Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado].
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO - PESSOA COM 78 ANOS DE IDADE[1]
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” (STF - RE 1276977 - DF, Relator: Ministro Marco Aurélio)
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (STJ - Tema Repetitivo 999, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], nascida em $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada em $[parte_reu_endereco_completo], vem, por seu procurador legalmente constituído, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 165, I, da Lei Nacional 5.172/66 (Código Tributário Nacional), propor
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“REVISÃO DA VIDA TODA”) C/C CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS
em face do $[parte_reu_razao_social], localizado à Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - PRELIMINARMENTE
DO PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO CPC
Com vistas a obter maior celeridade processual, garantindo o efetivo contraditório e evitando diligências inúteis e/ou que não tragam qualquer resultado útil ao processo, a autora pleiteia a Vossa Excelência que dispense a audiência de conciliação prevista no CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
Neste sentido, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. Vide entendimento do STJ[2].
Excelência, a Requerente tem como única fonte de renda os seus serviços prestados à instituição $[geral_informacao_generica] (CNPJ: $[geral_informacao_generica]). Inclusive, observa-se do comprovante de IRPF 2022-2021 da autora, ora anexado, ...
Em reforço à referida declaração, junta-se $[geral_informacao_generica], que evidencia que a autora, por ter renda mensal líquida no valor aproximado de R$ $[geral_informacao_generica] e gastos fixos que comprometem totalmente sua remuneração, faz jus ao benefício da gratuidade.
Por outro lado, o próprio rito do Juizado Especial Cível – cuja aplicação ao Juizado Especial Federal é subsidiária, conforme art. 1º da Lei 10.259/01 - comporta a gratuidade da justiça (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) no início.
II – DOS FATOS
A Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob Nº: $[geral_informacao_generica], Nit: $[geral_informacao_generica], Espécie: 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO, concedido em $[geral_data_generica], mantido e administrado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.
O cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições. Porém, aplicou-se, no presente caso, a regra de transição expressa no artigo 3º da Lei 9.876/99 (contabilizando-se somente contribuições vertidas ao sistema após julho de 1994). Significa dizer que o período básico de cálculo não começou do efetivo início do período contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91.
Douto Magistrado, a regra aplicada ao caso foi a regra de transição. Contudo, a regra atual, vigente no momento da concessão da aposentadoria, é mais benéfica à segurada, uma vez que acarreta valor maior de aposentadoria - conforme faz prova cálculo da RMI ora anexado – e, portanto, deveria ter sido aplicada quando do cálculo do benefício da autora:
• RMI CONCEDIDA: R$ $[geral_informacao_generica]
• RMI COM REVISÃO DA VIDA TODA: R$ $[geral_informacao_generica] - cálculo em anexo.
Assim, não poderia ter sido aplicada a regra de transição em desfavor da segurada, para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, era mais favorável.
Diante do disposto, se promove a presente demanda visando à revisão do benefício de sua aposentadoria.
III – DO DIREITO
DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA
Inicialmente, vale dizer que ao presente caso não se aplica a tese do RE 631.240 (necessidade de prévio requerimento administrativo), posto que não se trata de requerimento de benefício, tampouco inaugura-se nova relação com a administração pública: já há uma relação jurídica estabelecida entre as partes e já há violação a direito, conforme o entendimento do C. STF (ARE nº 1.139.912/PE, julgado 18/06/2018, pbl DJe-125, Divulg. 22/06/2018, Pbl 25/06/2018).
DA NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELA AUTORA ANTERIORMENTE A JULHO DE 1994 PARA GARANTIR O DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Inicialmente, a CF/88 previa, em seu art. 202, que o período de apuração do benefício de aposentadoria e demais benefícios de prestação continuada corresponderia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição.
Ocorre que tal cálculo, pelo curto período de tempo considerado, refletia distorcidamente o histórico contributivo da segurada. Editou-se, então a Emenda Constitucional n.º 20/1998, que retirou o número de contribuições integrantes do período básico de cálculo do texto constitucional e atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário.
Para regulamentar a questão, foi editada a Lei n.º 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, instituindo o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliando o período de apuração dos salários-de-contribuição.
Assim, para aqueles que se filiassem ao RGPS a partir de sua vigência, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento (DER).
No entanto, para os segurados filiados antes da edição da aludida Lei, estabeleceu-se uma regra de transição, de acordo com a qual o período de apuração passou a ser de julho de 1994 até a DER. Segundo a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no tocante à apuração do tempo de contribuição do segurado.
Logicamente, o intuito da transição foi garantir a saúde do sistema e beneficiar os segurados, possibilitando-lhes a consideração de mais contribuições para a base de cálculo de sua aposentadoria.
No presente caso, o benefício de aposentadoria da Requerente foi concedido segundo a Lei n.º 9.876/99 (vide Carta de Concessão em anexo), aplicando-se a nova redação dada ao artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91, de acordo com a qual, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício deve ser calculado por meio da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, como a Autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei n.º 9.876/99, o INSS realizou o cálculo do benefício de acordo com a regra de transição[3].
No entanto, a aplicação da regra de transição prejudicou a autora, diminuindo consideravelmente sua renda inicial. Explique-se: é que suas maiores contribuições estão compreendidas antes de julho de 1994, e, justamente por isso, foram desconsideradas do cálculo de seu benefício.
Assim, ao aplicar a regra de transição para a Autora, a parte ré não observou o comando do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91. Como consequência prática, a Autora foi prejudicada quando da apuração de sua Renda Mensal Inicial, calculada em montante menor do que seria se considerasse o critério definitivo instituído por lei.
Destaque-se que a regra de transição foi criada para proteger o segurado que, filiando-se a previdência na vigência da regra contida na EC n.º 20/1998, tivesse contribuições de baixa monta no período antecedente; não para aplicá-la ao segurado que tivesse aportado contribuições maiores no passado.
Isto porque a criação de regras de transição serve para promover segurança jurídica e atenuar impactos negativos e surpreendentes de mudanças. Mas tais normas transitórias devem ser usadas sempre em benefício do segurado. Se da aplicação de tais comandos legais resultar prejuízo ao beneficiário, deve incidir a regra nova[4].
Cabe resumir, portanto, que a regra de transição é aplicável quando (i) houver direito anterior benéfico e (ii) inovação legislativa prejudicial ao segurado, servindo exatamente para que se atravesse tal momento de forma menos drástica ao direito do segurado.
Em outras palavras, o segurado que, como a Autora, possuía suas contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994, acabou por recolher contribuições de maior vulto, descontadas mensalmente de seus salários, e que, no final das contas, foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial quando do cálculo baseado na regra de transição.
Houve, neste caso, o resultado prático inverso da lógica da norma de transição, que é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Portanto, foram estabelecidas regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores, nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que deve nortear a interpretação da regra estabelecida no art. 3º, da Lei n.º 9.876/99.
Repise-se: as alterações da Lei n.º 9.876/99 têm como principal justificativa a manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência e, ao trazerem regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, justifica o estabelecimento de normas de transição para que aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
Nesse sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado. Inclusive, tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98.
Naquele caso, a regra de transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, a posição dos Tribunais foi unânime no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, porque mais gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Naquele caso, inclusive, o próprio INSS também adotou tal entendimento administrativamente[5].
No caso dos autos, a regra de transição estabelecida pela Lei n.º 9.876/99 para o cálculo do salário-de-benefício considera como período contributivo apenas aquele decorrido após o período de julho de 1994, o que não minimiza os efeitos da nova regra, pelo contrário, reduz seu benefício de aposentadoria.
Nesta circunstância, portanto cabe a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/91, apurando a média de 80% dos maiores salários-de-contribuição levando em consideração TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO da Autora.
Assim se posicionou a jurisprudência acerca da inaplicabilidade da regra de transição para a presente situação[6].
O predito entendimento restou consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, mantendo consabido direito ao melhor benefício para as aposentadorias programáveis do RGPS.
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria[7].
A decisão do STF consolidou o princípio do direito ao melhor benefício, já positivado no artigo 122 da Lei 8.213/91[8], através da conjugação de princípios constitucionais - proibição do retrocesso, intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI), irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88, art. 194, par. único, IV) e preservação do valor real dos benefícios (CF/88, art. 201, § 4°) - e costumes administrativos e, em especial, com a aplicação do disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97:
Assim também decidiu o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 999).
Veja-se a didática ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, …