Direito Civil

[Modelo] de Apelação em Ação de Rescisão Contratual | Ilegitimidade Passiva da Franqueadora

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação alegando ilegitimidade passiva da franqueadora em ação de rescisão contratual. Afirmando que não é responsável pela entrega da piscina, que é de responsabilidade da franqueada. Requer a exclusão da apelante do polo passivo e a improcedência dos pedidos da apelada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

Nome Completo., por seu procurador firmatário e nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS, que lhe move Nome Completo, não se conformando com a r. sentença prolatada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar 

                                                       RECURSO DE APELAÇÃO

 

o que faz nos termos do artigo 1.009 do Novo CPC e pelas razões constantes da petição anexa.

 

Requer, assim, o recebimento do presente recurso, juntamente com a guia, devidamente paga, seu processamento e subida dos autos à Superior Instância.

 

                                                       

Termos em que, pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

 

RAZÕES DE RECURSO

 

Apelante: Nome Completo.

Apelada: Nome Completo

Nº do Processo: Número do Processo

Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA,

NOBRES JULGADORES,

EMINENTE RELATOR,

 

Não pode a apelante conformar-se com a r. sentença, carecendo de revisão em sua íntegra, porquanto, datíssima venia, não fez a mais adequada e correta avaliação dos fatos, da prova, a quem incumbia o ônus probandi e da sua significação jurídica, nem a melhor aplicação do direito, não dando ao litígio a melhor e mais justa solução, impondo-se a sua reforma.

 

Os fatos e razões que poderiam ser aduzidos pela ora apelante, a guisa de esclarecimento e amparo à sua pretensão, já foram longamente expostos na defesa e razões finais. Assim, para evitar repetições e redundâncias e porque ditos fundamentos subsistem, a apelante se reporta a essas peças, ratificando-as e incorporando-as nas presentes razões de recurso.

1 – DOS FATOS

 

Ajuizou a apelada, ação de rescisão contratual, em face da apelante e outra, sob o escopo de que fora efetuada a compra de uma piscina, a qual alega não ter sido entregue, requerendo, por essa razão, a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.

 

Em razão da defesa, a ora apelante arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, por ser mera detentora da marca e, no mérito, que a causa dos danos está pautada nas questões pertinentes a quebra do contrato por parte da ré Informação Omitida, não podendo ser responsabilizada pela restituição de valores que não recebeu, restando afastado, assim, o nexo de causalidade. 

 

Houve réplica.

 

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da apelada condenando a apelante na quantia de R$ Informação Omitida

 

Nesse sentido e, em razão de todo o exposto no decorrer da presente demanda, a r. sentença merece reforma, vejamos.

2 – DAS RAZÕES DO RECURSO

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Primeiramente, diferentemente do que nos trouxe a r. sentença, a apelante Nome Completonão é parte legítima para figurar na presente demanda, vejamos.

 

Não merece prosperar a tese lançada, quanto à responsabilidade da apelante FRANQUEADORA, uma vez que não estamos diante de vício do produto. A apelante trata-se de mera detentora da marca, a qual não vende, não fabrica produtos, muito menos realiza a entrega dos mesmos.

 

Também deve ser lembrado que a ré Nome Completo permite, apenas, o direito ao uso de sua marca mediante contratos de franquia. Isso equivale a dizer que, em razão desse pacto, existem regras a serem cumpridas pelo franqueado. Entretanto, o cumprimento dessas regras não significa corresponsabilidade, o que é vedado pela própria natureza do contrato de franquia. 

 

 O art. 2º da lei de franquias (lei federal n.º 8.955/94) indica que o objeto deste contrato é tão somente o fornecimento do know how relativo à atividade e autorização do uso da marca (em produtos, formulários, publicidade...) através de remuneração (royalties), sem interferência de uma nos negócios da outra: 

 

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. 

 

  Ainda que, já pacificada na área trabalhista, a questão das franquias empresariais é escassa no âmbito civil, ainda assim a jurisprudência já toma forma no sentido de afastar qualquer responsabilidade consumerista do franqueador quando se apresenta contrato: 

 

[...] No contrato de franchising, o franqueado é parte legítima e responsável pelos atos por ele praticados. NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DO ACORDO DE FRANQUIA de modo suficiente, responde ele e o sedizente franqueador, este pelo ato daquela que, nos autos, aparece como uma subsidiária [...]. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003990165, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS) 

 

Resta provado então, que o franqueado é o único responsável por seus atos, exceto nos casos em que não se demonstrar a existência de acordo de franquia. 

 

Assim, já que não é reclamado nenhuma participação da apelante no negócio das partes, na condição de FRANQUEADORA, a não ser que o objeto da ação fosse discussão sobre cláusulas do contrato de franquia ou domínio marcário, o …

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