Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos do Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], menor impúbere, neste ato representado por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.009 do Código de Processo Civil, apresentar
APELAÇÃO
com base nas razões a seguir arroladas.
Requer que Vossa Excelência remeta o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça como de estilo, devendo este, ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 da lei processual civil.
Deixa o apelante de recolher as custas de preparo, bem como o porte de remessa e retorno, uma vez que o mesmo está amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, conforme se verifica nos autos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADA:$[parte_reu_nome_completo]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
I – DOS FATOS
Em breve resumo, o apelante ajuizou a presente demanda objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, haja vista, a ocorrência de erro médico cometido na unidade hospitalar ré, por ocasião do seu nascimento. Em apertadíssima síntese é o que consta dos autos.
Houve regular tramitação, sendo certo que a presente foi julgada improcedente, senão vejamos:
(...)Posto isto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno o vencido ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária contestante, fixados em mil reais para cada contestante, devidamente corrigidos, arbitrados por apreciação judicial equitativa com observância do critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; qualidade do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço), devendo ser respeitada a gratuidade processual deferida e a isenção legal de que goza. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, nada requerido, com os registros e comunicações devidos e independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as determinações das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P.R.I (...).
Entretanto, em que pese o entendimento formulado pelo MM. Juiz a quo, a R. Sentença merece ser reformada, conforme veremos em linhas a seguir.
II – DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa.
O artigo 37 da Constituição da Republica de 1988 é lucido ao explanar sobre a responsabilidade civil do Estado, em especial ao parágrafo 6º, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não bastasse isso, perceba que a Legislação Substantiva Civil do mesmo modo adotou a orientação consagrada na Carta Política:
Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa que:
“Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-á de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº. 8.078/90. Vale um comentário sobre o aspecto da gratuidade. Não é porque algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente – ou nem sequer esteja sendo cobrado – que não está abrangido pelas regras do CDC. Os comentários que já tivemos oportunidade de fazer quanto ao custo e à remuneração do serviço privado valem também quanto ao serviço público. Nenhum serviço público pode ser considerado efetivamente gratuito, já que todos são criados, mantidos e oferecidos a partir da receita advinda da arrecadação de tributos. (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190)”.
Com intuito de comprovar o alegado até aqui, necessário se faz transcrever os seguintes julgados:
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21103694220148260000 SP 2110369-42.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO DE GESTÃO
SUS LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º CPC). 2. Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital onde os fatos ocorreram é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização fundada em erro médico. Mostra-se precipitado, ao menos nessa fase processual, afastar toda e qualquer responsabilidade do hospital pelos fatos ocorridos. Extinção do processo, sem resolução de mérito, afastada. Decisão reformada. Recurso provido.
Apelação Cível nº: 0018903-94.2011.8.26.0003 Comarca: F. R. Jabaquara-4Vara
I Instância: Processo nº: 0018903/2011
Apte.: Amparo Maternal (Hospital Amparo Maternal) Apdos.: Sandra Félix das Neves Santos e outros VOTO DO RELATOR
EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVL -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
Demanda julgada procedente - Agravo retido, conhecido e improvido - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Ação dirigida em face do hospital em que a autora foi submetida ao parto - Negligência comprovada da equipe médica consistente na demora em realizar o parto, o que resultou em grave sofrimento fetal evoluindo para óbito - Responsabilidade objetiva do hospital, enquanto fornecedor de serviços médicos - Laudo Pericial que conclui pela evidência do nexo causai – Procedimentos iniciado por enfermeira - Complicações surgidas durante o trabalho de parto - Negligência do médico, que assumiu somente após complicações, não podendo retroceder, com possível realização do parto cesariana -Presente o nexo causai a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Culpa "in eligendo" do hospital onde se deu o parto demonstrado - Dano moral patente e praticamente irreparável - Arbitramento em R$ 124.400,00 (cento e vinte c quatro mil e quatrocentos reais) que se ajusta aos critérios jurisprudenciais de tentar amenizar a dor e reprimir conduta futura semelhante dos ofensores, sem enriquecer ou empobrecer os envolvido - Sentença mantida -Procedência corretamente decretada - Agravo retido e apelo desprovidos.
No caso em apreço, verifica-se que a responsabilidade das apeladas é objetiva, haja vista os elementos que compõe a referida relação, bem como pelos riscos que assumem por desenvolver essas atividades.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, não é um instituto recente, porquanto se funda num princípio de equidade, existente desde o direito romano. Esse é calcado na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Dessa forma, insta consignar que, a responsabilidade médica exige a existência de alguns elementos o agente que no caso é o médico, o ato profissional, a culpa, o dano que pode abranger desde o agravamento da doença, uma lesão, até a morte e a relação causa e efeito entre o dano e o ato - ação ou omissão do médico que gerou o dano. (GOMES apud GIOSTRI, 2005, p. 43)
Sem qualquer dificuldade, conclui-se que não era caso de parto normal, considerando que a dificuldade na realização desse procedimento cirúrgico, bem como pela força desproporcional imprimida para retirada de uma criança.
Ademais, importante evidenciar que o parto normal tem que ser consentido pela genitora da criança, bem como a análise dos mais variados fatores “naturais” que envolve esse procedimento cirúrgico, já que não depende única e exclusivamente do médico que adota esse parto.
Isto é, tem que haver diversos fatores que autorizem o médico, este responsável por aquele procedimento, a percorrer o caminho do parto normal, como o caso da dilatação da mulher e a posição da criança, pois, caso não esteja em perfeita sincronia esse parto deveria ser descartado por este profissional.
Nesse contexto, tem que haver um estímulo para realização do parto normal e não uma forma de imposição às mães gravidas, havendo uma concordância entre o profissional médico e as genitoras, fato que não fora realizado por os profissionais do hospital.
Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade com a lesão grave que a criança teve no momento de seu nascimento. O fato revelador da culpa do médico se revela no momento da imposição do parto normal naquela ocasião, tendo em vista que essa atitude desencadeou uma série de erros até culminar na conduta de puxar com extrema força o braço do menor. Tal negligência médica foi decisiva para o desenvolvimento da lesão do apelante.
Assim, inegavelmente restou demonstrada a existência da culpa exclusiva das apeladas, bem como o nexo de causalidade. Incontroverso que o apelante não tinha nenhum problema antes do seu nascimento, comprovado através da vasta documentação anexa. É dizer, fora o caso de erro de diagnóstico. E isso, obviamente, conduziu à tragédia em vertente.
Com abordagem ao tema de erro de diagnóstico, é amplo o entendimento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. TRATAMENTO PRESCRITO QUE DETERIOROU A SAÚDE DA PACIENTE. DANO CONFIGURADO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO.
Deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos morais provocados por médico da rede pública de saúde que emitiu diagnóstico errado e, em consequência, submeteu a paciente a tratamento medicamentoso que deteriorou sua saúde, em evidente falha na prestação do serviço. 2. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 3. Recursos desprovidos. (TJDF; Rec 2012.01.1.096726-6; Ac. 806.223; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 13/08/2014; Pág. 128)
APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil. Erro médico. Conduta negligente do médico preposto do hospital. Prova testemunhal que, aliada aos demais elementos de convicção, atesta a desídia no atendimento. Quadro infeccioso aparente aliado a outros sintomas (vômito, diarreia, marcas vermelhas na pele) indicando septecemia …