Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA da comarca de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por meio de seu procurador infra-assinado, apresentar
APELAÇÃO
Em face da sentença publicada em $[geral_data_generica] (fls. $[geral_informacao_generica]), conforme fatos e fundamentos que seguem, requerendo, para tanto, seja recebido, com efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III do CPC, sendo ao final provido para reformar a sentença combatida,.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade,] $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelado: $[parte_reu_nome_completo]
Autos: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES APELAÇÃO
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade.
II - DA TEMPESTIVIDADE
A decisão ora Apelada foi publicada em $[geral_data_generica], tendo início o prazo para interposição do presente recurso de 15 (quinze) dias iniciado em $[geral_data_generica] e encerrado no dia $[geral_data_generica]. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.
III - DO PREPARO
O presente recurso não necessita de preparo, visto ser o seu objeto a hipossuficiência do Apelante, sendo-lhe impossível arcar com as custas processuais, o que comprometeria a sua atividade profissional e sua função social. Assim sendo, inadmissível o preparo de quem interpõe recurso para discutir se deve ou não pagar às custas do processo.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores,contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial nº 904.289. Ministro Relator Luis Felipe Salomão. Publicação 10/05/2011).
Podendo ser o pedido realizado em qualquer momento processual e instância, conforme amplamente demonstrado, cabe ao Apelante demonstrar a desnecessidade do preparo, nos termos do majoritário entendimento deste Egrégio Tribunal de $[geral_informacao_generica]:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é, entre outras questões, justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG - Apelação nº 1845857-61.2010.8.13.0024. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 06/06/2011).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG - Agravo de Instrumento nº 0356220-25.2011.8.13.0000. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 07/02/2012).
Cumpre esclarecer que ainda não houve o termino do processo, pois ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, sendo, portanto, totalmente possível tal pedido, conforme julgados transcritos abaixo, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO – JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS – CONCESSÃO.
É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.” (2ºtacivil – at 540.863 – 11. a câm., rel. juiz artur marques – j. 31.08.1998) aaspo, ementário, 2108/6.
As cortes superiores são unânimes em referendar o que foi mencionado, como se observa a seguir: "a garantia do art. 5º, LXXIV - assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta à declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à justiça. (cf, art.5º,XXXV) (stf-2ªt.;rec. extr. nº 205.746-1rs; rel. min. carlos velloso; j. 26.11.1996 - votação unânime).
E também neste sentido: a atual constituição, em seu art. 5º,LXXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao poder judiciário, que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da carta magna), conceda assistência judiciária gratuita que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a segunda turma. recurso extraordinário não conhecido. (STF - REx. nº 206.958 -2-RS. Min. Rel. Moreira Alves, j. 05/05/1988)
Dessa forma, o Apelante está passando por dificuldades financeiras e não reúne condições para suportar no momento as custas inerentes ao recurso de apelação, portanto requer a V.Exa., a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência, E CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA, REQUER SEJA PUBLICADO INTIMAÇÃO COM PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IV - DOS FATOS
Foi prolatada sentença pelo Magistrado a quo nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
Além disso, foi demonstrada pelo Autor a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, tendo sido juntados documentos comprobatórios. Apesar do que fora demonstrado os mesmos não foram considerados, não restando alternativa senão a interposição do presente recurso de apelação.
Não merece prosperar a r. sentença, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
V – DO MÉRITO
O inciso I do art. 489, do CPC estabelece que “são requisitos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.”
As ocorrências acima não foram devidamente demonstradas no relatório da sentença, não tendo sido apresentados todos os fatos relevantes dos autos que serão demonstrados a seguir.
Em petição inicial o Apelante realizou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e em primeiro despacho à fl. $[geral_informacao_generica] dos autos, o Magistrado sentenciante negou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, percebe-se que o indeferimento do pedido de assistência judiciária ocorreu, mesmo após ter sido comprovada a hipossuficiência pela juntada dos documentos que comprovam sua dificuldade financeira e econômica.
Pode-se dizer que o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, compreende verdadeiro consectário lógico da garantia do devido processo legal, estabelecido no artigo 5.º, inciso LIV. É, portanto, cláusula pétrea (art. 60, §4.º, inciso IV, CF/88).
O texto normativo ganhou previsão expressa na Constituição com a Emenda Constitucional n.º 45/04, tendo o constituinte derivado estabelecido que as decisões judiciais devem, necessariamente, ser motivadas, sob pena de nulidade insanável. Isto se dá porque em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que os atos do Poder Público sejam expedidos com descaso às garantias constitucionais do indivíduo.
Observa-se que tal princípio, gerado no berço do constitucionalismo moderno, detém amplíssima aplicabilidade no universo jurídico.
O contraditório, muito mais do que uma franquia de simples participação formal no processo, é a possibilidade de influir na construção de uma decisão estatal, garantida com o dever de os órgãos de decisão deliberarem a respeito dos argumentos produzidos. É, enfim, fator de legitimação do exercício do poder estatal.
Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do artigo 93 da CF) não permite que os julgadores fundamentem de qualquer modo, aleatoriamente, de forma desconectada da discussão engendrada pelas partes. Não basta que haja uma coerência abstratamente considerada entre a decisão e o fundamento produzido, como se a decisão fosse um texto independente. A fundamentação de que trata o comando do artigo 93, IX, da CF, é uma coerência entre o que se decide e todo o processo, com todas as suas vicissitudes, o que repugna a práti…