Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] E $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, com fundamento nos artigos 1.007 e seguintes do Código de Processo Civil, em profundo inconformismo com o acórdão sob ID n. $[geral_informacao_generica], à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ESPECIAL
Em face da decisão proferida pelo Egrégio TJ, pelas razões fáticas e jurídicas que exporá em sede de razões recursais anexas a esta Folha de Rosto.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as suas contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as razões em anexo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o preparo e o Porte de Remessa e Retorno, ressalta a parte Recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, caput do CPC, razão pela qual pugna pela dispensa de tais custas recursais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente: $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
Processo Número: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Câmara Cível do Tribunal de Justiça de $[processo_estado]
Colendo Superior Tribunal de Justiça,
Respeitável Turma,
Eminentes Ministros Julgadores,
Os recorrentes, não se conformando com a decisão proferida no Acórdão em sede de Apelação, que julgou improvido o referido recurso, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso especial, pelas quais a decisão merece ser reformada.
I. BREVE RESUMO
Tratam os autos de Demanda Indenizatória movida pela Requerente em face da Requerida, na qual se alegou que ambas as partes celebraram, em $[geral_data_generica], um contrato de Distribuição dos Serviços e Produtos da Requerida, o qual é verdadeiro contrato de Franquia, com apenas o nome de Distribuição, posto que as cláusulas e as obrigações lá estabelecidas se amoldam perfeitamente à Franquia.
Nesta senda, requereu-se a condenação da Demandada em danos morais e materiais, em decorrência de diversos prejuízos, devidamente anotados nos autos do processo de origem.
Contudo, após todo o tramitar probatório e processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a presente demanda, nos termos do dispositivo abaixo colacionados:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida a complementar o pagamento de todas as revendas realizadas após a data de $[geral_data_generica], de acordo com o percentual previsto para estrelagem de nível 4. O valor da diferença deve ser aferido em fase de cumprimento de sentença; b) condeno a parte requerida a ressarcir a parte autora os valores dos aluguéis, telefone e energia custeados pela parte autora entre $[geral_data_generica] até a data da efetiva inauguração do estabelecimento, o que deve ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora $[geral_informacao_generica] ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor que deixou de ganhar, ressalvada a cobrança oportuna, dada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, a sentença em comento se baseou, data máxima vênia, em entendimento equivocado da interpretação da prova dos autos, pois que considerou que não havia elementos suficientemente aptos a comprovar os danos morais nesta senda, bem como que não houve demonstração de que o presente contrato era de franquia, bem como não houve comprovação dos danos materiais no tocante à exposição da $[geral_informacao_generica], mesmo havendo prova às fartas de que o Direito assiste aos Recorrentes.
Irresignados, os Recorrentes interpuseram Recurso de Apelação, alegando que a R. Sentença deveria ser reformada e, após a oferta de Contrarrazões pela Recorrida, o Tribunal de Justiça Rondoniense julgou improvido o presente recurso, como se observa da transcrição da ementa do acórdão, a seguir transcrita:
Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminares de deserção e ilegitimidade ativa, rejeitadas. Contrato de representação comercial. Insucesso nos negócios. Impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao distribuidor. Pagamentos por despesas anteriores a assinatura do contrato. Ausência de pré-contrato. Impossibilidade. Dano moral só sócio, não ocorrência.Recurso da parte requerida parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.
Como restará demonstrado nos itens a seguir, tal entendimento NÃO DEVE prosperar, pois que afrontou violentamente disposições caras à disposição do ônus da prova, conforme art. 373, I e II do Código de Processo Civil, bem como à responsabilidade civil, conforme art. 927 do Código Civil.
Assim, resta patente a necessidade de reforma da presente decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, como medida de imperiosa Justiça.
II. DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
II.1 Prequestionamento
O prequestionamento é, como o próprio nome sugere, a necessidade de que a matéria argüida em sede recursal tenha sido confrontada pelo acórdão vergastado, com o objetivo de evitar delongas fúteis para as cortes superiores. Observe-se o conceito abaixo:
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista). (SOUZA, Assis. O que é Prequestionamento? Jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58897/o-que-e-o-prequestionamento, acesso em 26/09/2019)
O prequestionamento pode se dar de maneira explícita, quando se observa claramente que houve menção aos dispositivos constitucionais violados pela decisão atacada, ou implícito, em que basta a tese ser argüida para que o prequestionamento se faça presente.
No caso em tela, a questão fora exaustivamente debatida em sede de Recurso de Apelação, anteriormente analisado e julgado no acórdão vergastado, aparecendo de maneira explícita na decisão sob reproche. Assim, prequestionou-se a matéria, tendo sido também cumprido este requisito.
Do esgotamento das vias recursais ordinárias
Outro pressuposto recursal exclusivo dos recursos para tribunais superiores é o esgotamento das vias recursais ordinárias. Era de se esperar, uma vez que a própria Constituição Federal, no já citado art. 105, III, a, afirma que o Recurso Especial será decidido em última instância.
Ou seja, subentende-se que não haja mais nenhuma outra possibilidade de interposição de recurso, com o nítido objetivo de se evitar o abarrotamento de recursos junto aos tribunais superiores, bem como a supressão de instâncias. Nesse sentir é a súmula 281 do STF, a seguir transcrita:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
No caso em tela, observa-se que a decisão vergastada foi proferida em sede de Apelação, não sendo cabível mais nenhum outro recurso.
Desta forma, tendo sido proferido o acórdão, o único recurso manejável em face desta decisão eram os embargos declaratórios, os quais foram de fato opostos, mas não tendo sido obtido êxito.
Após, não se via mais nenhuma possibilidade de ação nesta senda em se tratando de espécies recursais. Assim sendo, a única forma de se combater a decisão vergastada, que contrariou ditame infralegal, é pela via do Recurso Especial, estando presente, assim, o pressuposto do esgotamento das vias recursais ordinárias.
Do não-reexame de provas
O recurso para os tribunais superiores possui uma função conspícua, que é o de uniformizar uma interpretação para fins nacionais, seja do Direito (caso do Recurso Especial), seja da Constituição Federal (caso do Recurso Extraordinário). Neste sentido foi editada a Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição se faz a seguir:
Súmula 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O objetivo de tal pressuposto recursal é evitar que sejam trazidos novamente a discussão de fatos e provas em instâncias superiores, o que macularia a função precípua dessas modalidades extraordinárias de recurso, como já mencionado no primeiro parágrafo deste subtópico, e desvirtuaria a própria existência das instâncias superiores tal como preconizadas pela Constituição Federal, transformando-as em uma espécie de “terceira instância”.
No caso em tela, as provas já foram guerreadas e debatidas à exaustão na primeira instância judicial, no feito de origem, não havendo necessidade, pois, de reapreciação do acervo, já que o que se debate nesta peça é a lesão às normas e princípios relativos à distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, I e II do CPC, bem como art. 927 do Código Civil, referente à responsabilidade civil.
Por todas essas razões de fundo exclusivamente técnico-jurídico, e não para reapreciação probatória ou dos fatos, é que se interpõe o presente recurso especial. Resta presente, assim, este pressuposto também.
II.2. DOS PRESSUPOSTOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE
Da Tempestividade
O recurso em questão reveste-se da mais absoluta tempestividade, pois que a decisão vergastada fora publicada em $[geral_data_generica], tendo havido nesta data a intimação da recorrente. Como o prazo de interposição do recurso, segundo o artigo 1.003, § 5º do CPC é de 15 dias, a expiração do prazo, que começou em $[geral_data_generica], dar-se-ia em $[geral_data_generica], já contando com a suspensão proporcionada pela oposição, pela parte ex adversa, de embargos de declaração.
Desta forma, entende-se que o prazo foi devidamente respeitado.
Do Preparo
A parte Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme restara demonstrado na sentença de primeiro grau. Assim, faz jus à dispensa de recolhimento de preparo/Porte de Remessa e Retorno.
Do Cabimento
O presente recurso é cabível, pois, como fora demonstrado em itens e subitens anteriores nesta peça, o recurso em questão fora manejado em face de decisão proferida em última instância pelo TJRO em sede de Apelação, após ter sido decidida em sede de embargos declaratórios. Assim, foi cumprido o que determina o artigo 105, III, a, da Constituição Federal de 1988.
Sobre as violações a que se referem os artigos em questão, reitera-se que o acórdão vergastado atacou frontalmente os artigos 373, I e II do CPC, atinente à Distribuição do ônus da prova, bem como art. 927 do CC, atinente à responsabilidade civil.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Como se mencionou alhures, o acórdão guerreado violou frontalmente Legislação Federal, tendo se posicionado contrariamente aos artigos 373, I e II do CPC, atinente à Distribuição do ônus da prova, bem como art. 927 do CC, atinente à responsabilidade civil.
Das violações verificadas
A Responsabilidade Civil, vetusta pedra de torque do Direito, é, desde o nascedouro, utilíssima ferramenta para coibirem-se condutas antijurídicas que degradem o tecido social, diante da possibilidade de aplicar reprimendas no infrator das leis que regem o contrato social.
Dos tempos mais remotos da civilização, a noção de Responsabilidade Civil chegou ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo regulamentada positivamente no artigo 186 do Código Civil, que segue abaixo transcrito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, o Diploma Civil também preconiza a responsabilidade no artigo 927, caput, abaixo citado:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, para que a Responsabilidade Civil seja configurada, necessita que se configure um tripé, composto de três elementos: dano, nexo causal e conduta. Observe-se citação abaixo:
Desse modo, portanto, verificou-se que o instituto da responsabilidade civil possui várias formas e espécies, tais como: responsabilidade civil subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. Além do mais, a responsabilidade civil repousa sua base sobre o tripé da culpa, do dano e do nexo de causalidade, consistindo, com isso, na indenização do prejuízo ou do dano causado por um agente a outrem, seja por ação, seja por omissão. (BRITO, Eduardo César Vasconcelos. Tipologia da responsabilidade civil à luz do novo Código Civil de 2002. 14 fev. 2014. Disponível em: < https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38413/tipologia-da-responsabilidade-civil-a-luz-do-novo-codigo-civil-de-2002 >, acesso em 26.05.2020)
A sentença de origem,no que foi acompanhada pelo Acórdão vergastado, considerou que entre as partes havia um contrato de Distribuição, baseando o decisum sob reproche por essas premissas. Ocorre que, diversamente do afirmado naquele átimo, é imperioso reconhecer o contrato como sendo de franquia.
Repise-se que, apesar de que a nomenclatura utilizada fora “distribuição”, o contrato de ID nº $[geral_informacao_generica], celebrado entre as partes, possui, como objeto, a distribuição dos produtos e serviços da Recorrida, bem como que a Contratante (in casu, a Recorrente) é pessoa Jurídica Independente, e que, conforme subitens 1.2 e 1.3, deverá divulgar e comercializar com EXCLUSIVIDADE os produtos da $[geral_informacao_generica], ora Contratada, o que remete à natureza de franquia do referido contrato.
Observe-se, com relação a isso, o disposto no artigo 1º da Lei 13.966/19, que define o contrato de Franquia Empresarial:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Como se observa, resta cristalina a correlação entre o disposto acima e as atividades e cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, fora corroborada nos depoimentos tomados na Assentada de $[geral_data_generica], conforme termo ID nº $[geral_informacao_generica], a natureza das atividades realizadas pela empresa Recorrente, e que se enquadram na norma acima transcrita, reforçando, dessa forma, a natureza de contrato de Franquia.
O que o Recorrido pretende em sua peça de Defesa (ID nº $[geral_informacao_generica]) ao negar a existência do Contrato de Franquia é falsear a relação jurídica de Direito Material havida entre as partes, a fim de eximir-se de sua responsabilidade contratual que, no caso sob apreço, é manifesta.
Demais disso, segue abaixo ementa de Jurisprudência em que a referida modalidade contratual é equiparada à Franquia, não se observando, dessa forma, distinções quanto às espécies contratuais, diferentemente do abordado pelo Recorrido, de que não poderia haver incidência na Lei de Franquias:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MANUTENÇÃO DA UNIDADE DA FRANQUEADORA NO MESMO BAIRRO DA FRANQUEADA, BEM COMO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE SUPORTE PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELA FRANQUEADORA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E RECONVENCIONAL PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO ENTRE AS PARTES, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NATUREZA CONTRATUAL MISTA. REUNIÃO EM UM SÓ INSTRUMENTO DE DOIS OU MAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS, TÍPICOS E/OU ATÍPICOS, COMO A COMPRA E VENDA, A LICENÇA DE USO DE MARCA, TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA, MARKETING E DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.955/94, IN VERBIS: FRANQUIA EMPRESARIAL É O SISTEMA PELO QUAL UM FRANQUEADOR CEDE AO FRANQUEADO O DIREITO DE USO DE MARCA OU PATENTE, ASSOCIADO AO DIREITO DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA OU SEMIEXCLUSIVA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS E, EVENTUALMENTE, TAMBÉM AO DIREITO DE USO DE TECNOLOGIA DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIO OU SISTEMA OPERACIONAL DESENVOLVIDOS OU DETIDOS PELO FRANQUEADOR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, SEM QUE, NO ENTANTO, FIQUE CARACTERIZADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, IMPEDIDINDO A FRANQUEADORA DE MONTAR OUTRA UNIDADE FRANQUEADA DUARANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL DE "TOTAL EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL NO FRANQUEADO, NOS BAIRROS DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, VARGEM GRANDE, VARGEM PEQUENA E CURICICA, PODENDO A MESMA PRESTAR SERVIÇOS E COMERCIALIZAR OS PRODUTOS FRANQUEADOS COM EXCLUSIVIDADE, APÓS O REFERIDO PRAZO, FICA LIMITADA A …