiscal, o Sr. $[geral_informacao_generica], gerente da loja, foi nomeado depositário dos produtos em questão, tendo o senhor fiscal firmado o compromisso de notificar as fabricantes para que procedessem com o recolhimento dos mesmos.
Não pode deixar de considerar, Nobre Julgador, que o fiscal nomeou o representante da Empresa como depositário dos produtos considerados irregulares, se comprometendo com o mesmo a notificar as fabricantes para que procedessem com a retirada dos bens do mercado, exigindo para tanto as notas fiscais de aquisição, o que foi prontamente atendido.
No dia $[geral_data_generica], a Empresa Autuada recebeu em seu estabelecimento estas notificações de Autuação, informando que fora instaurado procedimento administrativo contra a Empresa, lavrado pelo IBAMETRO-BA, em consonância com os Autos de infração citados, na parte inicial desta Contestação.
Desse modo, a Requerente não pode ser responsabilizada pela atitude irresponsável e negligente do fiscal, que não se sabe a razão, não cumpriu o quanto prometido, recaindo assim a sua falha como um ônus somente à Requerente.
Inicialmente, é importante salientar que, conforme descrição no parágrafo supracitado, a empresa Impugnante fora incursa nas penalidades previstas em um emaranhado de leis e resoluções, que até então é uma incógnita para aquela, vez que as referidas leis, não foram descritas no famigerado Auto de Infração, ou seja, até o momento a empresa desconhece qual foi a infração realmente praticada.
A Requerente sempre cumpriu corretamente com suas obrigações, e, não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais estabelecidos pelo Inmetro, caso tenha praticado qualquer ato indevido, afirma-se desde já, que não o fez de forma dolosa.
A Requerente é uma empresa que trabalha com comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, hortifrutigranjeiros, além de equipamentos elétricos e eletrônicos, servindo sempre e atendendo as necessidades da comunidade local, zelando em primazia em favor do consumidor.
A empresa Requerida, conta atualmente com 04 (quatro) lojas de grande porte, nas cidades de Mucuri, Itabatan e Nova Viçosa, e, conforme poderá ser certificado por este órgão, jamais fora autuado suposta infração ou ainda, por qualquer irregularidade, apesar de comercializar mais de 40.000 (quarenta mil) itens em sua loja.
Outrossim, a defendente é empresa que costumeiramente adequa-se as normas técnicas do INMETRO, nos seus vários anos de mercado e prontamente mostra-se aberta as considerações da Autoridade fiscalizadora, com a qual aliás, sempre manteve-se de acordo com as exigências legais determinadas.
IV.1 - DA PORTARIA N° 019/1997
Nos Autos de Infração, objeto deste Processo Administrativo, este respeitado Órgão assim se manifestou:
“Por verificar que so produtos PERNIL TEMPERADO, marca FRIGOL; LOMBO TEMPERADO, marca FRIGOL; CARNE BOVINA ALCATRA TEMPERADA, marca SAUDALI, FILÉ DE SALMÃO, marca PESCADO TRES VALES - e demais, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial, …