Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face da $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio da sua Advogada, infra assinado, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC é que requer, a intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] para os fins aqui aduzidos.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Processo de origem nº $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CPC/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de 17/05/2021, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser conhecido.
DO PREPARO
Informa que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme reconhecido na sentença que ora se insurge.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
A Apelante é titular de plano de saúde perante Apelada por meio do contrato nº $[geral_informacao_generica], cujas mensalidades constam devidamente adimplidas. No último dia 27/11/2019 Apelante foi internada e após a realização de uma exame (eletroneuromiografia) onde foi diagnosticada com CID G70: miastenia gravis (ou miastenia grave) que é uma rara doença autoimune que afeta a comunicação entre o sistema nervoso e os músculos.
A partir do diagnóstico o seu médico, Dr. $[geral_informacao_generica] ministrou mestinon, prednisona, azatioprina, porém as citadas medicações vem apresentando descompensação da doença:
Por isso, ante a apresentação de maior refratariedade ao tratamento o médico optou por prescrever RITUXIMABE.
Ainda, o médico indicou que a prescrição deve ser ministrada com urgência:
A par com isso, em meio a dores e insegurança que a situação trouxe, fora surpreendida com a negativa de fornecimento da citada medicação.
Acrescenta-se que nessa movimentação e desgaste, após um vai e vem de departamento em departamento na empresa Apelada é que a Apelante não viu alternativa senão ajuizar ação judicial pleiteado o fornecimento do medicamento.
Frisa-se que a Apelante aguardou por 09 (nove) dias para o recebimento da medicação.
Inconformada com o constrangimento infundado, a Apelante busca por meio desta ação obrigação de fazer o fornecimento do medicamento e a indenização por danos morais decorrente desta conduta atentatória à sua dignidade.
Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por $[parte_autor_nome] face de $[parte_reu_nome_completo], para o fim de determinar à parte ré que forneça à parte autora o medicamento necessário e prescrito pelo médico, ficando, assim, ratificada a liminar deferida.
Tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido, deve a parte autora responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (parágrafo único, do art. 86, CPC).
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é de maior complexidade, o bom trabalho desenvolvido pelo advogado e o razoável tempo gasto no seu serviço. Contudo, suspendo a condenação, em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Declaro, por fim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas e anotações de costume. Havendo recurso e, depois de decorrido o prazo para as contrarrazões, à instância superior, para os devidos fins (§ 3º, art. 1.010, CPC).
P. I. C..”
Ocorre que, s.m.j, a decisão merece reparo, pois o sofrimento experimentado pela Apelante ultrapassa o mero dissabor e está evidenciado quando da negativa do fornecimento da medicação indicada por seu médico, conforme se passará a dispor adiante.
DOS MOTIVOS PARA A REFORMA PARCIAL DA DECISÃO
Conforme ressai da decisão ora objurgada com a devida vênia ao magistrado de primeiro grau este não agiu com o costumeiro acerto, pois embora tenha reconhecido que a negativa se revelou desarrazoada, entendeu que não haveria, no caso, danos morais em razão da ausência de cobertura contratual da medicação vindicada pela Apelante.
Ocorre que, a Apelada não juntou o contrato pactuado entre as partes onde em tese estaria prevista a exclusão de cobertura do tratamento vindicado pela Apelante. Além disso, há muito os tribunais já vêm entendendo que o fármaco objeto da demanda possui registro na Anvisa, sendo absolutamente descabida a tese defensiva de inexigibilidade da cobertura por ausência de disposição expressa do fármaco no rol da ANS, que é meramente exemplificativo.
Nesse contexto, não se sustenta a negativa de cobertura pela Apelada, que deixou de autorizar de modo imediato o adequado tratamento de que necessitava a Apelante, tanto que essa apenas logrou dar continuidade ao tratamento após o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem.
Há ainda que se ressaltar que, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o seu paciente. Ademais, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado.
Embora a simples negativa de cobertura – descumprimento contratual – não enseje indenização por danos morais, há nos autos particularidade que deve ser ressaltada, qual seja, a gravidade da situação vivenciada, sobretudo por se tratar de negativa de medicação, cuja doença se revelava agressiva que necessitava com urgência do fármaco para continuidade do tratamento anteriormente iniciado (conforme bem explicitado no laudo médico), continuidade essa que somente se fez possível após obtenção de liminar no início do presente feito.
Trata-se, portanto, de situação excepcional, que por certo ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade psíquica da Apelante, diante do desnecessário e significativo sofrimento da demandante, que somente foi amenizado depois de ingressar com esta ação judicial.
Portanto, tem-se que dano moral fica perfeitamente caracterizado pelo dano sofrido pela Apelante ao se DEPARAR COM A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA A QUAL FORA RECEITADA POR PROFISSIONAL COMPETENTE, expondo a Apelante a um constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No presente caso, o ato da Apelada corresponde a conduta abusiva, causando grave constrangimento e humilhação desmedida a Apelante.
Evidentemente que a espera de 09 (nove) dias com fortes dores, …