Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Revisão da Vida Toda e Atividades Concomitantes

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a revisão de sua aposentadoria por invalidez, alegando que o INSS aplicou incorretamente a regra de transição da Lei 9.876/99. Ela argumenta que a regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais benéfica e que suas contribuições de atividades concomitantes não foram consideradas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL justiça ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], com residência $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA E ATIVIDADES CONCOMITANTES

em face do$[parte_reu_razao_social], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

DOS FATOS

 

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez nº $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica].

 

Ao calcular o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de $[geral_data_generica], o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994.

 

Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.

 

E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado (vide cálculo em anexo).

 

Ademais, a parte Autora exerceu mais de uma atividade de forma concomitante durante a sua vida laborativa. Entretanto, ao elaborar o cálculo do salário-de-benefício, o INSS não somou os salários-de-contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.

 

Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.

DO DIREITO

DO INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.

 

Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:

 

 

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifado)

 

 

Portanto, presente o interesse de agir para o ajuizamento da presente ação.

DO MÉRITO

 

Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.

 

O que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:

 

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91

 

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

 

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)

 

 

Assim, segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos $[geral_informacao_generica] meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

 

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

 

 

I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

 

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.

 

Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis:

 

 

Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

 

 

Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até $[geral_data_generica]. Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.

 

E como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99.

 

Ressalta-se que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em$[geral_informacao_generica]permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de transição deixe de ser aplicável.

 

Ocorre que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após$[geral_informacao_generica]. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

 

Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após $[geral_informacao_generica], uma situação pior do que a regra nova.

Nesse ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:

 

 

“As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova …

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