Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu procurador firmatário e nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, que lhe move Nome Completo, não se conformando com a r. sentença prolatada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
RECURSO DE APELAÇÃO
o que faz nos termos do artigo 1.009 do Novo CPC e pelas razões constantes da petição anexa.
Requer, assim, o recebimento do presente recurso, juntamente com a guia, devidamente paga, seu processamento e subida dos autos à Superior Instância.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CIDADE
RAZÕES DE RECURSO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Nome Completo
Nº do Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES,
EMINENTE RELATOR,
Não podem as apelantes conformarem-se com a r. sentença, carecendo de revisão em sua íntegra, porquanto, datíssima venia, não fez a mais adequada e correta avaliação dos fatos, da prova, a quem incumbia o ônus probandi e da sua significação jurídica, nem a melhor aplicação do direito, não dando ao litígio a melhor e mais justa solução, impondo-se a sua reforma.
Os fatos e razões que poderiam ser aduzidos pela ora recorrentes a guisa de esclarecimentos e amparo à sua pretensão já foram longamente expostos na defesa e razões finais. Assim, para evitar repetições e redundâncias e porque ditos fundamentos subsistem, as apelantes se reportam a essas peças, ratificando-as e incorporando-as nas presentes razões de recurso.
1 – DOS FATOS
Ajuizou o apelado, ação de indenização, em face das apelantes, sob o argumento de que, no ano de 2012, adquiriu junto à apelante A. Foss, uma piscina e um “papa-terra”, sendo que este estaria apresentando problema, não realizando a limpeza da piscina automaticamente. Sendo assim, pleiteia a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em razão da defesa, as apelantes arguiram, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva da Informação Omitida e, no mérito, ausência de responsabilidade por inexistência de nexo causal, tendo em vista tratar-se de mau uso do apelado.
Houve réplica.
A sentença julgou procedentes os pedidos do apelado para condenar a apelante a restituição imediata da quantia paga, qual seja, R$11.952,00 (onze mil novecentos e cinquenta e dois reais), corrigida monetariamente, bem como R$10.000 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nesse sentido e, em razão de todo o exposto no decorrer da presente demanda, a r. sentença merece reforma, vejamos.
2 – DAS RAZÕES DO RECURSO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Primeiramente, diferentemente do que nos trouxe a r. sentença, a apelante Informação Omitida não é parte legítima para figurar na presente demanda, vejamos.
Conforme se verifica da exordial, não existe nenhuma reclamação relativamente a defeito na piscina que justifique a manutenção da supracitada apelante no presente feito e, assim sendo, na condição de fabricante de piscinas, nada tem a ver com problemas ocasionados em relação ao produto “papa-terra”, uma vez que não fabrica tal produto.
Nesse sentido, é sabido que a legitimidade para a causa está intimamente ligada à relação de direito material subjacente à relação processual. Nesse sentido, é a lição do eminente Des. Adroaldo Furtado Fabrício, em artigo de doutrina intitulado “Extinção do Processo e Mérito da Causa”, onde o renomado processualista, com a propriedade que lhe é peculiar, afirma que “a legitimação para a causa é a ‘pertinência subjetiva da ação’, vale dizer, a correspondência entre as posições de autor e de réu e, respectivamente, de sujeito ativo e passivo da relação jurídico-material afirmada”.
Destarte, só vai haver legitimidade passiva quando o sujeito que figura no polo passivo da relação processual tiver participado da relação de direito material subjacente. No caso em tela, é evidente que a Fabricante de piscinas, como já informado, não participou da relação de direito material, pois além de não ter vendido o suposto produto defeituoso, sequer fabrica o mesmo. Assim sendo, o simples fato de a ora apelante se beneficiar da venda do produto, como nos traz a r. sentença, não a torna parte legítima para responder a presente ação.
O que deve ficar claro, na presente demanda, cerne do reconhecimento da ilegitimidade passiva é que não estamos diante da incidência do artigo 18, como nos traz a r. sentença, e isso deve-se ao fato de que a apelante Campos Indústria e Comércio de Piscinas Ltda. não é fornecedora do produto “papa-terra”, tampouco fabricante do mesmo.
Ora, Excelências, não pode a supracitada apelante responder solidariamente por suposto defeito em produto que não comercializa, tampouco fabrica, sob pena de estarmos criando hipótese de solidariedade não prevista em lei.
Desta forma, não havendo identidade entre os sujeitos da relação processual e os sujeitos da relação de direito material subjacente à relação processual, deve ser declarada a ilegitimidade passiva da apelante Informação Omitida.
É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
[...] No contrato de franchising, o franqueado é parte legítima e responsável pelos atos por ele praticados. NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DO ACORDO DE FRANQUIA de modo suficiente, responde ele e o sedizente franqueador, este pelo ato daquela que, nos autos, aparece como uma subsidiária [...]. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003990165, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: REJANE MARIA DIAS DE CASTRO BINS) sem grifo no original.
Desta forma, deve ocorrer a exclusão da apelante Informação Omitida, sem julgamento do mérito, tendo em vista que a mesma não deve figurar no polo passivo, por não ser fabricante do produto.
DO MÉRITO
No que tange ao mérito, as apelantes apresentam as suas razões, vejamos.
É claro, na presente demanda, por meio dos fatos expostos na exordial, que se trata de vício por má utilização do produto, não havendo vício na fabricação, tampouco na instalação que ensejasse a responsabilização das mesmas.
Nesse sentido, o instituto da responsabilidade civil é tratado no artigo 927 do Código Civil, e dispõe que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A reparação do dano pressupõe dois elementos subjetivos, quais sejam, o fato de cometer ato ilícito e o nexo de causalidade do dano.
Comete ato ilícito, conforme art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No caso em tela, as apelantes não cometeram ato ilícito algum, e mesmo que cometessem, se deve verificar, se este ato foi o que deu causa ao dano reclamado pelo apelado. É necessário que exista o nexo de causalidade para que se responsabilize alguém por qualquer tipo de dano, o que não ocorre neste caso, visto que as apelantes não respondem por vício na má utilização por parte do cliente.
Nesta linha, a responsabilidade civil só pode ser imputada, a quem por ação ou omissão causou dano a outrem, portanto, não cabe a postulação contra as ora apelantes, uma vez que não deram causa ao suposto dano.
Assim, pelo exposto, fica descaracterizado o nexo de causalidade entre as apelantes e o suposto defeito narrado pelo apelado, não se falando em responsabilidade civil.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. ROÇADEIRA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE CONSTATA O MAU USO PELA CONSUMIDORA. FALTA DE ÓLEO PARA O FUNCIONAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. A autora adquiriu uma roçadeira que apresentou problemas, em seu funcionamento, 30 dias após a compra. Levado o produto para assistência técnica, foi negada a garantia em razão do defeito ser decorrente do mau uso pela consumidora. A empresa ré comprovou, através do laudo da assistência técnica (fl. 121), que o defeito apresentado ocorreu em razão da falta de óleo combustível (lubrificante) para o perfeito funcionamento, o que gerou um superaquecimento, vindo a fundir o motor. Portanto, com a juntada do laudo, a ré se desincumbiu do ônus probatório que estava a seu encargo, nos exatos termos do art. 333, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em sendo reconhecida a …