Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDCICIÁRIA DO $[processo_estado]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], já devidamente qualificada aos autos em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fundamento ao art. 513 do CPC,
APELAR
da decisão de fls. 435/437, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir às razões em anexo.
Requer, assim, seja recebido o presente recurso, sendo intimada a União para que acompanhe seu trâmite, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido da Apelante seja conhecido e inteiramente provido.
Junta, ainda, a guia de custas devidamente paga.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTA:$[parte_autor_razao_social]
APELADA:$[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma,
Síntese dos Fatos
Trata-se de demanda cautelar em que a Apelante pretende garantir seus débitos junto à União Federal, de forma a obter a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Sendo atuante do ramo de tecnologia, tem por principal ramo de atividade o desenvolvendo mecanismos de controle eletrônico de velocidade – tais como lombadas, pardais e furões.
Como se tratam de bens reiteradamente licitados pela Administração Pública – em suas esferas federal, estadual e municipal – a Apelante necessita da referida certidão de débitos para a manutenção de suas atividades, sob pena de ter de cessá-las, expondo ao desemprego seus mais de 292 (duzentos e noventa e dois) funcionários.
Jamais se negou a ficar adimplente com o fisco, tendo, porém, sido descapitalizada pelos constantes atrasos oriundos de seus contratos administrativos em execução, prejudicando sua higidez tributária, tendo de priorizar o pagamento dos salários e demais encargos a seus colaboradores.
Após uma primeira análise das razões e documentos acostados à exordial, o douto julgador de primeira instância indeferiu o pedido liminar, vindo posteriormente a deferi-lo, aceitando os bens ofertados em garantia.
Após a interposição de agravo de instrumento, o referido decisum foi cassado, aos seguintes termos lavrados pela Desa. Luciane Amaral Corrêa Münch:
“Tenho que os bens caucionados não garantem suficientemente a dívida, para o fim de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, já que além de os equipamentos terem sido avaliados unilateralmente, o foram com base em Edital de licitação que, como antes referido, atribui-lhes um valor vinculado a uma série de obrigações acessórias, o qe impede que se verifique seu real valor unitário.”
Posteriormente, a demanda restou julgada improcedente, tendo sido ratificados os termos exarados pela ilustre desembargadora, assim versando:
“No entanto, na hipótese dos autos, como acima salientado, não há a presença de tais requisitos nos bens oferecidos em caução, uma vez que se tratam de bens de difícil comercialização, os quais inclusive não puderam ser avaliados, já que não são destinados à venda, sendo de fabricação exclusiva da demandante, o que, obviamente, levará à inviabilidade de arrematação em eventual execução fiscal.”
Notem Excelências, que ambas as decisões atacaram unicamente a avaliação dos bens, uma vez que decidiram pela ausência de uma avaliação precisa.
À ocasião da manifestação do egrégio Tribunal Regional Federal, não foram levados a conhecimento documentos hábeis a suprir as lacunas apontadas que viciaram o pleito original, quais sejam, a avaliação dos bens e sua destinação comercial.
Tais documentos nunca antes foram apresentados à Corte Federal, tendo sido juntados aos autos logo antes da manifestação sentencial do juízo a quo – que aparentemente os ignorou, sequer tendo mencionado as razões pelas quais não os levou em consideração.
Sendo assim, irresigna-se a Apelante contra a sentença, uma vez não ter analisado todos os elementos trazidos aos autos, nem tampouco sido consideradas as peculiaridade da demanda, limitando-se a transcrever a decisão interlocutória que primeiramente denegou a ordem liminar, bem como as razões tecidas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento.
Passa-se, então, a trazer um arrazoado mais amplo e correto acerca das peculiaridades do caso, devolvendo a matéria para uma completa reapreciação desta Egrégia Corte Federal.
Do Direito
Note, Excelências, que a única pendência que está obstando o deferimento do pleito da Demandante é a valoração dos bens ofertados em caução, situação que por ora seu buscará exaurir, demonstrando a inequívoca pertinência e idoneidade.
Inicialmente, cumpre referir que a empresa Demandante é solvente, sendo os bens oferecidos aqueles que menos a oneram, uma vez que os demais imóveis e veículos que possui não atingem a cifra a ser garantida.
Além deles, os bens de maior valor que possui são suas patentes industriais que, na verdade, constituem a verdadeira matéria prima de suas atividades, compondo a maior parte de seu capital social.
Demonstra-se importante salientar tais pontos para demonstrar que, por mais que se tente desbravar outros bens, os que ora se oferece por caução são os que melhor garantem a dívida, sendo anseio da empresa a quitação de seus tributos.
Ainda que pudesse, não haveria outros bens de valor significativo para caucionar a dívida, estando a empresa oferecendo aquilo que tem de maior valor: sua própria produção.
São, assim, indubitavelmente idôneos e hábeis a garantir a dívida em tela, sendo os bens patrimoniais da empresa de maior valor, demonstrando que age com escorreita boa fé.
Os bens individualizados para caucionar a dívida e permitir a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa são o principal objeto da atividade da Apelante, sendo utilizados para …