Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, inconformado parcialmente com a sentença publicada em 28.02.2020, interpor:
APELAÇÃO
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], com amparo no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e direito a seguir delineados.
Requer, por oportuno, após a disponibilização de prazo legal para apresentação de contrarrazões, o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme as prescrições legais para a espécie.
Pede deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO:$[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
APELADOS: $[parte_reu_nome_completo]
Ilustres Julgadores,
O presente recurso de Apelação interposto merece provimento, posto que se insurge contra decisão que, nos pontos abordados nas peças recursais, merece reforma, como será visto nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
1. DO PREPARO
Segue incluso aos autos o comprovante de recolhimento do preparo, consoante determinado no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
2. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
É cabível o presente recurso, posto que o art. 1.009, caput, do CPC prevê que a sentença é atacável pela via do Recurso de Apelação.
Ademais, é tempestivo, pois a sentença vergastada restou publicada em 28.02.2020, contra a qual foram opostos Embargos de Declaração que suspendem o prazo para interposição de Apelação. O julgamento dos Aclaratórios, julgando-os improcedentes restou publicado em 24.03.2020.
Considerando-se que, ao tempo da publicação da decisão que julgou improcedente os Embargos Declaratórios, estava em vigor a Portaria nº 313, do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu os prazos processuais até a data de 30.04.2020 em razão da Pandemia de COVID-19, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias inicia-se somente em 05.05.2020.
Desta forma, tem-se que o prazo final para a interposição do presente encerra-se em 22.05.2020. Vê-se, pois, cumpridos os requisitos do cabimento e tempestividade.
3. DO RESUMO DOS FATOS
Trata-se o presente caso de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido liminar proposta pelos Recorridos, na qual alegou-se que o Apelante supostamente opôs resistência à entrega voluntária do histórico escolar do Recorrido $[geral_informacao_generica].
Nesse sentir, requereram como tutela de urgência a entrega imediata do histórico escolar. No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência, além da condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por supostos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após a regular instrução probatória, o Juízo proferiu a sentença ora sob reproche, condenando o Recorrente ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e, também, confirmou a tutela de urgência ora concedida.
Na decisão, o Magistrado afirma ter sido convencido pelo teor das provas carreadas aos autos e no depoimento da Autora, sra. $[geral_informacao_generica], que fora realizado através de carta precatória.
Todavia, em que pese o brilhantismo das decisões comumente proferidas pelo Juízo a quo, data máxima vênia, a sentença vergastada incorreu em vício pela ausência de fundamentação, notadamente por não ter o Julgador esclarecido exatamente quais provas foram determinantes para o seu convencimento.
Por essa razão, o Recorrente interpõe o recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença objurgada, nos pontos a seguir.
4. DO DIREITO
4.1 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VÍCIO DA SENTENÇA VERGASTADA
Primeiramente, cumpre consignar que, ao proferir a sentença objurgada, o Magistrado pecou por ausência de motivação. Isto porque, não foi capaz de demonstrar, de forma satisfatória, clara e precisa as razões pelas quais condenou o Apelante, como, por exemplo, os documentos e declarações extraídas do depoimento da Requerente/Apelada, bem como das testemunhas ouvidas.
Não demonstrar, de forma motivada, as razões que o levou à conclusão consignada na decisão, ainda que de forma sucinta, afronta de forma direta o princípio da motivação das decisões.
A propósito, sobre este aspecto o art. 93, inciso IX, primeira parte, da Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ...”
De forma complementar, o art. 11, caput, e o art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; ...”
Inclusive, da obrigatoriedade de fundamentar as decisões decorre, como corolário, o princípio segundo o qual o Juízo terá relativa liberdade ao decidir, contanto que fundamente sua decisão, indicando os pontos que o levaram à conclusão.
Excelência, a sentença objurgada ao fundamentar o porquê de considerar que o Recorrente negou a entrega voluntária do histórico escolar do Recorrido$[geral_informacao_generica], sequer especificou em que momento restou clara a conduta negativa.
Repise-se, o Juízo de origem não indicou qualquer documento e, tampouco, qual o trecho do depoimento da sra. Mônica Alves ou das testemunhas ouvidas em que se baseou. Enfim, não indicou qualquer baliza do seu convencimento decorrente de provas carreadas aos autos.
A propósito, observe-se o trecho da fundamentação acerca da suposta conduta ilícita consignada na sentença recorrida:
“Em que pese as alegações da defesa, entendo que restou devidamente comprovado através das provas documentais e orais contidas nos autos que houve a devida solicitação e que o demandado realizou a indevida retenção do documento”.
Extrai-se, portanto, data maxima venia, que o trecho da decisão combatida acima transcrito carece de fundamentação.
Ora, não se trata de fundamentação sucinta. Trata-se, pois, de ausência de fundamentação.
Evidente que não restou demonstrado, portanto, quais as provas documentais e trechos das provas orais. Quais as folhas do processo constam os referidos documentos, em quais momentos estão as provas decorrente das oitivas das testemunhas e da parte Recorrida.
Naturalmente, se essas indagações fossem respondidas a contento, ou seja, constassem na decisão atacada, fariam toda diferença na resolução da lide e, ainda, que fosse contrária a decisão contra o Requerido, seria possível rebater de forma clara os pontos que levaram à conclusão do Magistrado.
Entretanto, com todo respeito, o trecho destacado da sentença recorrida parece deslocado em todo o conteúdo da sentença, posto que nele não se é capaz de reconhecer o caso que ora se trata, pela ausência dos elementos que o ligariam ao referido caso concreto.
Excelência, a leitura do único trecho de fundamentação se amolda perfeitamente a qualquer caso dessa espécie, ante o elevadíssimo teor genérico que ora se apresenta.
Se tal trecho fosse lido isoladamente, não se reconheceria o caso que ora se debate, ante a ausência dos tais balizadores do raciocínio do Juiz.
Contra decisões dessa espécie, em que se amolda a qualquer caso, o art. 489, § 1º, inciso III, do Código…