Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
PROC Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores, vem nos termos do Art. 724 e 1009 do CPC, interpor o
RECURSO DE APELAÇÃO
Em face da decisão de fls. 280-282, que concedeu parcialmente o pedido da Ré, nesta ação de desapropriação, ajuizada em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Informa-se, em oportuno, que no momento, a situação financeira da apelante não lhe permite pagar as custas do processo, pois não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a apelante faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99 do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em sede de recurso, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita.
O novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 2o e § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” e que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira, pois tem a presunção relativa de veracidade da alegação.
Assim, ex positis, pois, preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste momento, requer:
a) Deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, consoante os arts. 99 e seguintes do NPCP e a Lei nº 1.060/50;
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
Ref.: Processo nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal,
Ínclitos Julgadores,
DA APELAÇÃO
O recurso de apelação é o apropriado para a situação, pois nos moldes do Art. 1.009 do novo CPC, apelação continuará sendo o recurso cabível contra as sentenças.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A decisão recorrida foi prolatada em 28/04/2017 e teve sua publicação realizada, conforme fls. 284, no D.O. de 09/05/2017, terça-feira; conforme regras do novo CPC/2015, Art. 219 e 224, o prazo iniciou sua contagem no dia 10/05/2017 com dia de vencimento em 30/05/2017, pois exclui-se os dias não úteis.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO
O DER-PE acionou o judiciário com o fim de proceder a desapropriação para fins de Utilidade Pública de imóvel, caracterizado na petição inicial.
Para fins de indenizar a apelante, a título de justo preço de indenização decorrente da desapropriação do imóvel, orçou o valor deste em R$ 142.680,40 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Em contestação a ré/apelante, se manifesta acerca do laudo avaliatório de fls. 14/18, discordando com o valor apresentado, requerendo, inclusive, a realização de nova avaliação. apresentou ainda a ré/apelante 04 avaliações de corretores, que atuavam na área de venda de imóveis, nas quais o imóvel teve seu valor de venda avaliado numa média de 700.000,00 (setecentos mil reais)
Foi decretada a imissão provisória na posse.
Foi realizado a perícia no imóvel.
A perícia indicou o valor de R$ 190.154,00,00 (cento e noventa mil e cento e cinqüenta e quatro reais), como sendo o valor do justo preço de indenização, conforme laudo de fls. 137/143.
Às fls. 188/211 a expropriada junta pareceres dos assistentes técnicos, relativos a perícia, nos quais se repudiou veementemente a perícia realizada, conforme pode V. Exa. verificar especificamente às fls. 210.
O juízo a quo, sentenciou o processo, determinando que a justa indenização a ser paga a expropriante/apelante, seria aquela estipulada pelo perito.
Ocorre que a referida decisão merece reparo, pois o valor fixado por este R. juízo, no montante de R$ 190.154,00,00 (cento e noventa mil e cento e cinqüenta e quatro reais), não condiz com o justo preço do imóvel desapropriado, ou seja, a decisão não contempla o direito da apelante em receber a “justa indenização” pela expropriação do seu bem, nos moldes constitucionais.
DO DIREITO
A constituição federal é clara ao pronunciar que a desapropriação se dará por justa e prévia indenização em dinheiro.
Art. 5º….
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
É cediço que cabe a esse Juízo discutir nessa ação a justiça do preço da indenização em razão da perda da propriedade pelo réu. Em sua sentença, o MM juiz diz:
“Quanto à justiça do preço, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía, considerando-se na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 o valor na data da avaliação.”
O MM juiz, julgou justo o valor estipulado na perícia, acatando o valor do laudo pericial como o justo:
“No laudo apresentado pelo perito do juízo, observo que foram consideradas as características do bem expropriado, de forma a cotejá-las com os dados de mercado baseados em preços de imóveis localizados em regiões economicamente similares ao do imóvel desapropriado, tendo em conta diversas variáveis. Esses dados foram submetidos a um tratamento estatístico de regressão múltipla, a partir das variáveis tomadas, demonstrando-se as variações de preços de mercado. Na avaliação das benfeitorias considerou-se a estimativa de custos e a depreciação física. Em suma, o valor apurado pelo Perito Judicial, assentando-se em método comparativo de Dados de Mercado, deve ser adotado como idôneo para fixar o preço a ser pago pela desapropriação em tela”
O decreto lei 3.365/41, em seu art. 27 declara:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Após leitura dos artigos legais já citados, verifica-se que o MM juiz ao prolatar a sentença, não observou os fundamentos e mandamentos elencados nos artigos retro citados, vejamos:
1. não indicou na sentença os fatos que motivaram seu convencimento;
2. não observou o objetivo da norma constitucional contida no inciso XXIV do Art. 5º da CF;
3. não observou o preço de mercado do imóvel, nos moldes do Art. 27 do decreto lei 3.365/41;
1. NÃO INDICOU NA SENTENÇA OS FATOS QUE MOTIVARAM SEU CONVENCIMENTO;
o MM juiz se não mostra as razões de não acatar os laudos dos 04 peritos, apresentados pela apelante, optando, sem nenhuma razão fundamentada, a dizer que o laudo do perito é o correto, vejamos:
“No laudo apresentado pelo perito do juízo, observo que foram consideradas as características do bem expropriado, de forma a cotejá-las com os dados de mercado baseados em preços de imóveis …