Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação que litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, a fim de interpor o presente
R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O
nos termos das razões em anexo, requerendo seja o mesmo recebido em seu duplo efeito e, após processado, remetido ao 2º Grau.
Nesses termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO DE ORIGEM: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES;
O Apelante, não concorda com a decisão que julgou a extinto o feito pelos fatos e fundamentos que passa a expor, por meio do presente Recurso de Apelação.
Ajuizou a Apelante ação execução contra o Apelado, tendo em vista sua inadimplência junto à instituição financeira.
Ocorre que foi surpreendido com sentença de extinção do feito, com base no art. 267,IV, e 1.º do CPC, entendendo que o banco abandonou a causa, o que não é verdade.
A sentença que decretou a extinção do feito contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que determina que o autor deve ser intimado antes de extinguir o feito, já que a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
Assim, imperiosa é a reforma da sentença a fim de que se oportunize ao banco prazo para manifestação, decidindo que destino dará ao feito.
DO MÉRITO
Primeiramente, cabe frisar que o artigo 267, §1º, do CPC
Para decretação da extinção do processo sob esse fundamento – de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça e também entendimento deste Tribunal de Justiça - não basta a simples inércia do autor por mais de 30 dias para extinção do feito, sendo necessários a intimação pessoal da parte para manifestação. No presente caso, o apelante foi intimado para dar andamento ao feito e, mesmo antes de voltar o comprovante do AR, já havia peticionado nos autos. Após, o autor, ora apelante, não foi intimado para recolher custas faltantes do oficial de justiça. Com base na certidão nos autos de que faltavam essas custas, o MM. Juízo a quo determinou a extinção do feito com base no inciso IV, do artigo 267 do CPC.
Nesse sentido:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DASCUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA LHE DAR …