Direito Civil

[Modelo] de Apelação | Extinção sem Resolução por Falta de Intimação Pessoal

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de Apelação visa reformar sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, alegando ausência de intimação pessoal do autor, o que compromete a validade da decisão. O apelante demonstra interesse no prosseguimento da ação e requer retorno dos autos à instância inferior.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO N° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, qualificado nos autos do Processo em epígrafe, promovido contra Nome Completo, por intermédio de seu advogado sub-firmado, poderes em anexo, vem a presença de Vossa Excelência apresentar

RECURSO DE APELAÇÃO

em anexo, requerendo a imediata subida dos autos à Instância Superior, por ser de Direito.

 

 

Em anexo, comprovante de pagamento do Preparo para Apelação. Pugna-se, ainda, pelo juízo de retratação, ante a vasta fundamentação constante do Recurso, se for o caso.

 

Requer, outrossim, tendo em vista a juntada do novo Mandato, que Vossa Excelência determine a exclusão dos antigos Patronos do Requerente, fazendo constar  somente o Signatário como advogado da parte Autora.

 

Por fim, pugna-se, sob pena de nulidade, que todas as intimações sejam realizada em nome do Signatário.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES RECURSAIS

 

Apelantes: Nome Completo

Apelados: Nome Completo

 

Colenda Câmara,

 

Ínclitos Julgadores,

 

Nobre Relator,

1 – DA TEMPESTIVIDADE

O Recorrente foi devidamente intimado da r. decisão de primeiro grau, via Diário Oficial Eletrônico publicado no dia 10/08/2015, tendo como termo final em 25/08/2015. Portanto, tempestivo é o presente Apelo.

2 - DO INCOFORMISMO DA DECISÃO

Apesar do enorme saber jurídico do MM. Juiz de primeira instância, há que ser reformada a r. sentença exarada, haja vista que julgou extinto os presentes autos sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.

 

Assim se posicionou a r. sentença:

 

“(...) DECIDO.

Entendo que a análise do caderno processual não merece delongas. 

O Requerente, devidamente intimado para manifestar-se, não o fez, o que, a meu sentir, caracteriza a perda superveniente de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.

CONCLUSÃO. 

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 267, VI, do CPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 268).

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim.

Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.

Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

No caso em tela, não pode prosperar a extinção do feito em referência, devido a ausência de estrito cumprimento de pressuposto legal exigido pela própria fundamentação da r. decisão transcrita acima, no caso, intimação pessoal das partes.

 

Outrossim, compete informar que o Apelante tem sim interesse no prosseguimento do feito até a resolução do mérito.

3 – RAZÕES RECURSAIS

3.1 – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DE INTERESSE NO DESLINDE DA LIDE – INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR 

Culto Relator, às 344 do caderno processual podemos observar requerimento do Apelante, requerendo prosseguimento do feito, com a designação de Perito para realização de Perícia Técnica.

 

Logo em seguida, é de notar às fls. 346, determinação emanada pelo d. Juízo a quo nomeando perito oficial e sua intimação para o aceito do encargo e oferecimento de proposta de honorário. No mesmo despacho foi DETERMINADA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERIDA, a quem pugnou pela perícia.

 

Após a devida intimação via DOE, o Apelante protocolizou em 07/04/2014, Petição indicando assistente técnico e quesitos periciais, fls. 348/349.

 

Já às fls. 354, despacho do Juízo a quo determinando que o Autor fosse intimado pessoalmente para promover o recolhimento dos honorários periciais, quando, anteriormente, havia determinação para que a Ré/Apelada realizasse a antecipação do referido ônus financeiro (fl. 346).

 

Às fls. 362/363, Mando de Intimação direcionado a Parte Apelante, para dar fiel cumprimento ao r. despacho, depositando em Juízo os honorários periciais, contudo, a intimação pessoal não se concretizou em função de, supostamente, o Sr. Meirinho não ter localizado o Apelante, apesar de ter diligenciado, Certidão de fls. 363.

 

Às 364, Certidão da escrivania abrindo vista a parte Autora se manifestar sobre a Certidão do Sr. Meirinho.

 

Necessário o intróito acima para espancar qualquer dúvida acerca do cumprimento ou não de diligências emanada do Juízo a quo.

 

Nobre Relator, cediço que a obrigatoriedade de impulsionar a marcha processual para seu termo final é da parte, através de seu patrono devidamente constituído nos autos.

 

Porém, a parte não pode ser prejudicada ante a ausência de andamento do feito, sem que lhe seja oportunizada a intimação pessoal, a fim de que possa manifestar seu real interesse no andamento da demanda processual, e que possa garantir a substituição do profissional que acompanha á causa, se for o caso.

 

Escorreita a determinação de fls. 354, que determinou a intimação do Requerente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo, a intimação deixou de operacionalizar em função de suposta diligência negativa do Sr. Meirinho, com isso, tem-se que o d. juízo não providenciou a devida intimação pessoal, efetivando nova intimação, via DOE, para o advogado para se manifestar acerca da diligência negativa do Meirinho.

 

Assim, não pode prosperar a decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, uma vez que há falha processual nos autos, devido à ausência de intimação pessoal da parte Requerente, ora Apelante, e/ou, pessoal do Patrono e Requerente.

 

Essa ausência acarreta a nulidade da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, posto que fere literalmente o Art. 267, III, §1º do CPC, que assim prescreve:

 

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

 

No caso em comento, extrai-se do bojo processual que os autos permaneceram paralisados por mais de trinta dias, o que não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, o que anula a fundamentação firmada na sentença de extinção do feito (art. 267, VI, CPC), que se revela inapropriada para o caso concreto porquanto nula de pleno direito, posto que  exarada sem a devida intimação pessoal do Apelante, ferindo assim o preceito estabelecido no § 1º do dispositivo acima transcrito.

 

Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

 

"Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e …

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