Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores abaixo firmados, oferecer as presentes
RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que ora passa a expor:
Em $[geral_data_generica], ocorreu acidente de trânsito envolvendo os veículos Toyota/Hilux, conduzido pelo Sr. $[geral_informacao_generica], e Corsa Wind, conduzido pelo Sr. $[geral_informacao_generica].
Com a colisão, restou atingido também o Autor, tendo sofrido diversas lesões, ingressando com ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos contra os condutores dos veículos, e também contra os proprietários cujos nomes se encontram transcritos no DETRAN – da Toyota/Hilux o Sr. $[geral_informacao_generica], e do Corsa Wind o Sr. $[geral_informacao_generica].
Dos danos materiais, subsistentes aos danos ocorridos no veículo do Apelado, houve a condenação de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que na sentença do juízo a quo não foi prudente ao estabelecer a responsabilidade ao ora Apelante, estabelecida solidariamente em 40% da condenação, pelas razões de fato e de direito que passaremos a abordar.
1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Na ocasião do acidente, já havia o Apelante vendido o automóvel Corsa Wind para o Sr. $[geral_informacao_generica], que o conduzia na colisão.
Entendemos a possibilidade culpa in eligendo nos casos em que há o empréstimo do veículo para terceiros dirigirem, porém não se admite no caso em que há a venda do bem.
Como ser responsabilizado por algo que não é seu?
O Apelante alienou o veículo ao condutor, sabendo ser este pessoa de boa índole, responsável por seus atos. Tanto que, nas fl. 146 dos autos, assume a realização do negócio jurídico, isentando o Apelante de qualquer responsabilidade, tal como abaixo transcrevemos:
“O veículo Corsa era de propriedade do depoente, pois havia sido um presente da mãe que havia comprado o mesmo de Jéferson, e que por sua vez tinha comprado de Paulo Henrique. Entretanto, nenhuma das vendas havia sido registrado no DETRAN.”
Sendo assim, por quais razões tão brilhante Juízo incumbiu ao Apelante responsabilidade solidária, uma ver que não é caso de culpa in eligendo, aliás, não é caso de culpa algum, pois o bem já não mais o pertencia.
É sabido por nosso Egrégio Tribunal que a transcrição da alienação de bens móveis, em especial de veículos, no DETRAN é mero ato administrativo, não devendo refletir em casos de responsabilidade quando contrariados pelos fatos.
Assim nos ensina a mais lúcida jurisprudência:
“EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ilegitimidade passiva do suposto proprietário (apenas registral) do veículo acidentado. O registro veicular é mero indício da propriedade do bem móvel, que se transmite pela tradição. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000628016, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 21/07/2005)”.
“EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. Evidenciando a prova não ser mais o réu proprietário do veículo no momento do acidente, correta está a decisão que concluiu pela ilegitimidade passiva, devendo ser o processo extinto, sem o julgamento do mérito. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000740290, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 23/11/2005)”.
“EMENTA: ACAO DE REPARACAO DE DANOS. ACIDENTE DE …