Petição
Ao Juízo da $[processo_vara] Vara Cível da comarca de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado]
Processo n.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, por intermédio de sua advogada, à augusta presença de Vossa Excelência, inconformados com a decisão ID nº $[geral_informacao_generica], interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Com base nos arts. 1009 e seguintes do CPC, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor nas Razões Recursais em anexo.
Nesta senda, furtam-se os Recorrentes de comprovar o recolhimento do preparo recursal, posto que são detentores de gratuidade judiciária, que fora consignada na sentença sob reproche.
Assim, REQUER o recebimento desta peça e o posterior envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[geral_informacao_generica] a fim de apreciar a matéria recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Processo de Origem: $[processo_numero_cnj]
Recorrentes: $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_nome_completo]
Recorridos: $[parte_reu_razao_social]
Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia,
Nobres Desembargadores,
O presente recurso merece prosperar, posto que o ponto abordado pelo Recorrente é de sensibilidade extrema no presente caso, conforme a seguir será visto.
I. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O Código de Processo Civil preconizou que é cabível apelação da sentença, conforme se observa da redação do art. 1.009 do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Desta forma, considerando-se que a sentença fora publicada em $[geral_data_generica], e considerando-se que a decisão de Embargos de Declaração fora publicada em $[geral_data_generica], entende-se que o prazo para sua interposição começa a ser contado em $[geral_data_generica], encerrando-se em $[geral_data_generica].
Assim, considerando-se o protocolamento nesta data, tem-se como tempestivo o presente recurso.
II. DA SÍNTESE FÁTICA
Tratam os autos de Demanda Indenizatória movida pela Requerente em face da Requerida, na qual se alegou que ambas as partes celebraram, em $[geral_data_generica], um contrato de Distribuição dos Serviços e Produtos da Requerida, o qual é verdadeiro contrato de Franquia, com apenas o nome de Distribuição, posto que as cláusulas e as obrigações lá estabelecidas se amoldam perfeitamente à Franquia.
Nesta senda, requereu-se a condenação da Demandada em danos morais e materiais, em decorrência de diversos prejuízos, devidamente anotados nos autos do processo de origem.
Contudo, após todo o tramitar probatório e processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do dispositivo abaixo colacionados:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida a complementar o pagamento de todas as revendas realizadas após a data de $[geral_data_generica], de acordo com o percentual previsto para estrelagem de nível 4. O valor da diferença deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença; b) condeno a parte requerida a ressarcir a parte autora os valores dos aluguéis, telefone e energia custeados pela parte autora entre $[geral_data_generica] até a data da efetiva inauguração do estabelecimento, o que deve ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora $[geral_informacao_generica] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor que deixou de ganhar, ressalvada a cobrança oportuna, dada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Como se observara, a sentença vergastada considerou que não havia elementos suficientemente aptos a comprovar os danos morais nesta senda, bem como que não houve demonstração de que o presente contrato era de franquia, bem como não houve comprovação dos danos materiais no tocante à exposição da $[geral_informacao_generica].
Porém, como será vislumbrado nos termos a seguir, o presente Recurso merece prosperar, devendo ser reformada a decisão sob vergaste.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Da configuração do contrato de Franquia entre as partes
A sentença em comento considerou que entre as partes havia um contrato de Distribuição, baseando o decisum sob reproche por essas premissas. Ocorre que, diversamente do afirmado naquele átimo, é imperioso reconhecer o contrato como sendo de franquia.
Repise-se que, apesar de que a nomenclatura utilizada fora “distribuição”, o contrato de ID nº $[geral_informacao_generica], celebrado entre a Requerida e a Primeira Requerente, possui, como objeto, a distribuição dos produtos e serviços da Requerida, bem como que a Contratante (in casu, a Requerente) é pessoa Jurídica Independente, e que, conforme subitens 1.2 e 1.3, deverá divulgar e comercializar com EXCLUSIVIDADE os produtos da $[geral_informacao_generica], ora Contratada, o que remete à natureza de franquia do referido contrato.
Observe-se, com relação a isso, o disposto no artigo 1º da Lei 13.966/19, que define o contrato de Franquia Empresarial:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Como se observa, resta cristalina a correlação entre o disposto acima e as atividades e cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, fora corroborada nos depoimentos tomados na Assentada de $[geral_data_generica], conforme termo ID nº $[geral_informacao_generica], a natureza das atividades realizadas pela empresa Requerente, e que se enquadram na norma acima transcrita, reforçando, dessa forma, a natureza de contrato de Franquia.
O que o Requerido pretende em sua peça de Defesa (ID nº $[geral_informacao_generica]) ao negar a existência do Contrato de Franquia é falsear a relação jurídica de Direito Material havida entre as partes, a fim de eximir-se de sua responsabilidade contratual que, no caso sob apreço, é manifesta.
Demais disso, segue abaixo ementa de Jurisprudência em que a referida modalidade contratual é equiparada à Franquia, não se observando, dessa forma, distinções quanto às espécies contratuais, diferentemente do abordado na tese exposta na peça de Defesa da Requerida, de que não poderia haver incidência na Lei de Franquias:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO DA UNIDADE DA FRANQUEADORA NO MESMO BAIRRO DA FRANQUEADA, BEM COMO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELA FRANQUEADORA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NATUREZA CONTRATUAL MISTA. REUNIÃO EM UM SÓ INSTRUMENTO DE DOIS OU MAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, TÍPICOS E/OU ATÍPICOS, COMO A COMPRA E VENDA, A LICENÇA DE USO DE MARCA, TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA, MARKETING E DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.955/94, IN VERBIS: FRANQUIA EMPRESARIAL É O SISTEMA PELO QUAL UM FRANQUEADOR CEDE AO FRANQUEADO O DIREITO DE USO DE MARCA OU PATENTE, ASSOCIADO AO DIREITO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA OU SEMIEXCLUSIVA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E, EVENTUALMENTE, TAMBÉM AO DIREITO DE USO DE TECNOLOGIA DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO OU SISTEMA OPERACIONAL DESENVOLVIDOS OU DETIDOS PELO FRANQUEADOR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, SEM QUE, NO ENTANTO, FIQUE CARACTERIZADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, IMPEDIDINDO A FRANQUEADORA DE MONTAR OUTRA UNIDADE FRANQUEADA DUARANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE "TOTAL EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL NO FRANQUEADO, NOS BAIRROS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA E CURICICA, PODENDO A MESMA PRESTAR SERVIÇOS E COMERCIALIZAR OS PRODUTOS FRANQUEADOS COM EXCLUSIVIDADE, APÓS O REFERIDO PRAZO, FICA LIMITADA A CONCESSÃO DE OUTRA FRANQUEADA, EM LOCAL NUNCA INFERIOR A 500M". FRANQUEADORA, ORA APELANTE, QUE MANTEVE SUA LOJA NO MESMO BAIRRO ONDE FUNCIONA A FRANQUEADA. AINDA QUE A RÉ ALEGUE QUE SE COMPROMETEU A NÃO NEGOCIAR COM OUTRA FRANQUEADA A ABERTURA DE UMA NOVA LOJA NO TERRITÓRIO CONTRATUAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PRÓPRIA FRANQUEADORA, FATO É QUE A PREVISÃO CONTRATUAL DÁ MARGEM A INTERPRETAÇÃO DE QUE A FRANQUIA TERIA EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. NO MAIS, ROBUSTA A ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL PELOS APELANTES QUE, A DESPEITO DE PREVISÃO NO CONTRATO ESTAR SE REFERINDO A UMA OUTRA FRANQUIA, CONTINUARAM A EXPLORAR A MESMA ATIVIDADE. FRANQUEADORA DEVE AGIR COM PROBIDADE E BOA-FÉ QUE REGEM TODA E QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA DA FRANQUEADORA NA MESMA LOCALIDADE DA FRANQUEADA, PREJUDICA OS INTERESSES DO PRÓPRIO FRANQUEADO, DISTANCIANDO DA ÉTICA COMERCIAL E SE APROXIMANDO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, SENDO UM ELEMENTO SURPRESA, POIS ESPERA-SE DA CONDUTA DA FRANQUEADORA JUSTAMENTE O FOMENTO E MAXIMIZAÇÃO DO NEGÓCIO NO MERCADO. PRÁTICA DE CANIBALISMO. CONDUTA ADOTADA PELA FRANQUEADORA PREJUDICANDO A ATIVIDADE DA FRANQUIA, QUANDO DEVERIA CAMINHAR EM CONJUNTO NO DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DO NEGÓCIO, DEVENDO ESSA PRÁTICA SER COMBATIDA. POR OUTRO LADO, COM BEM EXPOSTO NA SENTENÇA, AINDA QUE TENHA PRATICADO CONCORRÊNCIA DESLEAL COM A FRANQUIA, A ORA APELANTE INVESTIU EM PUBLICIDADE, COM DIVULGAÇÃO DE FOLDERS E PANFLETOS, ALÉM DE ANÚNCIOS EM ÔNIBUS, ATRAVÉS DE EMPRESAS DE PUBLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00252396820148190209, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 03/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Assim sendo, resta claro que o contrato entabulado entre as partes é de Franquia, e, ad cautelam, acaso o Magistrado não entenda pela Franquia, é mister equipará-lo a tal, em respeito a princípios tais como Primazia da Realidade e Busca pela Verdade Material.
Aduz a Requerente que, durante todo o tempo em que durou a Avença, a Requerida faltou com seus compromissos contratuais, deixando de proporcionar assistência e não fornecendo orientações que se revelariam imprescindíveis para o desenvolvimento do negócio empreendido pelas Requerentes.
Nesse diapasão, o descumprimento maior fora ocasionado pela falta de fornecimento do documento intitulado Circular de Oferta de Franquia (COF), o qual é preconizado pela Lei 13.966/19, mais especificamente no artigo 2º, e diz respeito a uma cartela de riscos e bônus oferecidos pela modalidade de franquia, a fim de cientificar adequadamente o franqueado. Acerca disso, observe-se, verbis, a disposição legal:
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:
I - histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV - indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V - descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VII - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VIII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo;
X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;
XI - informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:
a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;
b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
XII - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
XIII - indicação do que é oferecido ao …