Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara de Trabalho de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nestes autos de Ação Trabalhista do Rito Ordinário que lhe move $[parte_reu_nome_completo], todos igualmente qualificados, por seu advogado constituído que a esta subscreve, vem, respeitavelmente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – SOBRE O CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO
A discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento da Exceção de Pré-Executividade encontra-se, na prática, superada, especialmente nas hipóteses em que se veicula matéria de ordem pública e questões que não demandam dilação probatória, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No âmbito do CPC/2015, as matérias de ordem pública que justificam o conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição encontram previsão no art. 485, incisos IV, V e VI, e § 3º, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, a ilegitimidade passiva, a existência de vício de contraditório, a ausência de pressupostos processuais e a própria regularidade do desenvolvimento da execução se enquadram, de forma direta, no rol de matérias que podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade, inclusive na Justiça do Trabalho, desde que não se exija produção de prova complexa.
No caso concreto, as questões trazidas pela excipiente – ilegitimidade passiva, nulidade da decisão por ausência de contraditório, existência de patrimônio social a ser previamente excutido e limitação da responsabilidade ao capital social e ao período de participação societária – são matérias:
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de ordem pública;
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passíveis de conhecimento de ofício;
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e que não exigem dilação probatória, pois se demonstram por documentos objetivos (contrato social, alterações contratuais, certidões, decisões anteriores).
A nulidade apontada (relacionada à inclusão da excipiente no polo passivo sem a observância do contraditório e apesar de sua condição de ex-sócia, sem poderes de gerência à época dos fatos) diz respeito, exatamente, ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ao passo que a sua inclusão no polo passivo afronta a legitimidade de parte (art. 485, VI, do CPC/2015).
Assim, a Exceção de Pré-Executividade é o meio idôneo para veicular, desde logo, a análise dessas questões.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE
A excipiente retirou-se regularmente da sociedade em 08/05/2013, conforme alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial (doc. anexo). Tal fato, por si, já afastaria qualquer responsabilidade posterior.