Direito Processual Civil

Modelo de Apelação. Cumprimento de Sentença. Honorários de Sucumbência. AJG | Adv.Gislay

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação em cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários de sucumbência. Apelantes são beneficiários da AJG, contestando a extinção da execução por ausência de litígio. Requer a reforma da decisão para fixação dos honorários devidos ao patrono dos apelantes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos da ação em epigrafe,  por seu defensor constituído que a esta subscreve, nos autos da ação ordinária que lhe move $[parte_reu_razao_social] lhe move, em trâmite por essa D. Vara e respectivo Cartório, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

contra a decisão prolatada.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

       $[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

      $[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

 

COLENADA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

INSIGNES JULGADORES.

 

DOS FATOS

 

Trata-se de ação de cumprimento de honorários de sucumbência, cujo os apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita, razão pela qual foi impugnada, requerendo ainda com o seu acolhimento honorários advocatícios de sucumbência. 

 

Acolhida a impugnação, o Douto Magistrado extinguiu a execução, deixando de arbitrar os honorários advocatícios sucumbênciais, sob o “fundamento” que não houve litigio. 

 

Opostos embargos para sanar a omissão, os quais não foram providos.

 

Ousa-se discordar.

 

É o relatório.

 

II. DA RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO POR OBRIGAÇÃO INEXISTENTE

 

A responsabilidade das partes no CPC é prevista nos incisos I e III do art.71, incisos I, II, III, V e VI do art. 80, os incisos I, do art. 520 e, 772 a 774, § único, Especialmente no caso sob exame no que dispõe o artigo 776 do CPC.

 

“O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução”.

 

A execução possui caráter real, a previsão de responsabilidade do exequente garante aos executados que a invasão ao seu patrimônio e a sua esfera jurídica encontra-se protegida. Intimamente relacionado ao princípio do título, previsto no artigo 783, certeza, liquidez e exigibilidade.

 

Emergindo assim, a obrigação do exequente no dever de indenizar aos executados.

 

Os executados estão revestidos pelo manto da JUSTIÇA GRATUÍTA, deferido pelo ilustre juízo “a quo”. E mantida após a impugnação. Portando, válido. É garantia constitucional estabelecida no (art. 5º, XXXV) do direito de ação, de promover a efetivação do princípio do amplo acesso à jurisdição.

 

Esculpido no bojo desse entendimento custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência - escusam-se - de tal ônus todos aqueles que são considerados pobres na acepção jurídica do termo sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita, mediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Excluída essa exceção legal, impera o comando do art. 19, do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.

 

Reiterado em nossos tribunais, é esse entendimento, assente em decisões pacificado, nas mais altas cortes.

 

Agravo de Instrumento nº 0284765-37.2011.8.26.0000

Comarca tupã: 3ª Vara Cível

Juiz: Emílio Gimenez Filho

Agravante: JULIANO HAMADE (Executado)

Agravada: EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARAPANEMA S/A (Exequente)

Prestação de serviços: ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença

Voto nº 22.375

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES A PARTE VENCEDORA REQUEIRA A REVOGAÇÃO DOS BENEFICIOS E PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO (ARTS. 7º e 11, §2º, DA LEI Nº 1.060/50) RECURSO PROVIDO.

 

De acordo com o disposto nos …

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