Petição
Ao Juízo da $[processo_vara] Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca]/ Fazenda Municipal da Capital
Autos n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinados, conforme procuração anexa, escritório sediado na Dr. $[advogado_endereco], endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC, com fundamento nos termos nos termos da Lei nº 6.830/80 e do CPC, vem apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Em face da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Maceió, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – Dos Fatos
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Município de $[geral_informacao_generica] em face da empresa $[geral_informacao_generica].
Durante o processo, o juiz deferiu o pedido do exequente de redirecionamento da execução ao sócio indicado por ele (fl. 65).
O munícipio indicou a excipiente como a sócia da referida empresa. Contudo, como será demonstrado mais adiante, aquela não possui relação jurídica com a empresa, tendo efetuado as devidas alterações do quadro societário perante a Junta Comercial do Estado antes do fato gerador que ensejou o crédito tributário da presente ação.
II - Da Ilegitimidade Passiva
No caso em tela, conforme se pode ver nos documentos arrolados, a excipiente não deveria figurar como devedora do título já que não há vinculação sua com o negócio que determinou a criação do documento. A postulação contra a executada deu-se por responsabilidade dos novos sócios que não efetuaram as devidas alterações nos registros da empresa na esfera municipal.
A excipiente iniciou sua participação na empresa, ora executada, no dia $[geral_data_generica], como se pode visualizar no Contrato Social da Empresa e que foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de $[geral_informacao_generica], no dia $[geral_data_generica], documento em anexo.
Ocorre que a excipiente tomou posse no Tribunal de Justiça para o cargo de Oficial de Justiça, tendo, portanto, providenciado a saída da empresa juntamente com o sócio $[geral_informacao_generica], conforme documento datado do dia $[geral_data_generica]. Note-se que este documento, 1ª alteração da sociedade, foi devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica].
Nesse diapasão, exigir da indigitada excipiente, que é parte ilegítima, valores que foram oriundos dos créditos tributários da referida empresa é medida manifestadamente injusta do ponto de vista processual.
Cabe ressaltar, segundo consta no contrato social em que foi concretizada a entrada da excipiente, há a constatação de que o tipo societário a ser adotado seria o da sociedade limitada. Com base nisso, as normas que regem a aludida sociedade encontram-se dispostas no Código Civil. Desta forma, a retirada da excipiente da sociedade, conforme dito anteriormente, não possui nenhuma objeção legal, mas, pelo contrário, está expressamente prevista no art. 1.029 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Vale dizer, dessa forma, que a excipiente responsabiliza-se pelas obrigações sociais advindas em período anterior a sua retirada e sobre débitos posteriores existentes a sua saída por um período de até 02 (dois) anos contados a partir da averbação da modificação contratual. Isso é o que dispõe literalmente o art. 1.032 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
No presente caso, conclui-se, portanto, que a excipiente só poderia ser responsabilizada por dívidas contraídas pela empresa até a data de $[geral_data_generica]. Com isso, mesmo que houvesse alguma dívida contraída no período em que a excipiente pudesse ser responsabilizada, a possível dívida existente estaria PRESCRITA com base no que dispõe o art. 206, §5º, I, do Códi…