Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo Número Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, inconformado com a veneranda sentença de fls. retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Acosta-se ao presente recurso guia de custas recursais.
Termos por que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada, opostos embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, publicada a decisão no dia 22 de Junho de 2018, de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, com vencimento fatal previsto para o dia 13 de Julho de 2018.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório se encontra tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Nome Completo perante a ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE em desfavor de Informação Omitida, Nome Completo, Informação Omitida e Informação Omitida, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.787,80 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente atualizada.
O autor aduziu que, em 01 de Julho de 1996, fora constituído para promover a defesa dos réus Informação Omitida e Nome Completo - à época proprietários da extinta pessoa jurídica de direito privado "Informação Omitida" - nos autos da Ação de Depósito cadastrada sob o nº Informação Omitida, em trâmite junto à Informação Omitida Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Informação Omitida.
Anotou que, inicialmente, foram pactuados de forma verbal o recebimento de honorários advocatícios equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser adimplido mensalmente pela Indústria de Urnas Informação Omitida - locatária do imóvel litigioso - pelo tempo em que perdurasse a demanda.
Pontuou que, malgrado o ajuste supracitado, o autor recebeu tão somente a importância de R$ 1.631,80 (um mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), de modo que R$ 600,00 (seiscentos reais) foram pagos pelo réu Nome Completo em 01 de Julho de 1996 e R$ 1.031,80 (um mil e trinta e um reais e oitenta centavos) quitados pela Indústria de Urnas Globo em 18 de Janeiro de 1999.
Ressaltou que, diante da impontualidade no pagamento dos honorários então convencionados, aliada à complexidade do litígio, as partes, em comum acordo, repactuaram o percentual (vinte por cento) a ser calculado sobre o valor da causa.
Verberou que, em 09 de abril de 2008, a pessoa jurídica "Informação Omitida", representada pelos sócios proprietários Informação Omitida e Nome Completo, pactuou com a pessoa jurídica "Informação Omitida" compromisso de compra e venda do único imóvel de sua propriedade.
Noticiou que, decorridos 09 (nove) dias da confecção do instrumento particular de compromisso de compra e venda, concretizou-se a transação imobiliária e lavrou-se a respectiva escritura pública de compra e venda.
Discorreu que, na condição de procurador judicial constituído pela empresa "Informação Omitida", somente tomou conhecimento da alienação do imóvel prometido em dezembro de 2012, ou seja, há 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses após a concretização do negócio jurídico em tela.
Afirmou que o compromisso de compra e venda possui 02 (duas) cláusulas conflitantes entre si e que necessitam de interpretação mais acurada, uma vez que na cláusula primeira faz constar que "A alienante se compromete a prosseguir no referido feito até final julgamento, promovendo todos os atos necessários e cabíveis, arcando com todas as custas do processo e honorários do advogado constituído e da parte contrária, em caso de sucumbência", ao passo em que a cláusula quinta dispõe que "A compradora ficou responsável por qualquer possível débito da Vendedora junto à CONAB, o que está pendente de julgamento do processo descrito na cláusula terceira".
Sustentou que, nada obstante ter cumprido com zelo e dedicação as obrigações profissionais que lhe foram confiadas, os proprietários da Empresa "Informação Omitida" não adimpliram os honorários convencionados, ao fundamento de que a obrigação, a partir de então, ficaria sob a atribuição de "Informação Omitida".
Debateu, lado outro, que os representantes da "Informação Omitida" justificaram a inadimplência sob a assertiva de que quem deveriam pagar os honorários advocatícios ora reclamados seriam os sócios da Empresa "Informação Omitida".
Instruída a inicial com os documentos de fls. 11/29.
Convertido o feito ao rito ordinário e determinada a citação dos réus para os fins de mister (fls. 30/32).
Citados, os réus Informação Omitida e João Pereira Mota ofertaram a contestação de fls. 47/57, oportunidade em que suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam (intitulada como "confusão entre as pessoas da empresa e dos seus sócios") e incompetência do Juízo Nome Completoem razão da eleição de foro.
No mérito, salientaram que a alienante, "Informação Omitidases, assim como responsabilizou-se em arcar com os honorários entabulados, inclusive eventuais honorários sucumbenciais.
Realçaram que a empresa "Informação Omitida", a seu turno, assumiu tão somente possível dívida existente com a CONAB, haja vista que o adimplemento dos honorários advocatícios se encontrava solucionado através da cláusula terceira.
Com tais comemorativos, requestaram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
Pugnaram, outrossim, o reconhecimento da incompetência do Juízo da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda em razão do foro de eleição e, na sequência, a remessa dos autos ao Juízo de Informação Omitida.
Postularam, em caso de rejeição das prefaciais, a improcedência dos pedidos contra si formulados e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Citado, o réu Informação Omitida apresentou contestação às fls. 84/90, ocasião em que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de desconhecer o contrato de honorários carreado aos autos e não ter sido procurado pelo autor para efetuar o pagamento do suposto débito.
Meritoriamente, refutou a pretensão inicial, sob assertiva de que não há contrato de repactuação de honorários advocatícios senão aquele em que os réus Nome Completo e Informação Omitida efetuaram o pagamento da quantia de R$ 1.631,80 (um mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), conforme reconhecido na peça de ingresso.
Nesse escortino, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Superada a prefacial, requestou a improcedência dos pedidos iniciais.
Citado, o réu Nome Completo ofereceu contestação às fls. 98/114, oportunidade em que agitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência territorial e, meritoriamente, rogou a improcedência dos pedidos inaugurais.
Na fase de especificação de provas, 3º (terceiro) e 4º (quarto) réus reforçaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (fls. 117/122), ao passo em que o réu Nome Completo postulou pelo sobrestamento do processo até o encerramento da fase de cumprimento de sentença em tramitação na Informação Omitida Vara da Justiça Federal (fls. 123/127).
Em seguida, sobreveio aos autos a veneranda sentença que julgou procedente o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do diploma processual civil, a fim de condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 53.787,80 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida.
Foram opostos tempestivamente os embargos de declaração, tendo sido conhecidos, porém rejeitados para o fim de manter incólume a sentença vergastada.
Na presente oportunidade o Recorrente apresenta Recurso de Apelação, ante a publicação verificada no evento de nº 18, do dia 22 de junho de 2018, considerando-se tempestiva a interposição.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
III.I- Do cerceamento de defesa/ Da violação ao artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015
Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 125) leciona que, apesar da suficiente previsão constitucional contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Novo Código de Processo Civil também consagra expressamente o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever em seu artigo 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
Registra-se que o Código de Processo Civil de 2015, entretanto, fora muito além, ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como fundamentada. Lamenta, destarte, que o artigo 489, § 1º, do novel diploma tenha pretendido elencar as espécies de decisão e não tenha cumprido totalmente a missão. Afinal, do dispositivo constam a interlocutória, a sentença e o acórdão, tendo ficado de fora a decisão unipessoal. Pontua que, na realidade, bastava ter previsto “qualquer decisão”, sem a necessidade de indicar rol de espécie de decisão, mas isso não muda a realidade de sua aplicabilidade a todo pronunciamento decisório (Didier, Jr. – Oliveira-Braga, Comentários, p. 710).
Explicita que, tratando-se de especificação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, obviamente o artigo 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil é aplicável a todos os processos em que se profira decisão, até porque o Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) indica que o rol das hipóteses descritas no dispositivo legal analisado é meramente exemplificativo.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Daniel Amorim Assumpção Neves (p. 126) anota que, segundo o inciso I do § 1º do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil, não pode o juiz em sua fundamentação se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Cabe ao juiz, portanto, expor em seu pronunciamento decisório a intepretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto e a correlação entre elas e os fatos do caso concreto.
No caso sob apreço, denota-se que o douto magistrado singelo, ao fundamentar a sentença guerreada, simplesmente pontuou que “[...] diante da desnecessidade de maior dilação probatória e, por ser a lide composta de matéria unicamente de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Ocorre que, no processo civil, é lícito à parte se valer dos mecanismos a ela garantidos (produção de prova documental, testemunhal, pericial etc.) em espaço estrutural amplo (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) para a formação do convencimento do juízo, o que na hipótese em julgamento não ocorreu.
Incontroverso que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo aquelas que entender inúteis ou protelatórias. Mas ele deve fazê-lo de forma fundamentada, proporcionando oportunidade à parte que se julgar prejudicada impugnar o respectivo ato.
Nesta linha de intelecção, tem-se que a audiência de instrução e julgamento é regra, podendo ser suprimida apenas de forma excepcional, quando as partes e o julgador concluem tratar-se de matéria de direito, situação totalmente descabida nos autos, porquanto versa sobre matéria fática.
Houve, portanto, nítida violação ao que dispõe o artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal que, a seu turno, elenca o princípio do contraditório e da ampla defesa nos seguintes termos: “art. 5º (omissis) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A defesa consiste em prover os elementos que alicerçam as assertivas presentes tanto na inicial como na contestação, as quais são peças que promovem a dialética no processo. As partes de um processo possuem o direito à ampla defesa, ou seja, a possibilidade de, por quaisquer meios e recursos presentes no ordenamento jurídico brasileiro, comprovar que são verídicas suas alegações.
Sendo assim, sem a instrução probatória no presente processo, verifica-se que ocorreu indevida limitação do direito de defesa do réu, uma vez que, por meio da produção de provas, haveria a possibilidade de corroborar com outros meios de prova, além dos já anexados ao feito, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do suposto direito alegado na inicial.
O juízo a quo deveria ter determinado a produção de provas, tendo em vista que, da forma como procedeu, violou a garantia do devido processo legal, em seu sentido formal, porque o julgamento antecipado da lide, sem a obtenção de um conjunto probatório apto ao conhecimento da verdade real, não é hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo, assim, error in procedendo, ao teor do posicionamento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CORRENTISTA ANALFABETA. CONTRATOS DE MÚTUO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, preceitos de ordem pública, conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, quando houver controvérsia a respeito de matéria de fato relevante que demande dilação probatória. 2. Verificada a nulidade dos atos processuais praticados em confronto com princípios constitucionais e processuais, de rigor a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar às partes a produção das provas que entenderem necessárias. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 117330-25.2014.8.09.0091, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017) (com grifos)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DE DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE COLETIVO. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAR PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Configura o cerceamento do direito de defesa, quando evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais protestou a parte, para comprovar a devida utilização do imóvel desafetado e doado, no entanto, proferido o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido. Reexame necessário e apelo conhecidos e providos. Sentença cassada. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 50405-88.2013.8.09.0024, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017) (com grifos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. (...) 2. Fere os princípios do contraditório e da ampla defesa o decreto definitivo lançado em julgamento antecipado da lide quanto as partes postularam por produção de prova oral e o deslinde da controvérsia passa pela apreciação de elementos fáticos não constantes do conjunto probatório dos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 330957-08.2013.8.09.0040, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2189 de 16/01/2017) (com grifos)
Com tais comemorativos, torna-se medida de rigor o conhecimento da presente apelação, para que seja a nulidade processual e determinada a abertura da instrução processual, oportunizando-se aos litigantes a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
III.II- Da incompetência do Juízo da Capital para conhecer, processar e julgar o presente pedido em razão de foro de eleição
O douto magistrado a quo, após entender pela desnecessidade de maior dilação probatória e ser a lide composta de matéria unicamente de direito, passando-se ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, afastou a preliminar de incompetência deste ínclito Juízo para decidir o presente litígio, sob o fundamento agora reproduzido:
Agitou-se nas preliminares dos réus a incompetência deste juízo para decidir o presente litígio, entendendo que o juízo competente é da Comarca de Itapuranga-Goiás. Impertinente a preliminar, eis que aqui discute-se o CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de fl. 12, cuja cláusula 7ª (sétima) elegeu o foro de Goiânia para dirimir qualquer dúvida a respeito do contrato. O compromisso de compra e venda da empresa Informação Omitida de fl. 25/27, este sim estipula o juízo da Comarca de Informação Omitida, todavia, para eventual litígio entre promitente vendedora Informação Omitida e promissória compradora Informação Omitida, pelo que rejeito a preliminar acima.
Colhe-se dos autos que, citados, os réus Informação Omitida e Nome Completo suscitaram no item 2.2 da peça defensiva a incompetência do Juízo da Capital para conhecer, processar e julgar a demanda proposta, ao argumento de que "de acordo com a inicial, a responsabilidade dos requeridos em questão emerge-se em razão das cláusulas insertas no Compromisso de Compra e Venda acostado às fls. 25/28 dos autos (formulado na cidade de Informação Omitida), tendo sido proposta a ação no juízo de Informação Omitida). Ocorre que, o indigitado instrumento elegeu como foro privilegiado o juízo de Informação Omitida para solucionar qualquer questão advinda de sua celebração, conforme se verifica na sua cláusula 10ª, que assim diz: 'Para dirimir qualquer questão oriunda do presente compromisso, as partes elegem o foro desta Comarca" (com grifos).
Em que pese o artigo 112, do Código de Processo Civil de 1973 mostrar-se claro em dispor que "argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa", a jurisprudência, flexibilizando tal regra, passou a adotar o entendimento de que se trata de mera irregularidade a sua arguição em preliminar na contestação.
Logo, é possível o conhecimento da alegação de incompetência relativa como preliminar da contestação, em consonância ao princípio da instrumentalidade do processo, tendo em vista que, muito embora tenha ocorrido inobservância à regra de apresentá-la em peça apartada da contestação, configura-se mera irregularidade sua apresentação em preliminar da defesa.
Assim, inexistia óbice à apreciação da incompetência relativa de Juízo suscitada pelos réus Informação Omitida e Nome Completo e reiterada pelo réu Nome Completo, mesmo que apresentada em preliminar da contestação.
Relativamente ao foro escolhido para o ajuizamento da ação, salta aos olhos a opção "aleatória", por assim dizer, pela Comarca de Informação Omitida. Ainda que a …