Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representado pelos procuradores subscritores da presente, vem à presença de V. Exa. propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISIONAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, DA EC 103/19)
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal, a qual deverá ser citada eletronicamente, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
RESUMO DA AÇÃO
Pedido: Revisão da aposentadoria por invalidez (inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da EC 103/19)
Número do Benefício:$[geral_informacao_generica]
DER$[geral_data_generica]
Salário de benefício R$ $[geral_informacao_generica]
RMI do B32 R$ $[geral_informacao_generica]
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e nos arts. 98 e 99 do CPC/15.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte autora protocolou pedido de auxílio-doença nº $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] o qual foi concedido e, em $[geral_data_generica] transformado em aposentadoria por invalidez em nº $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o coeficiente de aposentadoria por invalidez era sempre de 100% do salário de benefício do segurado (art. 44 da Lei 8.213/91).
Com o advento da Reforma, conforme seu art. 26, §2º, a RMI da aposentadoria por invalidez passaria a corresponder a um coeficiente de 60% + 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos (segurado do sexo masculino).
Não tardou para que a inconstitucionalidade da alteração promovida fosse reconhecida pelo Poder Judiciário; com efeito, após reiterados precedentes favoráveis de Turmas Recursais, a questão foi apreciada pelo órgão máximo de uniformização de jurisprudência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais na 4ª Região, qual seja, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU-4), a qual ratificou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC nº 103/2019, em julgado assim ementado, cujo aresto adotamos como causa de pedir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.
1. A EC 103/2019 alterou a forma de …