Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nestes autos de Ação Trabalhista do Rito Ordinário que lhe move $[parte_reu_razao_social], todos igualmente qualificados, por seu advogado constituído que a esta subscreve, vem, respeitavelmente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
o que faz ante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade é cabível na execução trabalhista para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência.
No caso concreto, os fundamentos apresentados — ilegitimidade passiva da sócia retirante, nulidade por ausência de contraditório na inclusão no polo passivo, benefício de ordem / necessidade de excussão do patrimônio da empresa, bem como limitação da responsabilidade — são matérias de ordem pública e não dependem de instrução probatória, por se sustentarem em documentação já existente nos autos (alteração contratual e demais elementos).
Desta forma, é plenamente cabível a presente exceção de pré-executividade, sem prejuízo de eventual embargos/impugnação após garantia do juízo, o que não se espera.
A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho como meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória.
No caso concreto, discute-se ilegitimidade passiva de sócia retirante, nulidade por ausência de contraditório na inclusão no polo passivo, necessidade de observância do benefício de ordem e, subsidiariamente, limitação legal da responsabilidade — matérias que dizem respeito à validade do procedimento executivo e que podem ser examinadas de imediato.
O CPC/2015 autoriza o conhecimento de ofício de matérias dessa natureza a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho pelo art. 769 da CLT. Assim, plenamente cabível o manejo da presente exceção.
II. SÍNTESE FÁTICA E OBJETO
A excipiente foi incluída no polo passivo da presente execução sob o fundamento de redirecionamento patrimonial, ainda que:
a) tenha se retirado regularmente do quadro societário em 16/07/2001, conforme alteração contratual já juntada sob ID $[geral_informacao_generica]; b) não tenha participado da dissolução da sociedade nem do fato gerador do crédito executado; c) inexista demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade; d) não tenha sido instaurado o procedimento obrigatório de desconsideração previsto na CLT e no CPC.
Diante disso, a excipiente apresenta a presente exceção para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua consequente exclusão do polo passivo e a nulidade do redirecionamento.
III. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA — SÓCIA RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT)
A disciplina atual da responsabilização do sócio retirante no processo do trabalho é expressa e encontra previsão específica no art. 10-A da CLT, que estabelece a natureza subsidiária da responsabilidade, limita-a às obrigações do período em que o sócio figurou no quadro societário e impõe limite temporal objetivo.
Sendo norma especial trabalhista, sua aplicação é obrigatória e condiciona qualquer redirecionamento patrimonial à observância de seus requisitos.
No caso concreto, a excipiente deixou regularmente a sociedade em 16/07/2001, o que torna juridicamente impossível sua responsabilização em execução instaurada longos anos após a retirada, sobretudo quando a inclusão no polo passivo ocorre em momento extremamente posterior ao vínculo e ao próprio ajuizamento da demanda (conforme se extrai dos autos).
Assim, por aplicação direta do art. 10-A da CLT, a excipiente é parte ilegítima para responder pela presente execução, impondo-se sua imediata exclusão do polo passivo.
IV. DA NULIDADE DA INCLUSÃO — AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO AO ART. 855-A DA CLT (IDPJ)
A inclusão da excipiente no polo passivo foi determinada sem o devido contraditório e sem a instauração do procedimento obrigatório previsto na legislação vigente, afrontando:
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o art. 5º, inciso LV, da CF/88;
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o art. 855-A da CLT, que disciplina o incidente de desconsideração no processo do trabalho;
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e os arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis por remissão expressa da CLT.
O art. 855-A da CLT estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica deve observar o procedimento do CPC, com garantia de manifestação, contraditório efetivo e regular formação da relação processual com o terceiro atingido.
Além disso, a validade do processo depende de citação válida…