Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, à augusta presença de Vossa Excelência, inconformado com a sentença publicada em 07.12.2019, interpor:
APELAÇÃO
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], com amparo no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e Direito que seguem inclusos.
Desta forma, por estarem presentes as razões de fato e de Direito, requer o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Sergipe, conforme as prescrições legais para a espécie.
Termos em que pede deferimento
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA APELAÇÃO
Processo:$[processo_numero_cnj]
$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_razao_social]
Ilustres Julgadores,
O Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente merece provimento, posto que insurge-se contra decisão que, nos pontos abordados nas peças recursais, merece reforma, como será visto nos fatos e fundamentos a seguir delineados.
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Requerente é pobre na forma da Lei, posto que o seu rendimento o impede de arcar com o preparo recursal sem que comprometa a mantença própria e de sua família, o que o enquadra na hipótese prevista no art. 98, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desta maneira, vem ao douto Juízo requerer, diante das circunstâncias ora expostas, a concessão do benefício da justiça gratuita.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a sentença vergastada, tendo sido publicada em 07.12.2019, fora contestada via Embargos de Declaração, opostos em 10.12.2019, que suspendem o prazo para interposição de Apelação. O julgamento improcedente dos embargos de declaração foi publicado em 04.02.2020.
Considerando-se que a contagem inicia-se em 05.02.2020, e considerando-se ainda os dias em que não houve expediente forense em 24.02.2020 e 25.02.2020, relativos ao Carnaval, o termo final para a interposição da apelação é a data de 28.02.2020.
Desta forma, cumprido está o requisito da tempestividade.
III. DO RESUMO DOS FATOS
Trata-se o presente caso de Liquidação de Sentença por Arbitramento movida pelo Apelante em desfavor da Apelada a fim de obter a devolução atualizada do valor “investido” em produtos comercializados pela Requerida, ora Apelada, em atenção à sentença prolatada nos autos do processo número $[geral_informacao_generica], que tramitou na comarca de Rio Branco, estado do Acre.
Inicialmente, o Magistrado a quo extinguiu a demanda sem resolução do Mérito, decisão que fora depois modificada em sede de Apelação. Tendo retornado os autos ao andamento normal, o Juízo intimou o Administrador da Massa Falida da empresa Requerida, ora Apelada, acerca do pedido de Exibição de Documentos formulado pelo Apelante, bem como para que se manifestasse acerca da demanda presente.
Tendo havido a Revelia da Requerida, ora Apelada, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que o Requerente não apresentara a documentação mínima para comprovação de relação jurídica com a Requerida. Observe-se o dispositivo do comando sentencial:
“(...) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, …