Petição
EXMO.(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO Nº.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada, por meio de seu procurador que ao final assina, nos autos da presente AÇÃO, vem, respeitosamente e tempestivamente à presença de V. Exa., apresentar o seu recurso de
APELAÇÃO
nos termos do art. 994 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida às fls. , que declarou a extinção do feito por abandono de causa, eo faz pelas razões a seguir expostas.
Sendo o presente recurso próprio e tempestivo, apresentado no prazo legal, e acompanhado do preparo, requer, seja ordenada a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que este seja conhecido e provido.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE APELAÇÃO
ILUSTRES JULGADORES,
O presente feito foi declarado extinto por abandono de causa pela parte Autora, ora Apelante.
Em face da decisão que declarou a extinção, foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento.
No entanto, não pode prosperar a sentença extintiva, em razão do princípio da efetividade processual.
Foi encaminhado AR para o endereço antigo da Embargante, e este retornou sem cumprimento, e, portanto, inválida a intimação pessoal da parte interessada para a declaração da extinção do feito.
Noutro norte, além da intimação pessoal, a extinção do processo por inércia da parte autora também depende de requerimento do réu, o que não se observa dos autos em epígrafe.
Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência pátrias têm exigido, para a extinção do processo por abandono da causa, o pedido expresso do requerido, por aplicação do disposto no art. 485, § 4º, NCPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Dormita à fl. 37 despacho determinando que a parte Autora, ora Recorrente, no prazo de cinco dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC.
Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. Ou seja, a parte ex adversa nunca requereu a extinção do feito.
Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. (novo CPC, art. 485, § 1º)
Insta transcrever o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando, acerca do tema, professa, verbo ad verbum:
O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção, as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo, será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2º, do Novo CPC). Mesmo quando a parte advoga em causa própria, a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial..
A conclusão lógica que daí decorre é que, se o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, tampouco poderá, o abandono de causa - cujos efeitos práticos equivalem à desistência - ser declarado senão quando pleiteado pelo réu, atuando tal requerimento como seu consentimento à extinção da lide.
É nesse sentido que é disposto na Súmula 240 do STJ, verbis:
SÚMULA N. 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Referência: CPC, art. 267, III.
Na mesma toada, entende a recentíssima jurisprudência do E. TJMG acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. - Tendo o réu apresentado contestação, para que seja o processo extinto por abandono da causa é necessário o seu requerimento, nos termos do artigo 485, §6º, do novo CPC, e da Súmula 240, …