Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do GOVERNO DO ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], ente publico, inscrito no CNPJ/MF: $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
DO BENEFÍCIO DO AUTOR
O Autor, conforme demonstram os documentos em anexo, é beneficiário da Aposentadoria através do processo de numero $[geral_informacao_generica], através da matricula de de n. $[geral_informacao_generica], recebendo benefício previdenciário recebido administrativamente com as seguintes características:
Número do Benefício: $[geral_informacao_generica]
Espécie: Aposentadoria 28/03/2012
Da do Início: 21/08/2008
Coeficiente de cálculo: 80%
DOS FATOS
A Autora conforme consta acima, é beneficiário de aposentadoria calculada de forma errada, eis que ao invés de pagar como aposentadoria por invalidez, fizeram por tempo de contribuição e por este benefício o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
Valor este pago em 02/11/2007. (doc. )
DO DIREITO
A aposentadoria por invalidez está devidamente prevista no ordenamento jurídico através da lei de Benefícios Previdenciários, ou seja, na lei 8.213/91, sendo que em sua redação original, o percentual de recebimento do benefício seria de 80% do salário de benefício, porém após a edição da lei 9032/95, a mesma passou a ter um coeficiente bem maior bem maior, da mesma forma que pensão por morte.
Entretanto, após o advento da lei 9.032 de 28 de abril de 1995, o percentual da aposentadoria por invalidez passou a corresponder a 100%, do salário de beneficio do autor.
DA INCOERÊNCIA E DA INJUSTIÇA
Seria uma situação absurda se duas pessoas que recebem o mesmo benefício, uma delas receba um valor maior e a outra menor, simplesmente em razão da diferente data do requerimento.
Pois é injusto e inconstitucional, que uma pessoa receba tratamento diferente de outra sendo que as duas estão situadas sob o prisma do mesmo benefício.
Além do que, cabe ressaltar, o Poder Judiciário visando extinguir com tal injustiça, se posicionou no sentido de que, uma vez que veio uma lei posterior e alterou o benefício a maior, ou seja, sendo esta lei mais favorável ao beneficiário, deveria esta lei então regular todos os benefícios sem distinção da porcentagem em razão da data do óbito, sendo todos os benefícios regidos pela nova lei, uma vez que esta é mais favorável ao beneficiário.
Além do que, como foco e prova de que a situação citada criaria uma enorme injustiça, e corrigindo este grande ato, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, editou a seguinte súmula:
“SÚMULA nº 15 – O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
Desta forma, corrigida está a situação de injustiça gerada pelas leis anteriores e de acordo com a edição da lei 9032/95, e assim estendendo-se o direito a todas as pessoas beneficiárias da aposentadoria por invalidez, mesmo as que recebam benefício antes do advento da citada lei.
Infelizmente, o Instituto Nacional do Seguro Social, não reconhece administrativamente este direito, levando os segurados a ingressarem no Poder Judiciário, para verem garantido o seu direito.
Ainda sobre o mesmo tema, ou seja sobre a aplicação da nova lei e aplicação de percentual maior que o previsto em lei anterior, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento, através de Agravo Regimental, onde se aplicou a o princípio da aplicação imediata da lei mais benéfica, e desta forma, definiu-se a posição favorável do STJ:
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Previdenciário. Auxílio – Acidente. Lei mais benéfica. Aplicação.
Restou pacificado nesta Corte, quando do julgamento do EREsp.nº 238.816/SC, que o aumento do percentual do auxílio acidente, estabelecido pala lei 9.032/95, (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art.86, da lei 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, nos casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei, ressaltando-se que eventuais aumentos no percentual dos benefícios só valerão a partir da vigência da lei nova, não abrangido períodos anteriores.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Ag.Reg. n 511436 / SP, no Rec. Esp.n. 2003/003253-1, 6º Turma, Rel. Mni. Paulo Medina, J. em 26/06/2003, Fonte: DJ. De 25/08/2003, p. 00383)”
Deste modo, é cristalino o direito do Autor quanto a revisão de seu benefício, uma vez que o mesmo recebe 80% do salário de benefício da época, e possui o cristalino direito 100% que estão previstos na lei 9032/95.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI ESTADUAL Nº 10.098/94.
- A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais …