Petição
MERITÍSSIMO $[processo_vara] JUÍZO CÍVEL DO FORUM CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista a publicação da decisão em 25.09.2020, conforme certidão às f. 479, vem, tempestivamente, por seu advogado, à presença desse MM. Juízo, com fulcro nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor
APELAÇÃO
contra a sentença de f.464-476, com base nas constantes do memorial anexo, de modo que seja regularmente remetido à superior instância, onde haverá de ser provido.
Nestes termos,
espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
RAZÕES RECURSAIS
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_razao_social]
Doutos Julgadores,
Colenda Câmara,
1. A d. sentença foi publicada em 25.09.2020, conforme certidão às f. 479. Assim, no dia 28.09.2020, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação (dies a quo), de modo que, o 15º último dia do prazo é a data de 19.10.2020 (dies ad quem).
2. Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
3. Trata-se de demanda objetivando obter Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada C/C Indenização por Danos Morais, que tramita perante o $[processo_vara] Juízo Cível do Forum Central da Comarca da Capital do Estado do $[processo_estado], nos autos do processo $[processo_numero_cnj].
4. Ocorre que, em 30.07.2017 a apelante aderiu ao plano de saúde da apelada. O referido contrato de prestação de serviços de saúde, na modalidade coletivo, denominado Salutar 600 empresarial, teve como intermediária da relação contratual a corretora Joana.
5. Pois bem, aduz a corretora que no seguro de saúde individual o reajuste é maior — sem contar que os planos individuais estão cada vez mais escassos e financeiramente insustentáveis —, assim, atua de forma a desestimular consumidores a tal contratação e, ao mesmo tempo, os conduzem à adesão de planos empresariais da sua “empresa”.
6. A referida corretora alega ser “dona de empresa”, diz possuir CNPJ, mas, na verdade, inclui os seus clientes em planos empresariais de terceiros.
7. No caso em testilha a corretora $[geral_informacao_generica] inseriu não só a apelante como uma outra pessoa no plano empresarial do Microempreendedor Individual (fls. 196-197) $[geral_informacao_generica].
8. No presente caso a apelante figura como dependente do “beneficiário” $[geral_informacao_generica], no plano empresarial de $[geral_informacao_generica] (fls. 200-207), tese inclusive sustentada pela apelada Salutar em sua contestação (fls.112-113). Vejamos:
“identificada a Autora, como Dependente do Beneficiário, Carlos Alberto Pastore Nunes, eis que dito plano foi rescindido a pedido do retro citado, Lucas Cardia Quintan Valle, consoante se vê, do documento adunado a esta contestação, e, mais ainda, da tela de desligamento abaixo estampada.”
9. Qualquer pessoa na condição de MEI poderá contratar apenas 01 (um) empregado, na forma do artigo 18-C, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, in verbis:
Art.18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1o a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
10. Nesse contexto, nenhuma lógica existe em inserir mais duas pessoas no plano empresarial do Sr. Lucas Cardia.
11. Conforme dito, a Salutar, ora apelada, não age com dever de cautela, não fiscaliza os planos de saúde que administra, ao ponto da própria peça de defesa relatar a apelante como “dependente” de Carlos Alberto, sendo que ambos nunca tiveram relação com Lucas Cardia Quintan Valle.
12. A apelante não conhece Lucas Cardia e sequer trabalhou com ele, sendo assim, jamais poderia integrar um plano de saúde de modalidade coletiva empresarial.
13. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009 – ANS, no seu artigo 5º, caput e, parágrafo 1º, elenca o rol de pessoas que possam ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde, in verbis:
“Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I – os sócios da pessoa jurídica contratante;
II – os administradores da pessoa jurídica contratante;
III – os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – os agentes políticos;
V – os trabalhadores temporários;
VI – os estagiários e menores aprendizes; e
VII – o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.”
(grifo nosso)
14. A apelante não atende os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5º da referida Resolução da ANS, pois nunca esteve inserida no “rol de pessoas do referido dispositivo”. Sendo assim,é forçoso afirmar que a sua inclusão no plano de saúde coletivo empresarial foi inoportuna, visando a corretora e a apelada Salutar somente os lucros e a captação de clientela a qualquer custo.
15. É importante ressaltar que $[geral_informacao_generica] como Empresário Individual (fls. 60). Assim, poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no art. 5º da Resolução Normativa nº 195/2009, nos moldes do que preceitua o art. 2º, caput, da
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017-ANS, in verbis:
Art. 2º O empresário individual poderá contratar plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no art. 5º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
(grifo nosso)
16. No entanto, nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde (Salutar) no momento da contratação e anualmente no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação dos requisitos de elegibilidade do artigo 5º, da RN 195/2009. É o que dispõe o artigo 3º, caput, II, da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 432/ 2017 da ANS, in verbis:
Art. 3º Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação:
I – (...)
II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no art. 5º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, quando for o caso.
(grifo nosso)
17. Em nenhum momento a apelada Salutar exigiu a comprovação de quaisquer dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 5º da RN nº195, conforme disciplina a Resolução Normativa nº 432/2017.
18. Com o exposto, a apelante ingressou como beneficiária na relação contratual sem atender os requisitos de elegibilidade previstos no art. 5º da RN nº 195, de 2009, passando a ter vinculo direto e individual com a Salutar apelada, bem como tratamento de plano individual, conforme se depreende do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 432, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017-ANS, in verbis:
Art. 3º (...)
§ 2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o art. 32 da RN nº 195, de 2009.
§ 3º O ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no art. 5º da RN nº 195, de 2009, acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a operadora, passando a ter o mesmo tratamento normativo previsto no § 2º.(grifo nosso)
19. O artigo 32 da Resolução Normativa nº 195 de 2009 ainda reforça a ideia de que consumidores que não tenham vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, portanto, sem preencherem aos requisitos de admissibilidade do artigo 5º, quando ingressam como beneficiários, passam a ter vínculo direto e individual junto à operadora, e tratamento de plano individual. Senão vejamos:
“Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.”
(grifo nosso)
20. O D. juízo sentenciante, acertadamente, aduziu que os documentos juntados com a inicial comprovaram que a corretora Joana havia realmente induzido a contratação de plano coletivo empresarial, e que a referida corretora “apenas informou possuir CNPJ, sem esclarecer do que se tratava, nem mesmo que a inclusão da autora no plano se daria através da empresa $[geral_informacao_generica]”, concluindo pela má-fé da Sr ª $[geral_informacao_generica].
21. Na sentença de f.464-476, o Juízo a quo, aduziu ainda:
“Indubitáveis os transtornos trazidos pela situação fática, na medida em que a demandante se viu aviltada e induzida a erro pela corretora JOANA, o que a obrigou a buscar a satisfação dos seus interesses na via judicial e a ter que realizar novo contrato para prestação do serviço de saúde”. (grifo nosso)
22. Diante da narrativa acima, condenou a corretora ao pagamento de verba indenizatória de R$ 5.000,00, a título de dano extrapatrimonial.
23. Não obstante à perfeita dicção do trecho acima, entendeu o magistrado pela EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SALUTAR ao designar que:
“a ré SALUTAR foi vítima da fraude praticada pela corretora, que incluiu, em plano coletivo empresarial, com custo abaixo do mercado de plano individuais, a autora, ainda que para isso tenha criado situação jurídica inexistente de vínculo empregatício”.
24. Dada a vênia ao vertente caso, a reforma da sentença por error in iudicando, é medida que se impõe, conforme os relatos de fatos e de direitos a seguir expostos.
25. Importante se faz ressaltar que, na sistemática do CDC, estabeleceu-se a regra da solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor – CDC, na forma do Art. 7º, parágrafo único – “deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 942)” (Rizzatto Nunes, 2005, p. 140).
26. O Código de Defesa do Consumidor elege a …