Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, inconformado com a veneranda sentença de fls. retro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente recurso de
APELAÇÃO
consoante razões de fato e de direito inclusas.
Requer-se o reconhecimento do recurso ora interposto e, com ou sem manifestação do Recorrido, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO.
Deixa-se de acostar ao presente recurso guia de custas recursais em razão do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 38/40).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: Estado de Razão Social
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Mediante tais considerações, verifica-se que a sentença vergastada fora publicada no dia 09 de Maio de 2018, de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, o prazo encerará em 30 de maio de 2018.
Mediante tais considerações, verifica-se que o presente recurso apelatório encontra-se tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido e, no mérito, provido.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
Tratam-se os autos de Ação Obrigação de Fazer com pedido de tutela de antecipada proposta por Nome Completo, em face do Estado de Razão Social, aduzindo que, necessita com urgência realizar uma cirurgia de angioplastia com implante de três stents farmacológicos.
Descreve que, o aludido procedimento é indicado para casos de obstrução das arterias coronarias, possibilitando assim, a passagem de sangue para o coração do paciente, evitando-se a ocorrência de infartos. Requereu a tutela antecipada para o fim de determinar que os três stents farmacológicos, incluindo, materiais necessários para a cirurgia diárias de internação, diárias de UTI, anestesia e medicamentos caso necessário.
Em decisão de fls. 38/40, a ilustre magistrada concedeu a tutela antecipada, determinando no prazo de cinco dias, a realização de cirurgia cardíaca do Requerente, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor estadual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.
Regularmente citado o Requerido as fls.41, interpos agravo de instrumento (fls. 46/63) em face da decisão que concedeu a antecipação de tutela, bem como apresentou contestação de fls.(65/76).
Em decisão liminar fls.79/86, foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo do recurso, no que diz respeito a pena de multa diária e pessoal do gestor Estadual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se em até R$50.000,00 (Cinquenta mil) em caso de descumprimento, restando mantida a decisão nos demais termos.
Em seguida o Requerente requereu o bloqueio de numerário, na conta movimentação do Estado de Razão Social, de modo a dar cumprimento ao aludido procedimento.
Em decisão as fls.112, foi concedido o bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD e designou que a parte autora fosse intimada para apresentar três orçamentos atualizados do procedimento cirúrgico.
A parte autora não foi devidamente intimada.
Dessa forma, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando que a parte autora não promoveu com as diligencias que lhe competiam para o deslinde do feito
III – DO MÉRITO DO RECURSO
A r. sentença merece reparo, no que concerne a extinção da ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora deixou de se diligenciar para o deslinde da causa.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de justiça de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua devida intimação, com o esgotamento de alternativas para localização da parte.
No caso em tela, só houve uma tentativa frustrada de intimação pessoal do Requerente.
O requerente ainda reside no reportado no endereço, não tendo se esgotado as tentativas de intimá-lo.
Os autos demonstram que não houve a correta intimação do autor, o que impossibilita a extinção com a justificativa de abandono. “A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital”, precedentes do STJ, REsp 1.596.446, Villas Bôas Cueva.
Assim, não tendo se exarado os meios de intimação pessoal do Requerente, não há que se falar em abandono da causa.
É o entendimento do nosso sodalício Goiano sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para a incidência dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, sendo que a análise da presença desse requisito perpassa, primeiro, pela verificação de que o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Constatado este fato, antes da extinção prematura do feito, imprescindível que a parte seja intimada pessoalmente, mediante carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a referida falta, no prazo de 5 (cinco) dias. Inteligência do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a intimação pessoal, por carta AR, sido devolvida sem cumprimento, pelo motivo "mudou-se", resta patente o …