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Recurso de Apelação visa reformar sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, alegando ausência de intimação pessoal do autor, o que compromete a validade da decisão. O apelante demonstra interesse no prosseguimento da ação e requer retorno dos autos à instância inferior.
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Entrar em contatoO recurso de apelação é um instrumento jurídico que permite à parte recorrer de uma sentença proferida em primeira instância que não apreciou o mérito do caso, buscando modificar ou anular essa decisão em instância superior.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO N° Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos do Processo em epígrafe, promovido contra Nome Completo, por intermédio de seu advogado sub-firmado, poderes em anexo, vem a presença de Vossa Excelência apresentar
em anexo, requerendo a imediata subida dos autos à Instância Superior, por ser de Direito.
Em anexo, comprovante de pagamento do Preparo para Apelação. Pugna-se, ainda, pelo juízo de retratação, ante a vasta fundamentação constante do Recurso, se for o caso.
Requer, outrossim, tendo em vista a juntada do novo Mandato, que Vossa Excelência determine a exclusão dos antigos Patronos do Requerente, fazendo constar somente o Signatário como advogado da parte Autora.
Por fim, pugna-se, sob pena de nulidade, que todas as intimações sejam realizada em nome do Signatário.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
Apelantes: Nome Completo
Apelados: Nome Completo
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores,
Nobre Relator,
O Recorrente foi devidamente intimado da r. decisão de primeiro grau, via Diário Oficial Eletrônico publicado no dia 10/08/2015, tendo como termo final em 25/08/2015. Portanto, tempestivo é o presente Apelo.
Apesar do enorme saber jurídico do MM. Juiz de primeira instância, há que ser reformada a r. sentença exarada, haja vista que julgou extinto os presentes autos sem a apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.
Assim se posicionou a r. sentença:
“(...) DECIDO.
Entendo que a análise do caderno processual não merece delongas.
O Requerente, devidamente intimado para manifestar-se, não o fez, o que, a meu sentir, caracteriza a perda superveniente de interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 267, VI, do CPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 268).
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim.
Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa no SAJ e na Distribuição, e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
No caso em tela, não pode prosperar a extinção do feito em referência, devido a ausência de estrito cumprimento de pressuposto legal exigido pela própria fundamentação da r. decisão transcrita acima, no caso, intimação pessoal das partes.
Outrossim, compete informar que o Apelante tem sim interesse no prosseguimento do feito até a resolução do mérito.
Culto Relator, às 344 do caderno processual podemos observar requerimento do Apelante, requerendo prosseguimento do feito, com a designação de Perito para realização de Perícia Técnica.
Logo em seguida, é de notar às fls. 346, determinação emanada pelo d. Juízo a quo nomeando perito oficial e sua intimação para o aceito do encargo e oferecimento de proposta de honorário. No mesmo despacho foi DETERMINADA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERIDA, a quem pugnou pela perícia.
Após a devida intimação via DOE, o Apelante protocolizou em 07/04/2014, Petição indicando assistente técnico e quesitos periciais, fls. 348/349.
Já às fls. 354, despacho do Juízo a quo determinando que o Autor fosse intimado pessoalmente para promover o recolhimento dos honorários periciais, quando, anteriormente, havia determinação para que a Ré/Apelada realizasse a antecipação do referido ônus financeiro (fl. 346).
Às fls. 362/363, Mando de Intimação direcionado a Parte Apelante, para dar fiel cumprimento ao r. despacho, depositando em Juízo os honorários periciais, contudo, a intimação pessoal não se concretizou em função de, supostamente, o Sr. Meirinho não ter localizado o Apelante, apesar de ter diligenciado, Certidão de fls. 363.
Às 364, Certidão da escrivania abrindo vista a parte Autora se manifestar sobre a Certidão do Sr. Meirinho.
Necessário o intróito acima para espancar qualquer dúvida acerca do cumprimento ou não de diligências emanada do Juízo a quo.
Nobre Relator, cediço que a obrigatoriedade de impulsionar a marcha processual para seu termo final é da parte, através de seu patrono devidamente constituído nos autos.
Porém, a parte não pode ser prejudicada ante a ausência de andamento do feito, sem que lhe seja oportunizada a intimação pessoal, a fim de que possa manifestar seu real interesse no andamento da demanda processual, e que possa garantir a substituição do profissional que acompanha á causa, se for o caso.
Escorreita a determinação de fls. 354, que determinou a intimação do Requerente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, contudo, a intimação deixou de operacionalizar em função de suposta diligência negativa do Sr. Meirinho, com isso, tem-se que o d. juízo não providenciou a devida intimação pessoal, efetivando nova intimação, via DOE, para o advogado para se manifestar acerca da diligência negativa do Meirinho.
Assim, não pode prosperar a decisão que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, uma vez que há falha processual nos autos, devido à ausência de intimação pessoal da parte Requerente, ora Apelante, e/ou, pessoal do Patrono e Requerente.
Essa ausência acarreta a nulidade da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, posto que fere literalmente o Art. 267, III, §1º do CPC, que assim prescreve:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
No caso em comento, extrai-se do bojo processual que os autos permaneceram paralisados por mais de trinta dias, o que não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, o que anula a fundamentação firmada na sentença de extinção do feito (art. 267, VI, CPC), que se revela inapropriada para o caso concreto porquanto nula de pleno direito, posto que exarada sem a devida intimação pessoal do Apelante, ferindo assim o preceito estabelecido no § 1º do dispositivo acima transcrito.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e …
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A falta de intimação pessoal pode anular uma sentença, pois o autor deve ser intimado pessoalmente para que tenha a oportunidade de manifestar seu interesse no andamento do processo, conforme exige a lei processual civil.
O prazo para interpor um recurso de apelação é de 15 dias contados da intimação da sentença em primeira instância, conforme o Código de Processo Civil.
Uma sentença extinta sem resolução de mérito encerra o processo sem analisar o mérito da causa. Isso significa que a questão não foi decidida definitivamente e a parte pode, em tese, ingressar com nova ação se houver interesse.
Se a parte não for intimada pessoalmente para cumprir uma diligência, o processo não pode ser extinto por abandono, pois a intimação pessoal é essencial para que a extinção do processo seja válida, garantindo que a parte tenha a chance de se manifestar.
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