Direito Processual Civil

[Modelo] de Apelação em Ação de Obrigação de Fazer | Entrega de Histórico Escolar e Indenização

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação contra sentença que condenou o Recorrente a indenizar por danos morais e a entregar histórico escolar. O Apelante argumenta falta de fundamentação na decisão e insuficiência das provas apresentadas, pleiteando a nulidade da sentença ou a improcedência dos pedidos autorais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, inconformado parcialmente com a sentença publicada em 28.02.2020, interpor:

 

APELAÇÃO

 

Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], com amparo no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e direito a seguir delineados.

 

Requer, por oportuno, após a disponibilização de prazo legal para apresentação de contrarrazões, o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme as prescrições legais para a espécie.

 

Pede deferimento

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]. 

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

 

PROCESSO:$[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

APELANTE: $[parte_autor_razao_social]

APELADOS: $[parte_reu_nome_completo]

 

Ilustres Julgadores,

 

O presente recurso de Apelação interposto merece provimento, posto que se insurge contra decisão que, nos pontos abordados nas peças recursais, merece reforma, como será visto nos fatos e fundamentos a seguir delineados.

 

1. DO PREPARO

 

Segue incluso aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, consoante determinado no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 

2. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

 

É cabível o presente recurso, posto que o art. 1.009, caput, do CPC prevê que a sentença é atacável pela via do Recurso de Apelação.

 

Ademais, é tempestivo, pois a sentença vergastada restou publicada em 28.02.2020, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração que suspendem o prazo para interposição de Apelação. O julgamento dos Aclaratórios, julgando-os improcedentes restou publicado em 24.03.2020.

 

Considerando-se que, ao tempo da publicação da decisão que julgou improcedente os Embargos Declaratórios, estava em vigor a Portaria nº 313, do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu os prazos processuais até a data de 30.04.2020 em razão da Pandemia de COVID-19, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias inicia-se somente em  05.05.2020.

 

Desta forma, tem-se que o prazo final para a interposição do presente encerra-se em 22.05.2020. Vê-se, pois, cumpridos os requisitos do cabimento e tempestividade.

 

3. DO RESUMO DOS FATOS

 

Trata-se o presente caso de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido liminar proposta pelos Recorridos, na qual alegou-se que o Apelante supostamente opôs resistência à entrega voluntária do histórico escolar do Recorrido $[geral_informacao_generica].

 

Nesse sentir, requereram como tutela de urgência a entrega imediata do histórico escolar. No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Após a regular instrução probatória, o Juízo proferiu a sentença ora sob reproche, condenando o Recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e, também, confirmou a tutela de urgência ora concedida.

 

Na decisão, o Magistrado afirma ter sido convencido pelo teor das provas carreadas aos autos e no depoimento da Autora, sra. $[geral_informacao_generica], que fora realizado através de carta precatória.

 

Todavia, em que pese o brilhantismo das decisões comumente proferidas pelo Juízo a quo, data máxima vênia, a sentença vergastada incorreu em vício pela ausência de fundamentação, notadamente por não ter o Julgador esclarecido exatamente quais provas foram determinantes para o seu convencimento.

 

Por essa razão, o Recorrente interpõe o recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, nos pontos a seguir.

 

4. DO DIREITO

4.1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VÍCIO DA SENTENÇA VERGASTADA

 

Primeiramente, cumpre consignar que, ao proferir a sentença objurgada, o Magistrado pecou por ausência de motivação. Isto porque, não foi capaz de demonstrar, de forma satisfatória, clara e precisa as razões pelas quais condenou o Apelante, como, por exemplo, os documentos e declarações extraídas do depoimento da Requerente/Apelada, bem como das testemunhas ouvidas.

 

Não demonstrar, de forma motivada, as razões que o levou à conclusão consignada na decisão, ainda que de forma sucinta, afronta de forma direta o princípio da motivação das decisões.

 

A propósito, sobre este aspecto o art. 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, dispõe que:

 

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ...”

 

De forma complementar, o art. 11, caput, e o art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, verbis:

 

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

 

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ...”

 

Inclusive, da obrigatoriedade de fundamentar as decisões decorre, como corolário, o princípio segundo o qual o Juízo terá relativa liberdade ao decidir, contanto que fundamente sua decisão, indicando os pontos que o levaram à conclusão. 

 

Excelência, a sentença objurgada ao fundamentar o porquê de considerar que o Recorrente negou a entrega voluntária do histórico escolar do Recorrido$[geral_informacao_generica], sequer especificou em que momento restou clara a conduta negativa.

 

Repise-se, o Juízo de origem não indicou qualquer documento e, tampouco, qual o trecho do depoimento da sra. Mônica Alves ou das testemunhas ouvidas em que se baseou. Enfim, não indicou qualquer baliza do seu convencimento decorrente de provas carreadas aos autos.

 

A propósito, observe-se o trecho da fundamentação acerca da suposta conduta ilícita consignada na sentença recorrida:

 

“Em que pese as alegações da defesa, entendo que restou devidamente comprovado através das provas documentais e orais contidas nos autos que houve a devida solicitação e que o demandado realizou a indevida retenção do documento”.

 

Extrai-se, portanto, data maxima venia, que o trecho da decisão combatida acima transcrito carece de fundamentação.

 

Ora, não se trata de fundamentação sucinta. Trata-se, pois, de ausência de fundamentação.

 

Evidente que não restou demonstrado, portanto, quais as provas documentais e trechos das provas orais. Quais as folhas do processo constam os referidos documentos, em quais momentos estão as provas decorrente das oitivas das testemunhas e da parte Recorrida.

 

Naturalmente, se essas indagações fossem respondidas a contento, ou seja, constassem na decisão atacada, fariam toda diferença na resolução da lide e, ainda, que fosse contrária a decisão contra o Requerido, seria possível rebater de forma clara os pontos que levaram à conclusão do Magistrado.

 

Entretanto, com todo respeito, o trecho destacado da sentença recorrida parece deslocado em todo o conteúdo da sentença, posto que nele não se é capaz de reconhecer o caso que ora se trata, pela ausência dos elementos que o ligariam ao referido caso concreto.

 

Excelência, a leitura do único trecho de fundamentação se amolda perfeitamente a qualquer caso dessa espécie, ante o elevadíssimo teor genérico que ora se apresenta. 

 

Se tal trecho fosse lido isoladamente, não se reconheceria o caso que ora se debate, ante a ausência dos tais balizadores do raciocínio do Juiz.

 

Contra decisões dessa espécie, em que se amolda a qualquer caso, o art. 489, § 1º, inciso III, do Código…

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